DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CREMILSON ALMEIDA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (por duas vezes).<br>A impetrante sustenta que o reconhecimento realizado por fotografia, em inquérito, seria nulo, sem a observância do art. 226 do CPP e sem a confirmação em juízo, o que, segundo afirma, torna inválidos os indícios utilizados para lastrear a custódia.<br>Alega que a identificação do paciente derivou de meras conjecturas e descrições físicas imprecisas, inexistindo reconhecimento pessoal e testemunhas presenciais dos fatos narrados.<br>Assevera que a prisão preventiva foi mantida por fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública e a gravidade dos fatos, sem dados concretos e atuais, em descompasso com os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que há excesso de prazo manifesto, porque o paciente está preso desde março de 2021 e a sessão do tribunal do júri foi designada para 6/5/2026, configurando desproporção e antecipação indevida da pena.<br>Defende que a defesa não contribuiu para a demora, pois a interposição do recurso em sentido estrito configura exercício regular do direito de recorrer e não pode ser tomado como ato protelatório.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pede a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico, a revogação da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição por cautelares, com a expedição de alvará.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA