ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência.<br>2. O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521).<br>3. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>5. O descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta.<br>6. A título de prestação jurisdicional deficiente ou de omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ISAIAS GRASEL ROSMAN agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do recurso especial e, dessa forma, mantive o acórdão do Tribunal de origem, que havia confirmado a sua condenação pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.<br>O agravante reitera argumento de ser necessária a representação formal da vítima nos casos previstos no art. 171, § 5º, do Código Penal, ainda que de forma retroativa. Aduz que declarações da vítima perante a autoridade policial, e até em juízo, não seriam suficientes para suprir a determinação legal. No tocante ao acordo de não persecução penal, defende a possibilidade do benefício mesmo no caso de reincidentes em crimes não violentos ou que envolvam grave ameaça.<br>Argumenta que o exame das teses absolutórias não enseja o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em virtude de ser "simples análise das ilegalidades cometidas pelo acórdão de apelação recorrido" (fl. 1.028). Destaca a atipicidade da conduta, por se tratar de mero "ilícito civil" (fl.1.028) (descumprimento contratual).<br>A defesa sustenta que a condenação está baseada em presunções e contraria o princípio do in dubio pro reo, além de insuficiência probatória. Por fim, reitera a premissa de prestação jurisdicional deficiente, ao argumento de que "o acórdão dos embargos de declaração não interpretou corretamente a pretensão do embargante  ..  repisando argumentos utilizados anteriormente que não possuíam correlação com a matéria a qual se pretendia o saneamento da omissão" (fl. 1.035).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 175, § 5º, DO CP. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência.<br>2. O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521).<br>3. A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>5. O descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta.<br>6. A título de prestação jurisdicional deficiente ou de omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos (fls. 1.000-1.008):<br> .. <br>Decido<br>I. Inadmissibilidade do REsp<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as preliminares invocadas pela defesa (fls. 521-527, destaques no original):<br> .. <br>2. Da nulidade por ausência de representação da vítima Argui, a defesa, nulidade processual por ausência de representação da vítima, condição que passou a ser exigida pela Lei n. 13.964/2019 que, ao seu entender, deve ser aplicada retroativamente em benefício do acusado.<br>Pois bem Frente às novas disposições da Lei n. 13.964/2019, com vistas a preservar a segurança jurídica e o princípio da colegialidade, acompanho a maioria dos membros desta Câmara, que entende pela dispensa da representação formalmente expressa do ofendido, bastando a existência nos autos de elementos de convicção suficiente de que ele exerceu seu direito, ainda que informalmente, embora entenda de forma diferente.<br>Cumpre colacionar recente deliberação da Suprema Corte sobre o tema:<br> .. <br>Sob está ótica, in casu, a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em procesar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado.<br>É o que basta, segundo o entendimento firmado pela maioria, conforme visto.<br>Mesmo assim, cumpre registrar o meu entendimento pessoal sobre a matéria.<br>Por se tratar de recente reforma, há diversos entendimentos em relação à aplicação da nova lei, sendo que de um lado entende-se por sua retroatividade, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e, de outro, por sua aplicação imediata, preservados os atos realizados sob a vigência de lei anterior, ex vi art. 2º do CPP.<br>A questão, entretanto, deve partir da natureza conferida à norma, de modo que a despeito de conter, em parte, conteúdo processual, a alteração trazida também reflete diretamente em institutos extintivos da punibilidade, tratando-se nitidamente de direito material. A regra possui, portanto, natureza mista ou híbrida.<br> .. <br>Destarte, a doutrina pontua que, ao proceder à análise da retroatividade da lei, deve prevalecer seu aspecto material. Assim, apenas se a parte penal for benéfica ao acusado, a nova lei incidirá aos crimes ocorridos antes da sua vigência.<br>A temática fora trazida, por exemplo, no âmbito tributário, quando a Lei n. 12.382/2011, em seu aspecto material, alterou a hipótese de parcelamento do débito de dívida penal tributária para fins de suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional ao período anterior ao recebimento da denúncia, prejudicando o réu, logo, inviabilizando sua aplicação aos casos anteriores à sua vigência, por tratar-se de lei ulterior mais gravosa.<br>A Lei n. 13.964/2019, por sua vez, ao tornar a ação penal relativa ao crime de estelionato em pública condicionada à representação, no seu viés material, interfere diretamente em instituto extintivo da punibilidade, qual seja, a decadência, o que indiscutivelmente beneficia o acusado e, por essa razão sua retroatividade é imperativa.<br> .. <br>Logo, no presente caso, não configurada qualquer das hipóteses dispostas no § 5º do art. 171 do CP, trazido pelo novo diploma, necessária seria, ao meu ver, a representação da vítima.<br>Sendo assim, arreda-se a preliminar arguida.<br> .. <br>4. Do não oferecimento do acordo de persecução penal A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão do não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, conforme art. 28-A do CPP, medida despenalizadora incluída na legislação processual penal pela Lei n. 13.964/19.<br> .. <br>Nota-se que o instituto em comento objetiva a não instauração da ação penal, a ser aplicado nos casos em que não há necessidade de levar a resolução do feito ao Juízo, promovendo-se o acordo entre o investigado e o Ministério Público.<br>Desta forma, por sua própria natureza pré-processual, não há como determinar a aplicação do instituto após o recebimento da denúncia - momento em que a ação penal é instaurada e, portanto, não há mais como falar em "não persecução".<br>O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não há retroatividade das disposições referentes ao acordo de não persecução penal, nos casos em que a denúncia já fora recebida quando do início da vigência da Lei n. 13.964/19. Veja-se:<br> .. <br>No caso em comento, vê-se que a denúncia foi recebida em (ev. 13), ou seja, anteriormente à edição da Lei n. 30/11/2018 13.964/19, de 24/12/2019, razão pela qual, não há como acolher o pleito pretendido pela defesa, não sendo o caso dos autos, portanto, alcançado pela retroatividade da referida lei penal.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, é pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, nesses casos, a solução admitida é a intimação da vítima para expressar sua vontade, e não a declaração direta de eventual decadência.<br>Existe ainda a compreensão desta Corte Superior de que a representação da vítima de crimes cuja ação penal é condicionada não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado." (fl. 521).<br>Portanto, a análise da pretensão é inviável, pois o julgado antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de documentos como boletim de ocorrência e declarações em juízo.<br>7. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 aplica-se apenas quando inexiste demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, o que não é o caso presente, pois as vítimas manifestaram expressamente tal interesse.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.752/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 27/5/2025.)<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu, a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, as seguintes teses:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o<br>preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso (grifei).<br>No âmbito desta Corte Superior prevalecia a compreensão de que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.<br>Contudo, as duas Turmas Criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende dos julgados a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.<br>2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.<br>3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir 6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.<br>7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.<br>8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento:<br>"1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR. (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964 /2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP.<br>2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964 /2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.<br>3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. II. Questão em discussão<br>4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024).<br>7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964 /2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF.<br>8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/10/2024, grifei.)<br>Na hipótese, em que pese o acórdão recorrido, em seu aspecto formal, com base no anterior entendimento, haja limitado a possibilidade do benefício até o recebimento da denúncia, para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, observo que o recorrente não preenche os requisitos objetivos previstos para obtenção do benefício legal, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato). Portanto, qualquer discussão sobre o tema seria inócua, ante a vedação legal constante no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>4. No caso em exame houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante porque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código Penal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.537/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ªT., DJe 21/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se ou se houver elementos probatórios o investigado for reincidente que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".<br>2. O Parquet estadual, de forma fundamentada, constatou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, uma vez que o agravante é investigado pelos crimes de furto, estelionato e ameaça, elementos que denotam conduta criminal reiterada, de modo que o ANPP não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto  ..  (AgRg no AREsp n. 2.340.288/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/8/2023.)<br>A compreensão do STJ é de que o descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta.<br>Oportunamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOLOSO. MANUTENÇÃO EM ERRO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias.<br>2. Na hipótese, a paciente teve a oportunidade de realizar o distrato, no entanto optou por manter a vítima em erro ante a possibilidade de dobrar o valor dos honorários.<br>3. A pretensão absolutória implica a necessidade de incursão vertical na prova dos autos ou até mesmo a dilação probatória, inviáveis no âmbito do habeas corpus  ..  8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 629.894/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/11/2021.)<br>Vale registrar o não cabimento do recurso especial fundamentado em violação de dispositivos da Constituição Federal, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>A título de prestação jurisdicional deficiente ou omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, o STJ, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. Nos casos de aplicação retroativa, a solução adotada é a determinação de intimação da vítima para exercer sua vontade e não a declaração direta da decadência.<br>O acórdão recorrido destacou que "a vítima Valdemir Egidio Masson demonstrou manifesto interesse em processar Isaias Grasel Rosman, através do boletim de ocorrência (p. 3-4 do ev. 1), assim como através de suas declarações tanto na fase policial (p. 5-6 do ev. 1), quanto ao Ministério Público (ev. 8) e em juízo (ev. 90), quando também demonstrou, embora informalmente, desejo de processar o denunciado" (fl. 521).<br>A compreensão jurisprudencial desta Corte Superior é de que a representação da vítima, nos crimes condicionados, não exige excessiva formalidade, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Nesse contexto, a pretensão é inviável, pois o julgado asseverou que a vítima demonstrou desejo de processar o denunciado, em juízo, segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>No tocante ao acordo de não persecução penal, o agravante não preenche os requisitos objetivos previstos para a obtenção do benefício, pois se trata de réu duplamente reincidente (apropriação indébita e estelionato), em virtude da vedação legal disposta no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 24/2/2025.)<br>A compreensão do STJ é de que o descumprimento doloso de contrato de prestação de serviços advocatícios pode caracterizar ilícito penal. No caso, a verificação das condições em que se deu o referido descumprimento implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice se aplica às teses de ausência de justa causa, insuficiência da prova (in dubio pro reo) e atipicidade da conduta.<br>A título de prestação jurisdicional deficiente ou omissão no julgado, a defesa, na verdade, insurge-se contra as conclusões que lhe foram desfavoráveis, ou seja, busca desconstituir o mérito da pretensão. Assim, não é admissível o recurso especial, nesse ponto, em vista do óbice estabelecido na Súmula n. 284 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.