DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fl. 280):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, foi reconhecida a competência do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes, firmado por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ.<br>4. Em vez de rebater tal fundamento, o recorrente, inicialmente, contra-argumenta fundamento não utilizado nas razões de decidir, qual seja, o de que "caberia ao próprio Poder Judiciário paulista determinar se cabe ou não criar as varas especializadas em crimes contra criança ou adolescente" (e-STJ fl. 262), bem como aduz suposta inconstitucionalidade no julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, aplicado ao caso.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 316-320).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 96, I, a e d, II, d, 110, caput, 125, § 1º e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta, em síntese, que as decisões desta Corte não teriam apreciado as teses deduzidas nos recursos ministeriais acerca da violação à separação horizontal dos poderes e à garantia da duração razoável do processo, limitando-se a considerações genéricas sobre competência, sem examinar os argumentos específicos e seus reflexos.<br>Nesse sentido, aduz a ocorrência de ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 284-286):<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, foi reconhecida a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes, firmado por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173 /RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ<br> .. <br>Ocorre que, neste agravo regimental, em vez de rebater tais fundamentos, o agravante combate, inicialmente, fundamento não utilizado nas razões de decidir, qual seja, o de que "caberia ao próprio Poder Judiciário paulista determinar se cabe ou não criar as varas especializadas em crimes contra criança ou adolescente" (e-STJ fl. 262).<br>Ademais, aduz suposta inconstitucionalidade no julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, aplicado ao caso.<br>Com efeito, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br> .. <br>Vale consignar, ainda, o entendimento de que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>No caso, os motivos nos quais se baseou a decisão agravada não foram impugnados especificamente, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 319-320):<br>No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao concluir que os motivos nos quais se baseou a decisão agravada não foram impugnados especificamente, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, constatei que o julgamento da Corte estadual foi contrário a entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que configura flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, consignou não ter ficado " ..  caracterizada a violência doméstica CONTRA A MULHER em razão de seu gênero. E, na ausência de Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente, a manutenção do trâmite dos autos no Juízo comum era mesmo medida que se impunha" (e-STJ fl. 36, grifei).<br>Quanto ao tema, destaquei que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431 /2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Por ocasião dos aludidos julgados, esta Corte modulou os efeitos de tal entendimento, utilizando a data de publicação dos acórdãos (30/11/2022, inclusive) como marco temporal, nos seguintes termos:<br>a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive) tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;<br>b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.<br>(EAR Esp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, verifiquei que a denúncia foi oferecida em (e-STJ fls. 915/11/2024 /92), bem como recebida em 6/11/2024 (e-STJ fl. 94).<br>Dessarte, reconheci a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes.<br>Dessa forma, inexiste o vício da omissão na decisão objurgada. Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, em nítido caráter protelatório.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.