DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VÂNGELA MARIA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/4/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que não houve flagrante nem apreensão de drogas, armas, dinheiro, telefones ou documentos que indiquem materialidade ou vínculo associativo.<br>Alega que a cautelar foi embasada apenas em relatos policiais e de adolescentes colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, sem suporte técnico e sem corroboração independente.<br>Assevera que a suposta liderança da paciente decorre de deduções e rumores, sem individualização ou diligências que vinculem sua atuação ao núcleo da organização.<br>Afirma que há constrangimento ilegal pela ausência de indícios concretos de autoria, de periculosidade real e de contemporaneidade dos fatos.<br>Defende que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é responsável exclusiva pelo filho menor.<br>Pondera que não há elementos de risco concreto de reiteração ou notícias de descumprimento judicial, sendo indevida a manutenção da prisão com base em suposição de vínculo com facção.<br>Relata que, em dúvida sobre a periculosidade, deve prevalecer a liberdade, não se admitindo antecipação de pena por meio de cautelar.<br>Aponta que o filho tem 12 anos, está em avaliação por possível Transtorno do Espectro Autista - TEA e necessita de cuidados próximos e contínuos da genitora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 54-68, grifei):<br>Consta nos autos que: na data de 10/04/2025, por volta das 15:30h, policiais militares da Força Tática do 4º BPM, durante patrulhamento de rotina na Rua de Alencar Araújo, n. 8, bairro Boa Viaginha, visualizaram o usuário conhecido como "Diego" receber um invólucro pela janela de uma residência. Ao se aproximarem, sentiram forte odor de maconha vindo do interior da casa. Outrossim, em verbalização com Diego, este afirmou que havia adquirido cocaína naquele imóvel (biqueira), gerenciada pela denunciada Raquel Mesquita dos Santos.<br>Diante daquele cenário, como não sabiam o que poderiam encontrar no interior da residência e cientes do envolvimento de Raquel com Vângela Maria Pinheiro e Tiago Freires da Silva, expoentes da caterva paulista PCC, resolveram solicitar apoio, pedindo reforço das equipes do DRSO, RAIO 46, RAIO 02 e POG 4902. Com o reforço no local, os policiais anunciaram em voz alta a presença e foram atendidos pela adolescente Maria Vitória de Sousa Becerra (17 anos), que, ao visualizar a equipe militar, informou de pronto que no local funcionava uma "biqueira", comandada por Raquel Mesquita dos Santos aos comandos de Vângela Maria Pinheiro e Tiago Freires da Silva.<br>Na sequência, os agentes de segurança questionaram se haveria mais alguém presente no local, momento que apareceu também saindo da casa Gabriel Alexandre Mesquita, menor (17 anos), e Lorrana Soares Duarte, esta apenas usuária. Gabriel confirmou que Lorrana não possui envolvimento com a venda de substâncias ilícitas, sendo apenas amiga de Jéssica, filha de "PÉROLA NEGRA". Lorrana Soares Duarte, por sua vez, embora estivesse no local, afirmou não ter envolvimento com o tráfico, mas admitiu saber que Raquel traficava e que era amiga da filha da denunciada. Neste azo, dando continuidade à oitiva de Maria Vitória, os policiais lhe indagaram acerca da comercialização de entorpecentes, tendo a adolescente afirmado que trabalha naquele ponto há pouco tempo, recebendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por cada remessa de droga entregue, assim como Gabriel Alexandre. Ato contínuo, indicou o local exato onde as drogas estavam escondidas e conduziu os policiais até lá.<br>Outrossim, ao serem questionados sobre a vinculação dos delatados a alguma organização criminosa, os menores informaram que todos são integrantes da Facção Criminosa PCC. Inclusive, um dos policiais militares relatou que o local já vinha sendo monitorado com base em informações repassadas via COPOM, indicando que ali funcionava um ponto de tráfico sob o comando de "PÉROLA NEGRA", a qual, segundo os relatos, adota a prática de utilizar menores de idade para realizar a entrega das drogas, como forma de dificultar a responsabilização penal. Contudo, na presente data, os policiais conseguiram flagrar o momento em que um usuário adquiria substância entorpecente no ponto de venda ("biqueira").<br>Vângela Maria Pinheiro v. "LORA" e Tiago Freires Da Silva, vulgo "MENOR" monopolizam o tráfico de drogas no bairro Boa viaginha, enquanto Raquel Mesquita dos Santos, v. "PÉROLA NEGRA", subordinada, administra a biqueira há mais de um ano, burlando sua responsabilização através do ardil do uso de menores de idade.