DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.522-3.523):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não demonstração de efetivo prejuízo decorrente da juntada tardia do depoimento do informante) e; b) Súmula n. 7 do STJ (averiguação sobre a relevância de referido depoimento, o qual não foi considerado na sentença condenatória).<br>3. A defesa, neste agravo regimental, genericamente, apenas referiu sobre a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 7 do STJ, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.561-3.565).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII, LIV e LV, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado estaria motivado em elementos genéricos, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Afirma que esta Corte Superior, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, teria desconsiderado o caráter jurídico e constitucional de nulidade alegada, relacionada ao acesso indevido de dados extraídos de aparelho celular durante o flagrante, no interior da delegacia e sem autorização judicial prévia.<br>Sustenta que o depoimento de informante, essencial à tese defensiva , teria sido colhido antes da sentença, mas somente juntado aos autos após sua prolação, circunstância que teria comprometido o direito ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Assevera que o Ministério Público teria se manifestado pela absolvição do crime tipificado n o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em alegações finais, motivo pelo qual, consoante aduz, a condenação em referida conduta estaria dissociada das teses acusatórias, com desrespeito às funções institucionais do Parquet.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.536):<br>Conforme se observa, a decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmula n. 83 do STJ (não demonstração de efetivo prejuízo decorrente da juntada tardia do depoimento do informante) e; b) Súmula n. 7 do STJ (averiguação sobre a relevância de referido depoimento, o qual não foi considerado na sentença condenatória).<br>Neste agravo regimental, a defesa, genericamente, apenas referiu sobre a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 7 do STJ, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É in verbis inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de sorte que o enunciado permanece aplicável.<br>Do mesmo modo, foi devidamente m otivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl . 3.564):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual não conheceu do agravo regimental. A parte se insurge contra os argumentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.<br>O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.