ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 337-E DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO (DANO AO ERÁRIO). SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal. Precedente.<br>2. O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado. O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade de comprovação da notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade.<br>3. A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário.<br>4. No tocante à ausência de citação formal, a constatação é de que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o acusado tomou conhecimento das acusações ao lhe ser oportunizada a apresentação de defesa prévia. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial baseada em paradigmas proferidos em habeas corpus, recursos ordinários e mandado de segurança, sem exceção, é inadmissível. Na hipótese, a defesa indicou julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio relacionados às teses de ausência de citação formal e da indispensabilidade da resposta à acusação.<br>6. A pretensão recursal relativa à nulidade da sentença condenatória por insuficiência da fundamentação é deficiente, pois, nas razões do recurso especial, a defesa deixou de demonstrar quais as duas teses inéditas não foram examinadas pela primeira instância. Assim aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de nulidade do acórdão recorrido por indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionada na instância de origem. Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARCO ANTONIO VIEIRA DE CAMPOS agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que confirmou sua condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>O agravante reitera a tese de atipicidade da conduta, em função de abolitio criminis superveniente, pois com "o advento da Lei n. 14.039/2020, que inseriu o art. 3-A na Lei n. 8.906/94 (EOAB), o serviço advocatício passou, de uma vez por todas, a ser considerado serviço singular, técnico e especializado" (fl. 4.165, grifo no original).<br>Aduz que o exame de sua pretensão não enseja o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se trata "de questões de direito que não exigem a reavaliação de prova, mas, sim e apenas, a correta aplicação do direito federal aos materializados fatos" (fl. 4.171).<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "trouxe à colação julgado paradigmático decidindo em sentido diametralmente oposto ao quanto sentenciou o Tribunal indicado, a revelar aberto confronto entre ambas as decisões" (fl. 4.172).<br>Reitera as seguintes teses de nulidade do processo: a) ausência de citação formal do acusado; b) deficiência de fundamentação da sentença; c) uso indevido da fundamentação per relationem pelo acórdão recorrido. Argumenta que referidas nulidades são matérias de ordem pública e de direito que devem ser analisadas pelo STJ. No mais, reapresenta as violação apontadas no mérito do recurso especial.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo regimental seja julgado pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 337-E DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOLO ESPECÍFICO (DANO AO ERÁRIO). SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal. Precedente.<br>2. O crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado. O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade de comprovação da notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade.<br>3. A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário.<br>4. No tocante à ausência de citação formal, a constatação é de que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o acusado tomou conhecimento das acusações ao lhe ser oportunizada a apresentação de defesa prévia. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial baseada em paradigmas proferidos em habeas corpus, recursos ordinários e mandado de segurança, sem exceção, é inadmissível. Na hipótese, a defesa indicou julgados proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio relacionados às teses de ausência de citação formal e da indispensabilidade da resposta à acusação.<br>6. A pretensão recursal relativa à nulidade da sentença condenatória por insuficiência da fundamentação é deficiente, pois, nas razões do recurso especial, a defesa deixou de demonstrar quais as duas teses inéditas não foram examinadas pela primeira instância. Assim aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>7. A tese de nulidade do acórdão recorrido por indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionada na instância de origem. Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos (fls. 4.124-4.131):<br> .. <br>Decido<br>I. Inadmissibilidade do REsp<br>A defesa sustenta a ocorrência de , decorrente da abolitio criminis inovação promovida pela Lei n. 14.039/2020, que tornou atípica a contratação de serviços advocatícios especializados mediante dispensa de licitação.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou (fls. 3.977- 3.978):<br> .. <br>Neste passo, impende destacar que a nova petição apresentada pelo agravante não tem o condão de alterar a r. decisão embargada, exarada às fls. 3787/3792 dos autos principais não se cogitando, portanto, do pretendido conhecimento dos embargos com efeitos infringentes, a qual afastou a tese de extinção da punibilidade em função da , reconhecendo a abolitio criminis ocorrência do instituto da continuidade normativo-típica, litteris :<br> .. <br>Fls. 3743/3748 e 3759/3776: Tratam-se de petições protocoladas pelos acusados ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e MARCO ANTÔNIO VIEIRA DE CAMPOS, nas quais pleiteiam o reconhecimento da abolitio criminis em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666 /93, após a entrada em vigor do art. 337-E, acrescido ao Código Penal pela Lei 14.133/21.<br>Salientam que o pleito em apreço envolve a aplicação do princípio da retroatividade da lei pena mais benéfica matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual.<br>Todavia, em que pese o esforço e a combatividade das nobres Defesas técnicas, anoto, desde logo, que não é caso de reconhecer a .abolitio criminis Como é cediço, a Lei 14.133/21 transferiu os crimes previstos na Lei 8.666/93 para o Código Penal, de modo que não houve efetivamente abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.<br>Em outras palavras, o caráter criminoso da conduta imputada aos Réus foi mantido, ainda que em outro dispositivo legal.<br>In casu, prevê o art. 337-E do Código Penal: Art. 337-E.<br>Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena-reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.<br>Da atenta leitura das peças que instruem o presente processo, extrai-se que foi imputada aos acusados a conduta de não exigir licitação fora das hipóteses prevista em lei fato que, à evidência, continua típico.<br>Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência: (..)Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.  ..  fls. 3787/3792.<br>Logo, cuida-se, aqui, de mero pedido de reconsideração com fundamentos essencialmente idênticos aos da petição originária de fls. 375913776, sem apresentação de fato novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado.<br>Desta forma, não demonstrado, de plano, o cabimento do pedido de fls. 375913776, reiterado às fls. 381813830 e 384913865 - negado com base no reconhecimento da continuidade normativo- típica, à luz da jurisprudência desta C. Câmara e do C. STJ 3 - depreende-se inalterada a situação ensejadora do r. decisum embargado e, via de consequência, daquele ora agravado.<br>Com efeito, a tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida por esta Corte Superior, a qual reconhece o fenômeno jurídico da continuidade típico- normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de em relação ao delito previsto na abolitio criminis primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa.<br>2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br> ..  (AgRg no REsp n. 2.112.362/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 27/5/2025.)<br>Cumpre registrar que, para tipificação do crime de dispensa /inexigibilidade de licitação, é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário.<br>As instâncias antecedentes concluíram haver ocorrido indevido direcionamento do contrato administrativo, pois não foram comprovadas nem a singularidade dos serviços nem a notória especialização da empresa contratada.<br>Assentaram também: "não há que se falar em impossibilidade de concorrência ou singularidade do serviço, de modo que cabia à Administração Pública realizar a licitação para contratar a proposta que fosse mais vantajosa ao erário" (fls. 3.134-3.135).<br>Destacaram, ainda, que "não restou demonstrado a contento que os órgãos internos da Prefeitura de Iperó, notadamente o Departamento Jurídico com auxílio dos Departamentos de Recursos Humanos e Contabilidade, não poderiam ter prestado referida assessoria à municipalidade" (fl. 3.135).<br>No que se refere ao dano ao erário, o acórdão recorrido dispôs:<br> ..  E nem se alegue que não houve ao erário.<br>No período compreendido entre agosto de 2008 e fevereiro de 2013, o escritório Castellucci realizou compensações administrativas que totalizaram R$ 5.337.720,03, bem como recebeu da Prefeitura de Iperó a quantia de R$ 863.549,49 a título de honorários.<br>Em razão da não homologação de tais compensações pela Receita Federal, a Prefeitura foi obrigada a realizar o parcelamento do débito, com inclusão de juros e correção monetária, no valor de R$ 6.155.231,37.<br>Assim, o Município de Iperó sofreu prejuízo total de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões).<br>Não é demais salientar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou que a CASTELLUCCI E FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, num único ano, por força de contratos celebrados com diversas prefeituras municipais, sem exigibilidade de licitação, recebeu cerca de R$ 45.000.000,00, pelo o que se estima que desde 2003 até a presente data, referida empresa já tenha recebido mais de maio bilhão de reais das municipalidades por compensações tributárias indevidas.<br>A alegação de que não imaginaram estarem causando danos ao erário resta rechaçada pelo fato de que o Município de Iperó já havia sido autuado pela Receita Federal em 13 de abril de 2012 em razão das compensações previdenciárias indevidas (Auto de Infração DEBCAD 51.014.548-5 e DEBCAD 51.014.549-3), mas mesmo assim continuou com as práticas irregulares.<br>Com isso, exaustivamente demonstrado o dolo específico na conduta dos recorrentes: todas as justificativas e fundamentos consignados nos procedimentos que ensejaram as compensações, além de insuficientes para justificar o pagamento de valor extremamente alto a título de honorários sem a validação do ente federal ou a existência de ação judicial transitada em julgado, encontram-se eivados de vício de falsa motivação e desvio de finalidade, tornando nulos os procedimentos derivados nas inexigibilidades realizadas nos anos de 2009 e 2010.<br>Importante destacar, ainda, a alegação de que o contrato previa honorários de 20% apenas depois da homologação das compensações pela autoridade fiscal ou do trânsito em julgado de eventual decisão judicial, porém os pagamentos foram realizados após o auto lançamento.<br>A análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário.<br>No tocante à alegada ausência de citação para oportunizar a defesa preliminar, o acórdão destacou (fls. 3.118-3.119):<br> ..  Razão não assiste ao corréu MARCO ANTÔNIO quando sinaliza com a ocorrência de nulidade do feito em face da ausência de citação para defesa preliminar.<br>Conforme bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça em suas contrarrazões recursais: "as defesas tiveram a oportunidade de se manifestarem, inclusive antes do recebimento da denúncia, em longas exposições defensivas (fls. 936/978 e 854/929).<br>Constatamos que os argumentos expostos pelas defesas foram mais do que suficientes para demonstração de que a ampla defesa foi devidamente respeitada. A denúncia, após a análise da defesa apresentada, teve apreciação e o Magistrado, com constatação dos argumentos expostos, recebeu a denúncia. Os fatos trouxeram extrema vantagem para a defesa, posto que esta teve êxito em expor seus argumentos antes do recebimento da denúncia, de modo que se obtivesse sucesso, poderia obstar a ação penal.<br>Todavia, diante do desacerto das teses defensivas, houve o recebimento da denúncia, sem qualquer prejuízo para a defesa dos réus. Desnecessário os demais atos, posto que seriam repetitivos, não havendo qualquer razão para refazer os atos já concretizados.<br>Os réus tinham conhecimento sobre os fatos, circunstância que supre, inclusive, a citação" (fl. 2923).<br>Conforme se observa, o julgado antecedente consignou que a parte teve a oportunidade de apresentar sua defesa prévia antes de o magistrado receber a denúncia, o que, além da ausência de prejuízo concreto, trouxe-lhe vantagem processual.<br>Com efeito, a ciência inequívoca do investigado acerca das acusações é ato que pode suprir a ausência de citação, conforme ocorrido na hipótese dos autos, uma vez que a parte apresentou defesa preliminar antes do ato de recebimento da denúncia. Portanto, não há evidências de prejuízo concreto à defesa nem de cerceamento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Oportunamente:<br> ..  2. Nos termos do art. 570 do CPP, o comparecimento do réu nos autos é ato capaz de sanar eventual nulidade ocorrida na citação pessoal. Precedentes.<br>3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>4. No caso, o acórdão de origem apontou que, embora não realizada a citação pessoal, o querelado se manifestou nos autos por meio de defesa técnica, regularmente constituída, e compareceu à audiência conciliatória, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da acusação e dos atos do processo. O acusado, ao constituir advogado, peticionar nos autos da queixa- crime e comparecer à audiência preliminar, demonstrou ter ciência da acusação. Assim, a não ocorrência da citação pessoal em nada prejudicou o exercício do direito de defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 187.783/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2024.)<br>Vale destacar não ser admissível a demonstração de dissídio jurisprudencial baseada em acórdãos paradigmas proferidos em habeas corpus, hipótese dos autos.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Quanto à aventada divergência jurisprudencial, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto /natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AR Esp n. 1.141.562/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je ) 11/9/2018  ..  5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 904.662/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 31/3/2025.)<br>A instância de origem assim se manifestou quanto à alegada insuficiência de fundamentação da sentença condenatória (fls. 3.119-3.120):<br>A pretensão de nulidade da sentença condenatória por insuficiência de fundamentação é deficiente, pois se a sentença referiu que as preliminares suscitadas já haviam sido examinadas anteriormente, a discussão cabível seria demonstrar que se tratava de pleitos distintos daqueles antes analisados, o que não ocorreu. Embora a defesa alegue tratar-se de duas teses inéditas, não as demonstrou. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>A questão relativa ao indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionada na instância de origem. Além disso, da leitura do acórdão recorrido não se identificam elementos mínimos a indicar a nulidade do feito, uma vez que houve a referência à sentença condenatória e a explicitação de sua própria cognição. Assim, considero que, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>As penas dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 92 da Lei n. 8.666/1993 foram fixadas em 2 anos de detenção e de reclusão respectivamente, descontada a fração relativa à continuidade delitiva para o crime de desvio de verbas públicas. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.<br>Assim, o último marco interruptivo da prescrição de referidos crimes foi o julgamento da apelação criminal, ocorrido em (fl. 3.113), e desde 18/2/2020 então já transcorreu o prazo de 4 anos. Assim, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e 92 da Lei n. 8.666/1993.<br>Dessa forma, fica prejudicada a análise da tese relativa à aplicação do princípio da consunção.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial e, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes dos arts. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967 e 92 da Lei n. 8.666/1993 atribuídos ao recorrente na Ação Penal n. 0001377-32.2015.8.26.0082.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>A tese de abolitio criminis do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela superveniente edição da Lei n. 14.133/2021 não foi acolhida pelo STJ, o qual reconhece na hipótese o fenômeno jurídico da continuidade típico-normativa decorrente da inclusão do art. 337-E no Código Penal.<br>Com efeito, o crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para sua caracterização, demanda necessária demonstração do dolo específico (causar dano ao erário). O acórdão recorrido destacou não haver sido comprovada, entre outros aspectos, a notória especialização do escritório contratado.<br>O art. 3-A da Lei n. 8.906/1994 não dispensou a necessidade de comprovação da notória especialização como requisito para o reconhecimento de sua singularidade.<br>Nesse contexto, a análise da pretensão absolutória implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto à não singularidade dos serviços prestados, devido à ausência de comprovação da notória especialização e ao dolo de causar dano ao erário.<br>No tocante à ausência de citação formal, a constatação é de que não houve prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o acusado tomou conhecimento das acusações ao lhe ser oportunizada a apresentação de defesa prévia. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>É inadmissível a demonstração do dissídio jurisprudencial baseada em paradigmas proferidos em habeas corpus, recursos ordinários e mandado de segurança, sem exceção. Na hipótese, a defesa indicou julgados firmados em habeas corpus como paradigmas para demonstração de dissídio relacionadas às teses de ausência de citação formal e da indispensabilidade da resposta à acusação.<br>A pretensão recursal relativa à nulidade da sentença condenatória por insuficiência da fundamentação é deficiente, pois, nas razões do recurso especial, a defesa deixou de demonstrar quais as duas teses inéditas não foram examinadas pela primeira instância. Assim aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>O indevido emprego da fundamentação per relationem não foi prequestionado na instância de origem. Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível conforme o disposto nas Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.