DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS SOUSA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, e 163 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>Posteriormente, foi o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>O impetrante reputa ausentes fundamentos concretos para o encarceramento cautelar e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal apenas reiterou os fundamentos do decreto primitivo.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça assentou a preventiva apenas em maus antecedentes, na pena máxima do delito e em suposta periculosidade, ignorando a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Assevera que, pelo princípio da homogeneidade, a prisão cautelar é desproporcional em face da provável resposta penal final, considerando a redução pela tentativa e a possível incidência de atenuantes.<br>Pondera que é possível o reconhecimento da insignificância, mesmo com a avaliação indireta dos bens, os quais foram restituídos ao proprietário, não havendo gravidade concreta do fato.<br>Defende que o paciente está recolhido desde 8/4/2025, sem justificativa idônea para a manutenção da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à ilegalidade da prisão preventiva, o pedido não pode ser apreciado.<br>Essa matéria suscitada é também objeto do HC n. 1.011.828/SP. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a ques tão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Em continuidade à análise do feito, sobre a revisão da prisão preventiva, destaque-se que as medidas cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, sendo provisórias e necessitando ser mantidas até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação. Assim, se permanecerem presentes os mesmos motivos declinados para a segregação cautelar, é desnecessária a apresentação de novos fundamentos para a sua manutenção.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.<br>2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem grifos no original).<br>3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PENA L E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ILICITUDE DAS PROVAS. PERÍCIA NO CELULAR. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE JÁ ANALISADA NO RHC 128.217/RJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA. ARTS. 315 E 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE NOVOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A questão acerca da necessidade de perícia nos celulares não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que foi formulado pedido idêntico nos autos do RHC 128.217/RJ, de minha relatoria, no qual examinei o mérito e neguei provimento ao recurso. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento da alegação.<br>3. Não há se falar em inexistência de contemporaneidade do delito e ofensa ao art. 316 do CPP, pois conforme ressaltou a Corte estadual, o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2020, convertido em prisão preventiva com base em fundamentos idôneos, tendo a defesa apresentado diversos pedidos de reavaliação da sua prisão preventiva, as quais foram promovidas e apreciadas, nos termos dos artigos 315 e 316 do CPP, pelo Juízo a quo, que entendeu pela persistência dos motivos que justificaram a segregação cautelar, a qual restou mantida.<br>4. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 656.781/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ademais, quanto aos argumentos relacionados ao princípio da insignificância e ao fato de o paciente estar recolhido desde 8/4/2025, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não deb a tida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>A propósito :<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA