DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLÁUDIO ALVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5662099-50.2025.8.09.0168.<br>Consta nos autos que, em 05/12/2024, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva careceria de fundamentação concreta, porquanto teria recorrido à gravidade em abstrato do delito e à premissa fática equivocada.<br>Alega que não houve fuga do distrito de culpa e que o recorrente sempre demonstrou interesse em colaborar com a justiça . Aduz que o custodiado possui condições pessoais favoráveis por ser primário, com trabalho lícito e residência fixa, circunstâncias que recomendariam a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que sejam impostas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 102-112; grifamos):<br>No tocante à alegada falta de fundamentação da decisão constritiva de liberdade, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, compulsando os autos, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, a materialidade e indícios da autoria, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública. Ademais, o magistrado de instância singela, Dr. Felipe Levi Jales Soares, expôs as razões de seu convencimento mais uma vez, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva no paciente, na decisão de pronúncia (mov. 142, apenso), in verbis:<br>"Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, é importante ressaltar que a manutenção da custódia cautelar do acusado, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, verifica-se nos autos que permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar (art. 312 do CPP especialmente a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta praticada pelo acusado, consistente no estrangulamento de sua companheira Aniely Paula, no ambiente doméstico, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima, configurando crime de feminicídio. Tal conduta, por sua natureza e consequências, evidencia risco concreto à ordem pública e à segurança da comunidade, bem como justifica a segregação para prevenir conflitos sociais decorrentes do fato. A medida é necessária para resguardar a credibilidade da Justiça e evitar eventual reiteração criminosa, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Ressalte-se que, mesmo após a apresentação espontânea à autoridade policial, o acusado deixou sua residência, dificultando sua localização, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Considerando ainda que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual e diante do risco de influência sobre o ânimo das testemunhas, prejudicando a instrução em Plenário, mantenho a custódia cautelar (art. 312, caput, CPP), devendo permanecer no cárcere em que se encontra (art. 413, §3º, CPP), por não vislumbrar medida alternativa adequada às circunstâncias. Apesar de possuir residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, tais predicados sociais não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante da gravidade concreta do crime, cometido mediante asfixia, reforçando a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em Plenário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CLÁUDIO ALVES DA SILVA, mantendo-se a custódia do acusado, por entender que estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua manutenção."<br>Nessa toada, entendo que estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e comprovada a necessidade da segregação, sendo incabível, no caso, a substituição pelas medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>Em continuidade, refuto a alegação da impetrante de que a paciente possui predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus ( bons antecedentes, residência fixa e labor lícito há mais de 23 anos), pois é de sabença trivial que as características pessoais positivas, ainda que comprovadas, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva, tendo o magistrado, portanto, visualizado a presença de requisitos ensejadores, como no caso vertente, em que a constrição, repise-se, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto.<br>Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de evasão do distrito da culpa , observa-se que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem e que a decisão do Juízo singular, reproduzida no acórdão, apenas menciona a mudança de endereço, fato confirmado pelo próprio recorrente. Essa circunstância impede o exame inaugural da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Quanto ao mais, como se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, considerando que o delito foi praticado por estrangulamento em ambiente doméstico, em contexto de especial vulnerabilidade da vítima.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br>NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.<br>7. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>8. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes.<br>9. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inc. I; Lei 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e III, art. 7º, inc. I; CPP, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022;<br>STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa.<br>3. O agravante teria cometido feminicídio com disparos de arma de fogo. Policiais foram acionados para verificar a ocorrência e, ao chegarem, ouviram gritos de um homem que não atendeu à porta. Ao ingressar, visualizaram o acusado sentado no chão, desorientado e sem atender aos chamados. Também encontraram uma mulher nua no chão, sem sinais vitais, rodeada de sangue.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo o decreto prisional, o réu supostamente haveria tentado matar as vítimas (sua ex-namorada e dois idosos) por meio de golpes de marreta em suas cabeças.<br>3. No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de origem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia designado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).<br>4. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão colegiado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 206.521/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA