ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME SEM VIOLENCIA E CRIME IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial e incumbe ao magistrado restringir-se ao exame desses requisitos, conforme entendimento consolidado.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único). Portanto, não é possível a análise isolada de condenações e deve ser considerada a totalidade das penas em execução.<br>3. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada que abrange crimes patrimoniais sem violência (art. 155, caput, CP), mas também por tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos. Na data da publicação do Decreto, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, o que inviabiliza a concessão do indulto.<br>4. Mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIO LUIZ DAMAS TABORDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 102-108, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera que, para fins do art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024, não há exigência de cumprimento de percentual mínimo de pena para concessão do indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>Aduz que " d os diversos incisos do art. 9º, apenas alguns estabelecem limites temporais específicos. O inciso XV, por sua vez, tem lógica própria: foca na reparação do dano, não no tempo de cumprimento da pena. Dessa forma, o art. 7º somente se aplica a esses incisos que estabelecem limites temporais específicos, estabelecendo uma "regra geral para cálculo de penas", enquanto o art. 9º, XV estabelece "regra específica para crimes patrimoniais"" (fl. 118).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEA S CORPUS. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME SEM VIOLENCIA E CRIME IMPEDITIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE CONDENAÇÕES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão do indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial e incumbe ao magistrado restringir-se ao exame desses requisitos, conforme entendimento consolidado.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único). Portanto, não é possível a análise isolada de condenações e deve ser considerada a totalidade das penas em execução.<br>3. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada que abrange crimes patrimoniais sem violência (art. 155, caput, CP), mas também por tráfico de drogas e roubo, considerados crimes impeditivos. Na data da publicação do Decreto, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo, o que inviabiliza a concessão do indulto.<br>4. Mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Indulto e unificação das penas - interpretação sistemática - Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, é necessário que todos os dispositivos sejam interpretados com os demais requisitos do mesmo diploma normativo, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>O Decreto n. 12.338/2024 prevê que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se até 25/12/2024 (art. 7º) e, na hipótese de haver concurso de crimes comuns com aqueles descritos no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao delito não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos dos benefícios (art. 7º, parágrafo único).<br>É preciso se atentar que:<br> ..  A expressão "concurso de crimes", contida no parágrafo único do art. 9º do referido decreto, não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie.  ..  (AgRg no HC n. 916.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei).<br>II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - requisitos para o indulto - Decreto n. 12.338/2024<br>Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o Decreto Presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não seja empecilho para o benefício de clemência.<br>O art. 12, § 2º, do Decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).<br>A mesma atenção foi dada no art. 9º, inciso XV, aos condenados:<br> ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. .<br>A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.<br>Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença de arrependimento posterior - art. 16 do CP - ou coação irresistível - art. 65, caput, III, "b", do CP.<br>III. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 15 anos e 4 dias, decorrente de condenações pelos crimes de furto (art. 155, caput, CP), roubo (art. 157, caput, CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sendo reconhecida sua reincidência.<br>A defesa postulou o indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, alegando que o paciente é hipossuficiente, representado pela Defensoria Pública, sem vínculo empregatício ou bens, e que o pedido se restringe às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e concedeu apenas a comutação de um quinto da pena, sob o fundamento de que a pena remanescente em 25/12/2024 ultrapassa quatro anos e que o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto n. 12.338/2024.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal e afirma que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto, pois necessária a análise de forma individualizada, apenas sobre os crimes patrimoniais não violentos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, com os seguintes fundamentos (fls. 9-15, grifei):<br> .. <br>II. Mérito<br>Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão, com a concessão do indulto, por entender preenchidos os requisitos exigidos pelo do Decreto n. 12.338/2024.<br>Contudo, o reclamo não merece prosperar.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada:<br>Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.<br>Prevê o art. 9º, VIII, do Decreto n.º 12.338/24:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>In casu, à época da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria as penas impostas nas ações penais n.º 0022238-76.2015.8.24.0023, 0134096-57.2013.8.24.0064, 0040790- 26.2014.8.24.0023, 0035529-17.2013.8.24.0023, 0006666-25.2013.8.24.0064, em que restou condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 155, caput e art. 157, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>O apenado teve reconhecida a reincidência na sentença condenatória.<br>Considerando que o apenado encontra-se em regime aberto, que a pena remanescente em 25/12/2024 é superior a 04 (quatro) anos e que não se enquadra em nenhum dos demais incisos, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto previsto no Decreto presidencial n.º 12.338/24.<br>Consta dos autos de execução, que a pena somada do agravante totaliza 15 anos e 4 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal, bem como pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo reconhecida a reincidência.<br>Conforme devidamente mencionado pelo juízo, o apenado não preenche nenhum dos requisitos previstos no do artigo 9 do decreto 12.338/2024, notadamente a hipótese prevista no inciso VIII:<br>a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;<br>Imperioso assinalar que não há falar em concessão de indulto sem a análise de todas as condenações, ou seja, não se pode avaliar isoladamente uma condenação, desprezando-se as outras condenações.<br>Neste sentido, prevê o art. 7º que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>Neste passo, em consonância ao art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, verifica-se que as penas somadas impostas ao apenado ultrapassam 12 anos de reclusão, bem como as penas remanescentes ultrapassam 4 anos, conforme bem pontuou o juízo a quo, portanto não faz jus a benesse, em nenhum dos incisos previstos no referido decreto.<br>Desta forma, diante do não cumprimento dos requisitos previstos na lei, não se mostra possível a aplicação da tese apresentada pela defesa pois inviável a análise de condenação de forma isolada.<br>Portanto, diante do não cumprimento dos requisitos estipulados no regulamento, deve ser mantido incólume a decisão agravada.<br> .. <br>Desse modo, as instâncias ordinárias reafirmaram a necessidade de uma interpretação restritiva e sistemática do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e compreenderam que a concessão do benefício exige considerar todas as condenações, conforme art. 7º. Dessa maneira, concluem incabível avaliar isoladamente os crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>Em específico, o paciente cumpre pena unificada que abrange condenações por crimes patrimoniais sem violência, bem como por tráfico de drogas e roubo, este último caracterizado por violência ou grave ameaça à pessoa.<br>À data da publicação do Decreto n. 12.338/2024, não havia cumprido dois terços da pena relativa ao delito impeditivo.<br>Aplica-se, portanto, o óbice previsto no art. 7º do referido Decreto, que determina a consideração do somatório das penas em execução para aferição dos requisitos objetivos, circunstância que inviabiliza a concessão do indulto, ainda que restrita às condenações por infrações não violentas.<br>Além disso, mesmo que se admitisse a presunção de hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, tal circunstância não afasta a incidência da cláusula impeditiva contida no art. 7º do mesmo ato normativo.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.