DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. e CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 76).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 124-128).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 139-156), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 520, caput e inciso IV, 521, incisos I e III, 523 e 525, do Código de Processo Civil - porque o seguro-garantia não se confunde com pagamento, e, em cumprimento provisório com crédito de natureza alimentar e pendente de agravo do artigo 1.042 do CPC, deve haver disponibilização imediata do numerário para satisfação do crédito, sendo indevida a substituição por garantia;<br>(ii) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - pois a apresentação de seguro-garantia não afasta a multa e os honorários; e<br>(iii) artigos 805, parágrafo único, e 835, § 1º, do Código de Processo Civil - porque, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia é medida excepcional, condicionada à demonstração de menor onerosidade sem prejuízo à efetividade, o que não foi comprovado pela executada.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 218-243).<br>Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00701512/2023 (e-STJ fls. 396-398), as recorrentes informam a perda de objeto do recurso especial tendo em vista a superveniência de execução definitiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto.<br>Com efeito, por meio da petição de fls. 396-398 (e-STJ), as recorrentes informam a perda do objeto do recurso especial, tendo em vista a superveniência de execução definitiva.<br>Logo, é completamente inócua a discussão acerca da possibilidade de aceite do seguro-garantia apresentado pela executada para garantir a execução provisória quando esta já se tornou definitiva, o que enseja a superveniente perda de objeto do recurso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Diante do trânsito em julgado do processo principal, resta sem objeto este recurso que visava obstar a execução provisória da sentença porque agora somente cabível a execução definitiva.<br>2. Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 946.580/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 24/09/2008)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO.<br>1 - Se o recurso especial cinge-se a aspectos da execução provisória e suas implicações, resta a irresignação prejudicada, por falta de objeto, ante a constatação de já encontrar-se a causa principal decidida, com trânsito em julgado, restando espaço apenas para a execução definitiva.<br>2 - Recurso não conhecido".<br>(REsp 333.054/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 25/03/2002)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda de objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA