DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 106):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGIME ESPECIAL. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA deve ser aplicado às vendas de produtos de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.<br>2. No que concerne à alegada inobservância do prazo prescricional, cumpre esclarecer que a própria sentença, em sua parte dispositiva, afirma categoricamente deferir o pedido de restituição dos valores pagos pela parte autora, observado o prazo prescricional quinquenal. Qualquer compensação ou restituição deve atender ao contido no dispositivo do provimento judicial, de modo que a restituição de valores deverá sempre se ater ao prazo prescricional quinquenal de regência.<br>3. Regime especial de tributação que tem por objetivo reintegrar valores relativos a custos tributários residuais, consubstanciados nos tributos pagos ao longo da cadeira produtiva e que não foram compensados. A partir do REINTEGRA passou a ser possível para as empresas exportadoras efetuarem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitarem seu ressarcimento em espécie.<br>4. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, as vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a exportação brasileira para o estrangeiro.<br>5. A jurisprudência nacional tem realizado interpretação teleológica e sistemática dos arts. 149, §2º, I, da CRFB/1988, 40 do ADCT e 1º e 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, haja vista que o benefício concedido pela Constituição à Zona Franca de Manaus tem a finalidade de combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto-Lei n. 288/1967), bem como promover o desenvolvimento nacional, objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CRFB/1988).<br>6. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na referida Zona à exportação para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967), conforme o contido no art. 149, §2º, I, CRFB/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Lei nº 12.546/2001, que instituiu o REINTEGRA, não tem o condão de afastar o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente o Enunciado n.640 de sua Súmula: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro". Por se tratar de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o comando nele contido deve ser observado por todos os juízes e tribunais, a teor do inciso IV do art. 927 do Código de Processo Civil.<br>8. A existência de sucumbência recursal da União impõe a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015. Honorários recursais fixados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (valor da causa).<br>9. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 143-154).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 do CPC; 111 do CTN; 1º e 2º da Lei n. 12.456/2011 e 4º do Decreto-lei 288/1967, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o benefício fiscal do REINTEGRA não alcança as receitas decorrentes das vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas incentivadas.<br>Pontua que há delimitação de aplicação do subsídio concedido, quando a legislação expressamente especifica o que consideram exportação em só duas hipóteses: a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.<br>Defende omissão do julgado no tocante ao art. 111 do CTN que evidencia a impossibilidade de se estender benefício fiscal a hipótese não prevista na Lei 12.456/2011.<br>Argumenta a ausência de "manifestação da eg. Corte Regional sobre a delimitação feita pela norma de regência ao especificar expressamente o que deveria ser compreendido como exportação para fins de aplicação do benefício, ou seja, a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior" (e-STJ, fl. 167).<br>Assevera que "a pretensão da parte contrária de extensão automática do benefício fiscal veiculado pelo REINTEGRA para as receitas oriundas de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus, viola, inquestionavelmente, o art. 111 do CTN" (e-STJ, fl. 170).<br>Sucessivamente, requer o provimento parcial do pleito autoral, afastando se o crédito do REINTEGRA em relação as ALCs de Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e Santana.<br>Contrarrazões às fls. 187-191 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 206-207).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se que a recorrente, nos embargos de declaração de fls. 124-130 (e-STJ), alegou omissão do acórdão quanto ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA em relação às vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.<br>Contudo, o TRF da 1ª Região, no julgamento dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pela ora recorrente, limitando-se a reproduzir trecho do acórdão que reconhece o direito ao REINTEGRA nas vendas para a ZFM.<br>Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 124-130 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGIME ESPECIAL. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.