DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE WILSON TRAVIA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 290):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeita a impugnação ofertada Inconformismo da executada Pretensão ao reconhecimento de prescrição de parte do débito perseguido pelo exequente Acolhimento Título executivo que afasta arguição de ocorrência de prescrição ânua, expressamente consignando tratar-se de hipótese de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CPC Restituição dos prêmios pagos pelo autor- exequente que deve ser limitada ao prazo prescricional de dez anos Excesso configurado Cumprimento espontâneo da condenação imposta após o trânsito em julgado da r. sentença Extinção do incidente de cumprimento de sentença Condenação do agravado ao pagamento dos ônus sucumbenciais do incidente Tema 410 do C. STJ Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 322, 508 e 525, § 1º, VII do CPC, 182 e 475 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 344), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 245-248), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a reconhecer a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para excluir da execução valores anteriores a julho de 2010, declarando o excesso e extinguindo o cumprimento de sentença (fls. 292-293), sem abordar a questão de que, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, somente causas supervenientes à sentença podem ser alegadas na impugnação, bem como sem enfrentar a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC e o regime restitutório dos arts. 182 e 475 do Código Civil.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 525, §1º, VII, do CPC e a tese da superveniência; o art. 508 do CPC e a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada; e os arts. 182 e 475 do Código Civil e a tese do retorno ao status quo ante.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>De outro giro, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da prescrição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br>IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal.<br>6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025 DJEN de 2/10/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurs o especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA