DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VERSÁTIL AGRÍCOLA LTDA. que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos requisitos da tutela de urgência, com fundamentação suficiente; a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre probabilidade do direito e perigo de dano demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; não há falar em violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.<br>Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 466-469), a parte embargante alega que a presença de omissão quanto a questão relevante relacionada à instauração do procedimento arbitral. Sustenta que o juízo de primeira instância consignou que, "não tendo havido a concessão da medida cautelar pretendida, é incabível que seja instaurada a lide principal perante o juízo arbitral", à luz do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996, cujo parágrafo único fixa que o prazo de trinta dias conta da data de efetivação da decisão cautelar. Defende que o texto normativo indica que a instituição da arbitragem somente se inicia após a efetivação da medida cautelar ou de urgência, razão pela qual a determinação de instauração seria indevida. Aponta precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.383/MG, da Quarta Turma, segundo o qual, instaurada a arbitragem, a competência para processar a cautelar passa ao juízo arbitral, podendo reanalisar a medida concedida. Afirma que esse fundamento autônomo de violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/1996 não foi apreciado pelas instâncias inferiores e não foi enfrentado na decisão embargada, o que configura omissão.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 503).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos de declaração merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, como expressamente consignado a "revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 22-A da Lei n. 9.307/96 e do artigo 300 do Código de Processo Civil".<br>Não houve, pois, omissão quanto ao disposto pelo artigo 22-A da Lei n. 9.307/96. Anote-se que o dispositivo, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não é condição de admissibilidade da instauração do processo arbitral. Tão-somente estipula que, outorgada a tutela de urgência, a arbitragem deve ser instaurada no prazo de trinta dias, o que, não ocorrendo, acarreta a cessação da sua eficácia.<br>Por sua vez, julgado da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.383/MG não estabelece precedente, com razão de decidir que se aplica ao presente caso. Limita-se a indicar que, antes da instauração do processo de arbitragem, a competência para julgamento de ação cautelar é do juízo estatal. Portanto, não afasta a exigência para a outorga da tutela provisória do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Assim, na hipótese, inexiste vício algum a ser sanado. No mais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca da controvérsia encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual descabido o pleito de seu aclaramento. A propósito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)<br>Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua oposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA