ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.).<br>3. No caso concreto, foi negado o pedido de progressão de regime e mantida a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, sob a alegação de incompatibilidade entre a progressão de regime e a continuidade no sistema federal devido à alta periculosidade do reeducando, ainda que preenchidos os requisitos do § 1º do art. 112 da LEP.<br>4. A decisão que negou o benefício encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS JOSÉ DA SILVA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente, cumprindo pena no Sistema Penitenciário Federal, teve o pedido de progressão de regime negado pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que a sua permanência no referido sistema, por razões de segurança pública, é incompatível com a concessão de benefícios da execução penal.<br>A defesa insiste nos seguintes pontos: a) a concessão da progressão de regime para o semiaberto, com seu retorno ao estado de origem; b) subsidiariamente, o retorno do preso ao estado de origem para que o juízo estadual se manifeste sobre o benefício; ou c) a definição de critérios objetivos para a progressão de regime no Sistema Penitenciário Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.).<br>3. No caso concreto, foi negado o pedido de progressão de regime e mantida a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, sob a alegação de incompatibilidade entre a progressão de regime e a continuidade no sistema federal devido à alta periculosidade do reeducando, ainda que preenchidos os requisitos do § 1º do art. 112 da LEP.<br>4. A decisão que negou o benefício encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O pedido de progressão de regime feito pelo impetrante foi negado sob o argumento de que a permanência no Sistema Penitenciário Federal obsta a concessão de benefícios liberatórios. O acórdão que negou o benefício da progressão de regime foi assim ementado (fls. 22-23, destaquei):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE.<br>A inclusão e a permanência de presos em penitenciárias federais são medidas adotadas em situações excepcionais, entendidas como as que provocam desequilíbrio à ordem pública.<br>Consoante Súmula 662 do STJ a prorrogação do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal não necessita fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do apenado.<br>A periculosidade de um indivíduo, verificável pelo histórico dos crimes por ele praticados, constitui fundamento hábil a justificar sua inclusão e manutenção em estabelecimento prisional com controle mais rigoroso.<br>A permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal evidencia a necessidade de sua sujeição a controle rigoroso, inviabilizando a progressão de regime.<br>Conforme consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os motivos autorizadores da inclusão do custodiado no Sistema Penitenciário Federal são incompatíveis com os benefícios da execução.<br>A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior ao estabelecer que, justificada a hipótese de transferência ao Sistema Federal por razões de ordem pública, configura-se, enquanto perdurarem as razões que motivaram a transferência, situação de incompatibilidade com a progressão de regime. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>"A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/6/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado que se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema.<br>A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes.<br>Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Por sua vez, quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos para o Sistema Penitenciário Estadual a fim de que o Juízo Estadual decida acerca da progressão de regime, está definido que a manutenção da custódia em estabelecimento penitenciário federal por razões de segurança pública acarreta " ..  absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução" (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.).<br>Pelas razões acima expostas, entendo que o pedido subsidiário também não merece acolhida, já que o exame da matéria está prejudicado enquanto persistirem as razões que justifiquem a permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.