DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO HENRIQUE MAGLIARI DA COSTA MOURA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 514-515):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL. SOBRESTADIA DE CONTEINER. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUTORA TRANSPORTADORA. REU CONSIGNATÁRIO RESPONSÁVEL POR ESVAZIAR O CONTEINER E DEVOLVE-LO A TRANSPORTADORA. A COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTEINERES/DEMURRAGE E PRAXE DO COMERCIO MARITIMO INTERNACIONAL. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda que objetiva a condenação do réu ao pagamento de valores correspondentes à sobrestadia (demurrage) de contêiner e das custas e despesas de autenticação e tradução de documentos. 2. Free time ajustado contratualmente em 10 (dez) dias. Contêiner utilizado por período superior ao franqueado. 3. R. Sentença que julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de legitimidade das partes. 4. Legitimidade ativa do autor, que figurou como agente marítimo, responsável pelo transporte e acondicionamento das mercadorias importadas, conforme se verifica do conhecimento de transporte (Bill of Lading) em nome da empresa e do réu. 5. Réu, que figura como expedidor (shipper) e único consignatário no Bill of Lading. 6. A cobrança de sobrestadia de contêineres/Demurrage é praxe do comércio marítimo internacional, razão pela qual é prescindível a assinatura pelo consignatário do aludido termo, bastando a expressa menção da cobrança e os parâmetros. 7. Retirada da carga do Porto do Rio de Janeiro e desembaraço aduaneiro promovidos pela procuradora do réu. Extrato da SISCOMEX que identifica a entrega ao consignatário. 8. Existência de contrato prevendo a responsabilidade do réu em caso de sobrestadia de contêiner. 9. Reforma da R. Sentença. 10. Provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela YUSEN LOGISTICS CO LTD REP/P/S/AGENTE GERAL YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA foram providos para corrigir o termo inicial da correção monetária, fixando-o no dia seguinte ao término do período de free time.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem não teria enfrentado fatos e provas apresentados na contestação, inclusive documentos que indicariam que a contratação teria sido realizada pela Marinha do Brasil. Afirma que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração e que o acórdão teria, indevidamente, atribuído-lhe a qualidade de "shipper" e "consignatário" com base em documentos apócrifos.<br>Contrarrazões às fls. 599-606.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 648-656.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por YUSEN LOGISTICS CO. LTD., representada no Brasil por YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA, visando à condenação de SERGIO HENRIQUE MAGLIARI DA COSTA MOURA ao pagamento de sobrestadia (demurrage) de contêiner e despesas correlatas, com pedido indicado em R$ 7.521,86 (sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, concluindo pela ausência de prova da contratação entre as partes e pela inexistência de assinatura do réu nos documentos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A propósito, trechos da sentença (fls. 401-402):<br>Com efeito, não há prova do contrato de transporte supostamente traçado entre as partes. Aliás, não se consegue avistar nem mesmo a assinatura do réu em alguma parte da prova escrita juntada aos autos. Mesmo de vasculharmos os documentos em lingua estrangeira.<br>O que há, em verdade, é uma comunicação, via e-mail, com solicitações de informações ao réu, mas nada que sugira a existência de pacto comercial entre eles. Antes,ao contrário, mostra-se que o réu estava ao largo da contratação e apenas no papel de beneficiário do serviço.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.021,86 (sete mil, vinte e um reais e oitenta e seis centavos) a título de sobrestadia, assentando a existência de contrato prevendo responsabilidade do réu em caso de sobrestadia.<br>Em embargos de declaração, acolheu-se correção de erro material para fixar como termo inicial da correção monetária, em relação à sobrestadia, a data do dia seguinte ao término do período de free time.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifico que assiste razão à parte agravante.<br>A partir do exame do acórdão estadual, observa-se que não houve manifestação expressa quanto a elementos relevantes trazidos pela parte agravante.<br>O acórdão estadual limitou-se a afirmar que "embora o réu tenha sustentado que esses documentos são unilaterais e não se prestam à cobrança, não negou a relação jurídica havida e os serviços prestados" (fl. 526), sem examinar o conteúdo probatório dos documentos apresentados pela defesa, nem a alegação de que a contratação foi realizada pela Marinha do Brasil, mediante processo licitatório, da qual o réu teria sido apenas beneficiário.<br>Além disso, também não houve manifestação no sentido de que não consta assinatura do réu na prova escrita juntada aos autos, como fundamentado pelo Juízo de primeira instância.<br>A análise das referidas alegações e provas indicadas pela parte agravante, por sua vez, é capaz de alterar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a condenação imputada ao agravante, razão pela qual a análise dessas questões se mostra relevante.<br>Assim, havendo omissão relevante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que haja manifestação expressa por parte do Tribunal de origem a respeito das questões suscitadas pela parte agravante, nos termos da jurisprudência deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."<br>2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA