DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 884-898, reconsidero a decisão de fls. 831-834 e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375 do STJ), sendo assim, inexistindo o registro da penhora, deve-se verificar a comprovação da má-fé do adquirente.<br>2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorrer após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário.<br>3 - Não tendo sido demonstrada a má-fé do adquirente na aquisição do imóvel, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora levada a efeito.<br>Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que teria sido omisso sobre pontos essenciais à análise da caracterização de fraude à execução, sobretudo com relação aos seguintes pontos: (i) dispensa injustificada, pelo agravado, das certidões obrigatórias, mesmo após alerta do tabelião; (ii) existência de contrato de compra e venda e nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel; (iii) divergência entre os valores declarados em depoimento, no contrato e na escritura pública; (iv) confissão do agravado de desconhecer a data da compra, o valor e o momento do pagamento do imóvel e de que tinha ciência da insolvência do vendedor.<br>Contrarrazões às fls. 761-785.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal entendeu não estar comprovada a má-fé, pois o terceiro celebrou contrato com o executado para adquirir o imóvel muito antes do pedido de constrição do bem. O Tribunal entendeu que "na data do contrato de compra e venda firmado pelas partes e na data da efetivação da Escritura Pública, não constava na matrícula do imóvel qualquer averbação premonitória da demanda executiva e nem mesmo registro da penhora" (fl. 679).<br>A parte agravante, contudo, alega que o agravado confessou expressamente ter ciência do estado de insolvência do executado e que há um contrato de compra e venda do referido imóvel e uma nota promissória com mesma data e valor, sugerindo simulação do pagamento do imóvel. Além disso, alega que há confissão da parte contrária no sentido de que houve dispensa injustificada das certidões obrigatórias, mesmo após alerta do tabelião.<br>Alega, com isso, qu e ficou comprovada a má-fé apta a caracterizar a existência de fraude quanto à venda de imóvel a terceiro antes do registro da penhora do bem.<br>A manifestação sobre tais questões é relevante, pois, na hipótese de ser comprovada a má-fé, é possível o reconhecimento da alegada fraude.<br>Vale registrar que esta Corte Superior entende que, para a configuração de fraude à execução, é preciso que a alienação dos bens ocorra após a citação válida. Em alguns casos, no entanto, é possível que se reconheça a fraude à execução em negócio jurídico anterior à citação e posterior ao ajuizamento de execução, desde que haja comprovação de má-fé manifestada no intuito fraudatório da operação e na ciência da pretensão executória. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..) 4. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Assim, havendo omissão relevante, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que haja manifestação expressa por parte do Tribunal de origem a respeito das questões suscitadas pela parte agravante, nos termos da jurisprudência deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.144.356/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO JUDICIAL. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 10 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."<br>2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>5. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 831-834 , conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA