DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO HIRSCH GOELZER que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional; aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; e não conhecendo das alegadas violações aos artigos 329, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento, à luz das Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 272-274).<br>Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 278-282), a parte embargante alega que a decisão é contraditória ao afirmar inexistente o prequestionamento, pois sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já o teria reconhecido ao julgar a apelação, inclusive vedando a oposição de embargos de declaração, sob pena de multa. Diante dessa vedação, não poderia ser penalizado pela não oposição de embargos de declaração na origem. Assim, requereu o saneamento da contradição e obscuridade, com efeitos modificativos, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 287).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos de declaração merecem prosperar.<br>A despeito da irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, como expressamente consignado no julgado, não houve o necessário prequestionamento. De fato, os artigos 329, inciso II, e 493 do Código de Processo Civil supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se que o acórdão recorrido não foi alvo de embargos de declaração para que a matéria fosse adequadamente prequestionada.<br>A admissão de prequestionamento ficto, com base no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na espécie, porém, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para aclarar as questões que reputava omitidas quando do julgamento do recurso de apelação.<br>No mais, o alerta constante do acórdão recorrido visa a coibir embargos de declaração protelatórios, não afastando a exigência de prequestionamento como condição de admissibilidade da cognição da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Se a parte faz seu uso, de forma adequada, observando as hipóteses legais de seu cabimento, eventual multa aplicada indevidamente é, igualmente, impugnável pela via do recurso especial.<br>Assim, na hipótese, inexiste vício algum a ser sanado. Só cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.<br>Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua oposição, os embargos de declaração não são admissíveis. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Acrescente-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de "não competir a esta Corte Superior se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2023).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA