DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.352):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Para que seja possível a interposição de recurso, o ato do juiz deve ser recorrível, ou seja, possuir conteúdo decisório. O despacho ordinatório de mera tramitação do processo e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, como ocorre quando se determina a intimação da parte para expedir carta de adjudicação, caracteriza despacho de expediente, não podendo ser recorrido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.373-2.378).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.381-2.402), a agravante sustentou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto: (i) à nulidade das penhoras e avaliações realizadas sem intimação válida da executada; (ii) à ausência de apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito exequendo; (iii) à adjudicação de imóveis diversos daqueles dados em garantia contratual; (iv) à inexistência de decisão definitiva acerca das nulidades processuais que maculam o cumprimento de sentença; e (v) à ausência de enfrentamento das irregularidades nas avaliações, realizadas sem metodologia definida e em valores inferiores aos de mercado.<br>Aduziu, ainda, que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o juízo de admissibilidade negativo adentrou indevidamente no mérito das alegadas violações, ao afirmar inexistir ofensa aos dispositivos legais federais indicados.<br>No mérito, alegou contrariedade aos arts. 8º, 297, 520, IV, 805, 835, 876, §1º, 877, caput e §1º, todos do CPC, e aos arts. 187 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que o despacho agravado possui carga decisória, por consolidar a adjudicação dos imóveis da agravante em favor da parte contrária, não se tratando de mero ato de expediente; b) que a adjudicação foi deferida sem a prévia solução das nulidades suscitadas e sem a intimação da executada; c) que a penhora e adjudicação recaíram sobre imóveis distintos daqueles oferecidos em garantia, em número muito superior (66 lotes em lugar dos 24 dados em caução contratual); d) que as avaliações oficiais foram incompletas e realizadas em valores abaixo do mercado, implicando enriquecimento ilícito da exequente; e e) que o procedimento adotado violou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; ou, subsidiariamente, o reconhecimento das violações dos dispositivos legais mencionados, para determinar a cassação das decisões que autorizaram a adjudicação dos imóveis e a realização de nova avaliação.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.411-2.421).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.426-2.428), fundamentado na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido teria apreciado a controvérsia de forma fundamentada, e na incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que a análise pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 2.430-2.446), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões suscitadas, notadamente acerca da natureza jurídica do ato impugnado  reputado mero despacho ordinatório  e da inexistência de omissão quanto às supostas nulidades processuais, à ausência de intimação da executada e às avaliações dos bens penhorados.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem ao julgar a matéria tida por omissa (fls. 2.373-2.378):<br>Ocorre que, analisando o advir dos acontecimentos, infiro que o despacho agravado se trata de mero ato que impulsiona o processo, sem nenhuma carga decisória, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Isso porque, a ato jurídico que de fato decidiu sobre o pedido de adjudicação se refere à decisão que, inclusive, já foi agravada em recurso anterior (nº 1.0000.22.212835-7/005). Portanto, o atual despacho apenas está dando seguimento ao feito, em vista do indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento prévio.<br>O efeito suspensivo, quando concedido, implica na suspensão temporária da eficácia da decisão interlocutória objeto do recurso. Em outras palavras, a decisão questionada não será aplicada ou executada até que o tribunal superior analise o mérito do recurso.<br>Logo, sem o deferimento do efeito ou qualquer outra determinação de suspensão, o juiz está permitido a dar seguimento com sua decisão, diligenciando atos necessários para executar o que foi estabelecido.<br>Dessa forma, o despacho ordinatório de mera tramitação do processo e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, como ocorre quando se determina a expedição de carta de adjudicação, caracteriza despacho de expediente, não podendo ser recorrido.<br>Assim, a Corte mineira entendeu que todas as alegações já haviam sido devidamente enfrentadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. No voto condutor do acórdão recorrido, o colegiado foi categórico ao afirmar que o ato judicial impugnado  a determinação de retirada da carta de adjudicação  não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero impulso processual, razão pela qual não comporta recurso.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da parte agravante pretendia, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anterior, em que já se apreciara a adjudicação dos bens, não se verificando nenhum vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido desfavorável à agravante.<br>Cumpre destacar que não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação o simples fato de o julgado não ter acolhido as teses deduzidas pela parte, pois o magistrado não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos expendidos, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e indique as razões do convencimento adotado.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Dessa forma, à míngua de demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo indevido pretender a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.<br>No mérito, quanto às alegadas violações dos arts. 8º, 297, 520, IV, 805, 835, 876, §1º, 877, caput e §1º, todos do CPC, e aos arts. 187 e 884 do Código Civil, também não assiste razão à agravante.<br>No caso concreto, o aresto impugnado asseverou que a decisão de primeiro grau agravada limitou-se a determinar a intimação da parte exequente para retirar a carta de adjudicação em secretaria, ato que apenas impulsiona o andamento do processo, sem representar manifestação de vontade apta a gerar qualquer modificação na esfera jurídica das partes.<br>Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de origem concluiu que esse despacho seria irrecorrível, por se tratar de ato de mero expediente, destituído de carga decisória, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PERANTE O STJ. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO SUPOSTO OFENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg na Pet n. 15.356/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso".<br>2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015).<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXUCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2.Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora.<br>2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2 Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ademais, para acolher as alegações da agravante  reconhecendo o caráter decisório do despacho e as supostas nulidades apontadas  seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, especialmente no tocante à natureza do ato judicial, à efetiva existência de prejuízo, à regularidade das intimações e à validade das avaliações realizadas. Tal providência, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a determinação do juízo para que o perito preste maiores esclarecimentos configura despacho de mero expediente sendo, portanto, desprovida de conteúdo decisório. Precedente.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.877.009/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA