ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de conferir nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>2. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido, tendo a Segunda Turma da Suprema Corte, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, dado provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular, fixando três teses: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP; 2) A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação ou prisão cautelar; 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem a autoria do fato investigado.<br>3. No caso concreto, as instâncias precedentes demonstraram haver elementos de prova suficientes para condenação do réu, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase policial, havendo depoimentos dos policiais que são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes.<br>4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a "gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima".<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO RUAN DE ALMEIDA ALVES FEITOSA agrava de decisão em que neguei provimento ao habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e que não há outras provas judiciais que justifiquem a condenação. Nesse pormenor, pondera que o réu não confessou os fatos em Juízo. Repete o pedido subsidiário de aplicação de regime de cumprimento inicial de pena diverso do fechado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de conferir nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>2. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido, tendo a Segunda Turma da Suprema Corte, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, dado provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular, fixando três teses: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP; 2) A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, não podendo fundamentar condenação ou prisão cautelar; 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem a autoria do fato investigado.<br>3. No caso concreto, as instâncias precedentes demonstraram haver elementos de prova suficientes para condenação do réu, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase policial, havendo depoimentos dos policiais que são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes.<br>4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a "gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, cuja conclusão mantenho.<br>Na decisão agravada, destaquei o avanço da jurisprudência acerca dos parâmetros para a validade do reconhecimento pessoal (art. 22 6 do CPP). Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em , conferiu nova interpretação27/10/2020 ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>Viu-se também que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (D Je ), de 5/8/2019 relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Foi destacado que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022 , a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886 /SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia , esta colenda Sexta15/3/2022 Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>Superadas essas questões, ponderou-se acerca do caso concreto, iniciando pela transcrição de trechos da sentença condenatória (fls. 37-42, grifei):<br> ..  A vítima I. De S. I. R., em juízo (fl. 151), não reconheceu os réus . Estava bebendo sentada emcomo autores do roubo em audiência frente ao imóvel que tinha alugado na parte arenosa da praia, quando passou um rapaz de bicicleta e puxou seus óculos. Tentou pegar a pessoa, mas não conseguiu alcançar, pois ela estava de bicicleta. Não levou uma cotovelada no peito. Foi apenas uma pessoa que puxou os óculos. Quando voltou, sua mulher estava próxima de uma viatura policial e disseram que teria de comparecer à Delegacia, pois os óculos foram achados. Na Delegacia reconheceu os óculos, mas não conseguiu reconhecer as pessoas apresentadas. Não sabe se foi sua esposa que encontrou a polícia. Ficou surpreso com a presença dos policiais, pois não chamou a polícia. No dia foi preso na delegacia pela prática do crime de sequestro. Não está preso junto com os réus, estão em locais separados. São 250 pessoas no pavilhão. Não conhecia os réus e não os reconheceu na Delegacia. Falou que não foram eles.<br>Em solo policial (fl. 13), a vítima disse: "(..) Estava sentado na praia, na areia, na reta da Guilhermina, com seus óculos de sol na cabeça. É um oakley modelo Romeo 1, vale de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00. Comprou esses óculos dez anos atrás. Repentinamente dois rapazes de bicicleta passaram por suas costas, um deles puxou os óculos da cabeça do declarante. Tentou segurar, mas o ladrão desferiu uma cotovelada no peito do declarante e puxou de vez. Em seguida os dois fugiram de bicicleta. Tentou correr atrás mas não conseguiu. Não ficou com marcas no corpo da cotovelada. Reconhece o par de óculos recuperado como de sua propriedade. Observou os dois sujeitos detidos pela PM. Reconhece LEONARDO como o que puxou seus óculos e desferiu uma cotovelada e GREGORY como o comparsa que o acompanhava. (..)"<br>Estas, pois, foram as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O relato da vítima em solo policial e os depoimentos dos policiais em juízo são harmônicos e demonstram o envolvimento dos acusados no roubo em concurso de agentes.<br>Embora a vítima tenha mudado sua versão de maneira substancial em juízo, nota-se que tal situação aparentemente ocorreu porque, como mencionou o nobre representante ministerial, ficou receosa por estar presa no mesmo estabelecimento penal dos réus.<br> .. <br>2. LEONARDO RUAN DE ALMEIDA FEITOSA<br>Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário (fl. 39/40). Assim, fixo a pena em 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, deixo de reduzir a pena, pois fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando numa pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal.<br>PENA DEFINITIVA: 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal. Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. O delito de roubo, por toda a violência e agressividade que lhe é intrínseca, não comporta reprimenda leve, que traduziria sensação de impunidade, estimulando a recidiva.<br> .. <br>Ante a condenação supra e as razões que justificaram a pena e o regime inicial fechado, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos da decisão de fls. 59/61, cujas razões passam (STF - H Cnº HC 120366 AgRa fazer parte integrante da presente /RS; RE n º 628511 AgR/SP; HC nº 111831 AgR/MT; RHC nº 116166/SP; HC nº 115773 AgR/PE; RHC nº 120982 AgR/SP), e com fundamento no art. 387, § 1º, do mesmo diploma legal, não poderá o réu recorrer em liberdade, recomendando-se na prisão em que se encontra.<br>Após, quanto à decisão do Tribunal a quo (fls. 11-33, destaquei):<br> ..  Em juízo, a vítima não reconheceu os réus e modificou as declarações anteriormente prestadas. Disse que estava sentado na praia, quando um único rapaz, "loiro, de cabelo tijelinha e meio gordinho", passou de bicicleta e puxou os óculos que estavam apoiados sobre sua cabeça. Correu atrás dele, mas não conseguiu alcançá-lo. Não levou cotovelada no peito e não mencionou tal circunstância à autoridade policial. Quando voltou ao local da subtração, viu que sua mulher estava próxima a uma viatura. Os policiais disseram que teria de comparecer à Delegacia, pois os óculos foram recuperados. Ficou surpreso com a presença dos agentes de segurança pública, pois não acionou a Polícia. Na Delegacia, reconheceu os óculos, mas não reconheceu os suspeitos que lhe foram apresentados. Na ocasião, também acabou preso, acusado da prática de sequestro.<br> .. <br>A despeito da notória divergência entre as declarações prestadas pelo ofendido, em cada uma das fases da persecução penal claramente decorrente do fato de encontrar-se preso no mesmo estabelecimento prisional que os réus (conforme demonstram as certidões de fls. 143, 145 e 147) e, consequentemente, temer represálias a prova é contundente.<br> .. <br>Nesse ponto, anoto que não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, porquanto assente o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade, quando há outros elementos probatórios a apontar a autoria delitiva.<br>Nesse sentido, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je )"27/4/2021 3/5/2021 (AgRg no HC n. 810.715/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em , D Je de ).13/11/2023 16/11/2023).<br>Acrescento, por oportuno, que, nos termos do art. 226, II, do CPP, "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la". Conclui-se, portanto, que a apresentação dos indiciados ao lado de outros indivíduos semelhantes não configura exigência legal, mas simples recomendação, de modo que a inobservância de tal formalidade não causa nulidade processual.<br> .. <br>Nesse sentido, asseguraram que a central de monitoramento visualizou e noticiou a ocorrência de roubo (e não de furto) na faixa arenosa, informando as características dos criminosos e a direção por eles tomada. Iniciaram as buscas e avistaram os réus, em fuga. Procederam à abordagem e, em poder do réu Leonardo, encontraram os óculos da vítima. Em contato com o ofendido, houve confirmação da subtração seguida de emprego violência.<br>O fato de haver divergências quanto à confissão informal (manifestada, ou não, pelos réus) não é suficiente para trazer descrédito ao relato dos policiais. Por óbvio, a imprecisão mencionada é fruto de mera falha de memória, plenamente aceitável ao se ter em conta o expressivo número de ocorrências atendidas diariamente pelos agentes de segurança e o decurso de tempo havido entre o flagrante e a audiência judicial.<br> .. <br>No mais, adequadamente fixou-se regime inicial fechado, em razão da gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima.<br>Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena. No caso em concreto, as circunstâncias judiciais negativas, supra pormenorizadas, exigem a fixação de regime fechado para início de cumprimento da pena.<br>Repiso que as instâncias precedentes demonstraram haver elementos de prova suficientes para condenação do réu. Em que pese a defesa ora afirme que o réu não confessou o fato em Juízo, consigno que divergir das conclusões desenvolvidas pelo Tribunal a quo exige incurso aprofundado na matéria fático-probatória dos autos, inviável neste rito.<br>Por sua vez, em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, asseverei que consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena- base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde ,que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a " gravidade em concreto do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de violência física contra a vítima".<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>2. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>3. Na espécie, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, o regime mais severo foi devidamente fundamentado no montante de droga apreendida - 1,435kg (um quilo, quatrocentos e trinta e cinco gramas) de cocaína e 1,860 kg (um quilo, oitocentos e sessenta gramas) de haxixe. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 622.355/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe. 18/2/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ ), a escolha do regime inicial de17/12/2013 cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, a Corte estadual manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 734.376/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>Constatou-se, então, não haver violação às Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.