<br> .. <br>No presente caso concreto, entendo que as prisões preventivas das investigadas se mostram indispensáveis à garantia da ordem pública, dada as suas periculosidades, evidenciadas na gravidade in concreto de suas condutas (modus operandi), conforme demonstrado nos autos, que narram que as acusadas associaram para cometer o crime de tráfico de drogas, e ainda, aliciam menores para que vendam os entorpecentes.<br> .. <br>Em tempo, corroborando com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAQUEL MESQUITA DOS SANTOS e VÂNGELA MARIA PINHEIRO para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a paciente Vângela Maria Pinheiro, conhecida como "Lora", é apontada como uma das principais responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Boa Viaginha, exercendo papel de liderança ao lado de Tiago Freires da Silva, vulgo "Menor".<br>Consta, ainda, que ambos monopolizavam o comércio ilícito na região, contando com a atuação subordinada de Raquel Mesquita dos Santos, a "Pérola Negra", que administrava a "biqueira" há mais de um ano. As investigações indicam que o grupo integrava a facção criminosa PCC e utilizava menores de idade para a entrega de entorpecentes, como forma de dificultar a responsabilização penal.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 211,61 G DE COCAÍNA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DA POLÍCIA PARA PARAR E FUGA NA CONTRAMÃO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.<br>3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos.<br>5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Some-se a isso que, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, no tocante à alegação de nulidade dos depoimentos colhidos na fase policial, a Corte local deixou de conhecer da tese, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Da mesma forma, não houve análise quanto à suposta ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Por fim, no que se refere ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 27-28, grifei):<br>Da extensão do benefício da prisão domiciliar.<br>Por fim, o impetrante requer a extensão do benefício da prisão domiciliar concedido à corré Raquel Mesquita dos Santos, nos termos da decisão de fls. 131/144.<br>Verifica-se que referido instituto é previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual enuncia: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Embora disciplinado no capítulo relacionado aos recursos em geral do Código de Processo Penal, a possibilidade de extensão de benefício também é aplicável ao habeas corpus.<br>Todavia, para a extensão do benefício ora pleiteado, revela-se necessária a comprovação inequívoca de que a concessão do benefício à corréu não possui características diversas da enfrentada pela coacta, o que não ocorre in casu, tendo em vista que não é<br>possível constatar similitude factual e processual entre a paciente e a corré, beneficiada com a prisão domiciliar, uma vez que a suplicante, diferentemente da sra. Raquel Mesquita dos Santos, não comprovou a única responsável ou mesmo imprescindível ao cuidado da prole.<br>Ademais, em detida análise ao presente caso, verifica-se a configuração de situação excepcional idônea a justificar a não substituição da prisão preventiva por domiciliar. Isso porque, conforme depoimentos testemunhais prestados perante a autoridade policial, é possível observar indícios de dedicação a atividades criminosas por parte da suplicante, a qual é apontada como liderança da facção criminosa PCC na região de Boa Viagem, posto que assumiu após o óbito de seu companheiro, de modo que os crimes a ela imputados podem ser cometidos no interior da própria residência, expondo seu filho à convivência direta com a prática criminosa e revelando a inaplicabilidade da prisão domiciliar, tendo em vista a possibilidade de continuidade de recidiva criminosa.<br>Ademais, como ressaltou o membro da Procuradoria de Justiça, incide no presente caso o Informativo nº 629 do STF, o qual enuncia: "Não se concede prisão domiciliar para a mulher com filho menor de 12 anos caso o crime tenha sido cometido na própria residência onde a agente convivia com seu descendente".<br>Por fim, demonstrada a evidente periculosidade da paciente, conclui-se que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não atende ao princípio do melhor interesse da criança, um dos fundamentos do julgamento do HC nº 143.641/SP.<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência, além de ser apontada como líder da facção criminosa PCC na região de Boa Viagem.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habe as corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA