DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO ROMEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega o impetrante que o decreto prisional afronta o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fatos novos ou contemporâneos que legitimem a medida cautelar.<br>Aduz que o paciente permaneceu em liberdade por mais de 8 meses, cumprindo integralmente as cautelares impostas, sem qualquer intercorrência processual ou pessoal.<br>Assevera que a decisão limitou-se à gravidade do delito e à quantidade de drogas, com fundamentação genérica e dissociada de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que inexiste perigo de liberdade contemporâneo, pois não houve reiteração delitiva, descumprimento de cautelares ou tentativa de fuga.<br>Relata que, na instrução, o corréu assumiu a responsabilidade pelos fatos e os policiais confirmaram que o paciente apenas estava de passagem e aparentava condição de usuário, evidenciando a falta de justa causa para a custódia.<br>Ressalta as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e que não oferece perigo algum ao regular andamento do processo penal.<br>Defende que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e proporcionais, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Entende que a prisão, nas circunstâncias, equivaleria à antecipação de pena, em violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, e o restabelecimento das cautelares. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com manutenção de medidas cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 23-26, grifo próprio):<br>Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso em sentido estrito.<br>Colhe-se dos autos de Ação Penal n.º 0010476-63.2025.8.16.0014 que em 19/02 /2025 (mov. 43.1) o Ministério Público formulou, durante a realização de audiência de custódia, pedido de prisão preventiva em face de Caio Romeiro de Oliveira pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>Em que pese os fundamentos da decisão combatida, entendo que razão assiste ao Ministério Público.<br>A prisão cautelar revela-se cabível quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP para que se autorize a medida.<br>Além disso, é necessário o preenchimento de um dos requisitos legais elencados no artigo 313 da norma processual penal.<br>No presente caso, o delito investigado é doloso e a pena máxima estabelecida no tipo penal (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>Da mesma forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado por todos os documentos que instruem o inquérito (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.8 e depoimentos de movs. 1.4, 1.6, 1.11 e 1.14).<br>Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública.<br>A garantia da ordem pública se justifica em razão da gravidade do delito, pois conforme o Boletim de Ocorrência nº 2025/215599 (mov. 1.2), o recorrido foi preso em flagrante, juntamente com o corréu Walid Kassem Ghadban Junior, enquanto mantinham em depósito uma grande quantidade e diversidade de drogas (507 gramas de "maconha", 9 gramas de "cocaína", 5 comprimidos de "ecstasy" e 279 gramas de "pasta de maconha").<br> .. <br>E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública.<br> .. <br>Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, igualmente não é suficiente para ensejar a liberdade do recorrido quando ainda se mostra presente a necessidade da prisão preventiva.<br> .. <br>Portanto, uma vez delineada a gravidade concreta da conduta, torna-se imperativo a decretação da prisão preventiva do recorrido para acautelar a ordem pública.<br> .. <br>Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito, para efeito de decretar a prisão preventiva de Caio Romeiro de Oliveira, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>A leitura da decisão que decretou a segregação provisória do paciente revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 507 g de maconha, 279 g de pasta de maconha, 9 g de cocaína e 5 comprimidos de ecstasy.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, cumpre informar que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), realizada em 23/10/2025, observa-se que permanece pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente desde 16/10/2025, o que pode indicar tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, ainda que recente a expedição da ordem de prisão.<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Em igual direção : AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e justa causa para a custódia cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nãos debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA