DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 329):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br>3.Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 366-368).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o julgado carece de motivação adequada, uma vez que teria deixado de observar precedente obrigatório sem apresentar fundamentação específica que justificasse o afastamento.<br>Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao desconsiderar entendimento firmado em precedente qualificado, comprometeu a uniformidade e a coerência do ordenamento jurídico, enfraquecendo a previsibilidade das decisões judiciais e gerando tratamento desigual entre jurisdicionados em situações idênticas.<br>Defende que a exceção legal aplicável às prestações alimentícias não alcança os honorários advocatícios de sucumbência, conforme tese fixada em recurso repetitivo pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, juridicamente inviável a constrição de proventos de aposentadoria da parte recorrente para tal finalidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 331-332):<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br> .. <br>Ao apreciar os embargos de declaração, o acórdão recorrido ainda acrescentou que:<br> .. <br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Portanto, não se cogita de omissão, mas de mero inconformismo pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Além disso, nem mesmo à luz do art. 489 do CPC o órgão julgador estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à questão de fundo, ou seja, quanto à mitigação da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria tão somente em virtude do caráter alimentar do débito, de fato, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado em recurso especial repetitivo que a afasta.<br>No entanto, essa mesma Corte Superior assentou que, independente da natureza da dívida, é possível a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, entendimento este que não se contrapõe ao anterior, mas o complementa.<br>A propósito:<br> .. <br>O entendimento adotado pela Corte local apoiou-se na possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade, não em razão da natureza do crédito, mas da sua compatibilidade com a manutenção da subsistência digna da partes.<br>Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 367-368):<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br> .. <br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 331-332):<br>No que se refere à questão de fundo, ou seja, quanto à mitigação da impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria tão somente em virtude do caráter alimentar do débito, de fato, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado em recurso especial repetitivo que a afasta.<br>No entanto, essa mesma Corte Superior assentou que, independente da natureza da dívida, é possível a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, entendimento este que não se contrapõe ao anterior, mas o complementa.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PENHORA DE 10% DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA PESSOA E FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).<br>3. No caso em exame, o Tribunal local concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos mensais da parte agravada e concluiu ser incabível o bloqueio da totalidade de sua verba salarial, pois comprometeria seu sustento e de sua família. Alterar esse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.586.068/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC /2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>O entendimento adotado pela Corte local apoiou-se na possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade, não em razão da natureza do crédito, mas da sua compatibilidade com a manutenção da subsistência digna da partes. Logo, não merece reparos o acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego s eguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.