ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso, não há no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que configura a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. Ademais, não se verifica, nas decisões de origem, constrangimento ilegal manifesto, a ensejar apreciação de ofício por esta Corte.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO EDUARDO DA SILVA PROCÓPIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus.<br>A defesa argumenta que "embora o agravante não tenha adotado a via processual adequada, o manifesto prejuízo à defesa, possibilita o conhecimento do writ, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal"(fl. 3.833). No mérito, reitera, em síntese, as teses de: a) nulidade de provas decorrentes de interceptação telefônica; b) ausência de fundamentação para exasperação da pena-base; c) desproporcionalidade na causa de aumento aplicada. Requer redimensionamento da pena.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ANTERIOR PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso, não há no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, o que configura a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido. Ademais, não se verifica, nas decisões de origem, constrangimento ilegal manifesto, a ensejar apreciação de ofício por esta Corte.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 29/8/2023 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/10/2019. A decisão transitou em julgado, depois de interpostos recursos especiais e extraordinários, em 23/8/2023 (REsp 1.883.560/RJ, fl. 7.609). Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Por fim, registro que não verifico, nas decisões de origem, constrangimento ilegal manifesto, a ensejar apreciação de ofício por esta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.