DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que as decisões que converteram e mantiveram a custódia são genéricas, sem dados concretos de periculosidade, nem demonstração do periculum libertatis.<br>Aduz que houve violação ao art. 93, IX, da Constituição, por ausência de motivação idônea, com mera referência à gravidade dos fatos.<br>Assevera que a decisão da origem apenas reproduziu fundamentos abstratos, apoiando-se em gravidade em tese e em elementos típicos, sem indicar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Afirma que o paciente é primário, não teria agido com violência ou grave ameaça e não apresentou resistência, de modo que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes.<br>Defende que a manutenção da preventiva para assegurar a aplicação da lei penal carece de prova de risco concreto de evasão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 69):<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos das testemunhas e autos de apreensão, infração e encaminhamento.<br>Quanto ao periculum libertais, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Salienta-se que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, o custodiado foi preso após suposto envolvimento em um troca de tiros, sendo arrecadada em sua posse uma pistola municiada e quatro celulares em uma bolsa.<br>Em seguida, foi apurado pelos agentes da lei que o custodiado teria abandonado, momentos antes de sua captura, um veículo clonado.<br>A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos a comprovação de que o custodiado possua residência fixa ou mesmo que exerça ocupação lícita.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o acusado foi preso após suposto envolvimento em uma troca de tiros, sendo arrecadada em sua posse uma pistola municiada e quatro celulares em uma bolsa. Além disso, foi apurado que o custodiado teria abandonado, momentos antes de sua captura, um veículo clonado.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA). RISCO DE REITERAÇÃO (RESPONDE A INQUÉRITOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal impetrado justificou a demora no desenvolvimento da ação penal originária, em razão de uma certa complexidade que o feito apresenta, pois envolve quatro réus e apura dois fatos criminosos. Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as audiências já foram realizadas, a instrução está encerrada e o processo encontra-se desde 5/6/2017 concluso para sentença. Incidência do enunciado n. 52 desta Corte.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante - os acusados (quatro) foram presos na posse de um veículo, com placa clonada, e de uma arma de fogo (um revólver calibre .38 municiado com seis munições), além de várias ferramentas (alicates diversos de tamanho maior, chaves de fenda, etc) geralmente usadas para cortar cadeados. Além disso, o recorrente figura em diversos inquéritos, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, o que denota o risco de reiteração.<br>Precedentes.<br>6. A alegação de inépcia da denúncia não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 395.455/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Quanto à ausência de risco concreto de evasão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de ju risdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA