ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022).<br>2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ VINÍCIUS RIBEIRO DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 134-141, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que fixou como termo inicial da execução da nova pena imposta ao agravante o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem foi corretamente fundamentado, por reconhecer a extinção da pena pelo decurso do período de prova do livramento condicional, sem suspensão ou revogação. Argumenta que o recurso especial do Ministério Público busca apenas o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Defende que não há dupla contagem de pena, pois a prisão cautelar por novo delito não se comunica com o livramento condicional, salvo para suspensão ou revogação do benefício.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS NÃO UNIFICADAS. DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o livramento condicional é uma etapa da execução da pena privativa de liberdade, e todo o período de prova é computado como tempo de cumprimento de pena, não se admitindo a sobreposição de execuções penais distintas (REsp n. 2.086.384/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 9/5/2022).<br>2. A prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não suspenso ou revogado até o seu término não autoriza a detração do tempo de prisão cautelar na nova pena, pois isso implicaria cumprimento simultâneo de penas não unificadas, vedado pelo art. 42 do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal.<br>3. O sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente por novo delito. Portanto, escorreita a determinação pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de que o início do cálculo da pena do novo crime ocorra a partir do final do cumprimento do livramento condicional, estabelecendo como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática intacta.<br>I. Detração penal e concomitância de execuções<br>A controvérsia reside na possibilidade ou não de se computar, para fins de detração na nova pena imposta ao apenado, o tempo em que permaneceu preso preventivamente por novo delito praticado durante o livramento condicional, cujo período de prova transcorreu sem revogação ou suspensão, ocasionando a extinção da primeira pena.<br>O art. 42 do Código Penal dispõe que:<br>Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Por sua vez, o art. 111 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) estabelece:<br>Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Esta Corte Superior há muito firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o apenado pratica novo crime durante o livramento condicional e este não é revogado ou suspenso até o fim do período de prova, não é possível deduzir o tempo de prisão cautelar decretada pelo novo delito da pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.<br>Isso porque o livramento condicional, como bem pacificado na doutrina e na jurisprudência, é uma forma de execução da pena privativa de liberdade, um estágio do sistema penitenciário, e não uma mera suspensão da pena. Todo o período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO CAUTELAR POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para considerar como pena cumprida, relativa ao Processo n. 0034635-96.2019.8.19.0014, o período em que o apenado esteve custodiado entre 19/10/2019 e 31/03/2021, realizando a detração. O Juízo das Execuções Criminais havia determinado o termo inicial da nova execução como sendo o dia 01/04/2021, dia seguinte ao término do período de prova, afastando a contagem concomitante de penas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão cautelar referente ao novo crime praticado durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerado como pena cumprida; e (ii) determinar a compatibilidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação ao cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício pelo Estado, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem).<br>4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, por ser impossível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas (art. 111 da LEP).<br>5. No caso, admitir a detração do período de prisão cautelar referente ao novo crime violaria o princípio da legalidade e contrariaria a necessidade de individualização das penas, gerando duplicidade indevida de cumprimento.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.086.384/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. FEITOS NÃO UNIFICADOS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA SEGUINTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTE STJ. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Com efeito, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que restou extinto sem que tivesse ocorrido a suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, para que seja obstado o indevido bis in idem, decorrente do cumprimento simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas, não unificadas. Precedentes deste STJ.<br>III - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e não unificadas.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 728.256/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022, destaquei.)<br>Cabe ressaltar que permitir que o mesmo intervalo temporal seja contabilizado em duas execuções penais distintas violaria a proporcionalidade da resposta penal, especialmente em casos em que o apenado cometeu novo crime durante o período de prova do livramento condicional, a demonstrar que não fazia jus ao benefício que lhe havia sido concedido.<br>Ademais, admitir tal sobreposição de execuções criaria uma disparidade injustificável entre os apenados em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto (para os quais é vedada a sobreposição de execuções) e aqueles em livramento condicional.<br>Assim, a nova execução penal somente pode ter como marco inicial a data seguinte ao término do livramento condicional, sob pena de ocorrer indevida sobreposição de execução de penas.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o sentenciado cumpria pena em livramento condicional, com término do período de prova previsto para 18/2/2022, quando, em 23/6/2020, foi preso preventivamente em razão da prática de novo delito.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais determinou que o início do cálculo da pena do novo crime se desse a partir do final do cumprimento do livramento condicional do crime pretérito e estabeleceu como marco inicial o dia seguinte ao término do período de prova. Confira-se a decisão, no que interessa (fls. 4-5):<br> .. <br>2. CES 2020:<br>Seq. 27 - Trata-se de pleito ministerial de retificação de cálculo, tendo em vista a sobreposição entre o término do período de prova do LC anterior e a nova prisão em flagrante, cuja condenação encontra-se atualmente em execução.<br>Manifestação defensiva contrária na seq. 33.<br>Decido.<br>Verifico que assiste razão ao MP.<br>Havendo concomitância entre a data da última prisão e o período de prova do LC anteriormente deferido, o termo inicial será a data seguinte ao término do período de prova.<br>Com efeito, em se tratando de prisão por delito praticado no curso do período de prova do livramento condicional, o qual restou extinto por não ter havido suspensão/revogação tempestiva, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término do benefício a fim de se coibir dupla contagem do mesmo tempo de pena em execuções distintas, não unificadas.<br>Neste sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça no HC 352.260/RJ, julgado em 25/06/2018, segue a ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA PENA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO . DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Liminar cassada.<br>Ante o exposto, determino a retificação do cálculo, devendo ser observado como marco inicial da presente execução o dia 19 de fevereiro de 2022.<br> .. <br>A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reconhecer como marco inicial da execução da nova pena a data da prisão preventiva (23/6/2020), ainda que nesse momento o apenado estivesse cumprindo livramento condicional relativo à condenação anterior, cuja pena foi extinta pelo decurso do prazo sem revogação ou suspensão do benefício, nos termos da seguinte ementa (fls. 41-42):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE ALMEJA RECONHECER COMO INÍCIO DA EXECUÇÃO A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA DELITIVA POSTERIOR. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que decretou a extinção de pena da CES 2016, e determinou a atualização do cálculo da CES 2020, com data de início da execução fixada em 19/02/2022, dia posterior ao término de pena da CES primitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há uma questão em discussão: definir qual o termo inicial para o cumprimento da nova pena privativa de liberdade (CES 2020).<br>III. Razões de decidir<br>3. Em 23/06/2020, o agravante foi preso em flagrante, gerando a condenação na ação penal nº 0125527-56.2020.8.19.0001 (CES 2020).<br>4. No dia 18/10/2022, o Juízo da execução julgou extinta a CES 2016, oriunda do processo originário nº 0340112- 71.2016.8.19.0001, e determinou a atualização do cálculo da CES 2020 com data de início da execução fixada em 19/02/2022, dia posterior ao término da CES originária.<br>5. À semelhança do entendimento já assentado quanto à inércia do juízo da execução no curso do período de prova do livramento condicional, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao apenado.<br>6. Se a pena foi extinta, ainda que seu cumprimento tenha ocorrido por uma ficção jurídica, não pode o Juízo executor decotar de eventual condenação futura o tempo de prisão cautelar que transcorria em paralelo por força de outro delito, ainda que sob o pretexto de causar uma sobreposição teórica de penas, pois está a afrontar o instituto da detração penal, consagrado no art. 42 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "A não revogação do Livramento Condicional, antes do término do período de prova, adveio da inércia do Estado e não tem o condão de prejudicar o apenado na contagem do tempo de prisão, decorrente da prática de outro crime."<br>O acórdão recorrido, ao determinar que o marco inicial da nova execução penal fosse a data da prisão preventiva, permitiu que o mesmo período temporal fosse computado duplamente: como cumprimento do livramento condicional da pena anterior e como início da execução da nova pena.<br>Esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, que veda a sobreposição de penas, firme no sentido de que não é possível o cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme os arts. 42 do CP e 111 da LEP.<br>A discussão não exige reexame fático, pois depende apenas da análise da fundamentação jurídica dada ao caso concreto. Portanto, não está sujeita ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.