DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (agravante) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 1886):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.<br>SUSCITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO QUE É DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC).<br>USCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 25.10.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1911; 1908-1910).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, e 22 da Lei nº 8.906/1994,Art. 25, incisos II e V, da Lei n. 8.906/1994, Art. 3º da Lei n. 14.010/2020, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta que " ..  a Requerente restou habilitada na ação originária até 21/01/2016 (anexo VI), momento em que foi substituída pelo novo procurador da Requerida.  ..  pela aplicação do art. 3º da Lei 10.010/2020, denota-se que não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que esteve suspenso. Por fim, mas não menos importante, há de se destacar o ajuizamento da interpelação judicial de nº 5015561- 27.2020.8.24.0036 (anexa) que ocorreu em 19/11/2020, já recebida pelo referido juízo, a qual interrompe os prazos prescricionais, no que tange as relações advindas dos contratos realizados pelas partes." (fls. 1.926-1.927)<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 1988-1995).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2003-2005), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2023-2027).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por Hasse Advocacia e Consultoria contra Banco do Brasil S.A., visando à fixação e ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à atuação em processo no qual houve revogação unilateral do mandato pelo cliente, discussão que, no Tribunal de origem, foi reconhecida a prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito (fls. 1883-1885; 1886).<br>Inicialmente, não conheço do recurso no que toca à alegada violação ao art. 1022 do CPC. É que, quanto a este tópico, o recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso fora interposto "Em razão da reforma arbitrária da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, a recorrente opôs embargos de declaração com efeitos de prequestionamento e visando eliminar, especialmente, erro material", sem sequer indicar de forma clara qual seria o erro material e sem fazer o necessário cotejo analítico, o que atraia incidência da súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mérito, cumpre notar que o acórdão recorrido considerou que o prazo prescricional foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos Autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, retomando-se após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração, em 29/05/2017. O Tribunal também reconheceu a suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei n. 14.010/2020), concluindo que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu em 19/10/2022, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/10/2023 (fls. 1885).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez, nos termos do § único do art 202 do Código Civil. Assim, pretensão do recorrente passa pelo afastamento da interrupção da prescrição no marco que foi adotado pelo tribunal de origem. Entretanto, isso somente seria possível mediante o reexame de provas e afastamento do contexto fático feito pelo tribunal no acórdão, o que não se afigura possível em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>O acolhimento da pretensão recursal quanto ao início da contagem do prazo, afastando, por conseguinte, a prescrição, exigiria empreender novo e aprofundado exame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.245.425/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/08/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA