DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 1642-1643):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. MÉRITO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036). 2.3.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.3.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE, EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.3.3. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.3.4. OUTROSSIM, DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO OCORRIDO, POIS INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFERIDA VERBA NA EXECUÇÃO PRIMEVA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO PATROCINADOR. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Como demonstrado, o contrato  rmado entre a sociedade advocatícia autora e a instituição  nanceira previa a remuneração convencional por fase processual, além do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa parecer que a remuneração pactuada é módica e não re ete o trabalho efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva.  Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição  nanceira sobre o pagamento do montante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1958-1962).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, e 22 da Lei nº 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta que a revogação do mandato retirou da recorrente a possibilidade de receber qualquer verba sucumbencial, devendo ser arbitrada proporcionalmente ao serviço prestado (fls. 1802-1804) e que houve ofensa ao direito do advogado aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência; invoca o § 2º quanto ao arbitramento na falta de estipulação, observado o art. 85 do CPC e aduz que, com a rescisão e revogação do mandato, deve haver arbitramento/indenização equivalente aos honorários de sucumbência de que foi privado (fls. 1802-1804).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1952-1976.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1979-1984), admitindo o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à apontada ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, por se encontrarem presentes os requisitos de admissibilidade pela alínea a (fls. 1979-1984).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., visando ao arbitramento de honorários de sucumbência relativos a processo em que atuou até a rescisão do contrato; a sentença foi de procedência, fixando 10% sobre o valor da causa do processo originário; o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação do banco, reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de honorários, por entender inexistir contrato ad exitum, haver remuneração contratual por fases e não ter ocorrido o fato gerador da sucumbência na demanda originária (fls. 1628-1641 e 1642-1643).<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto a precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis ao caso . De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ou omissão quanto ao precedentes do STJ, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que (fls. 2.443-)<br>Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos, a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários, pelo serviço efetuado. Aliás, extrai-se do Recurso Especial n. 1.724.441, relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi (R Esp n. 1.724.441/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, D Je de 6/3/2019):<br>À luz de tais conceitos, conclui-se que, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02. Isso porque, ao assim fazê-lo, o cliente cria, para o advogado, um prejuízo potencial, na medida em que subtrai dele a possibilidade de se valer de todas as medidas judiciais cabíveis para obter o acolhimento da pretensão deduzida em juízo e, em consequência, de auferir a remuneração pactuada. Ao assim fazê-lo, portanto, o cliente excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva, porque o seu comportamento inesperado contradiz os deveres de lealdade e confiança previamente assumidos, assim frustrando, injustamente, aquela expectativa legítima do advogado de que o pacto inicialmente realizado seria preservado até o julgamento definitivo. Com esse comportamento, enfim, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. Atento a essas circunstâncias, o STJ, com base no § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB, tem reconhecido o direito ao arbitramento de honorários para remunerar o advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da resilição unilateral e imotivada do contrato pelo cliente, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste com a atividade realizada por aquele. Citam-se os seguintes julgados: R Esp 1.632.766/SP, minha relatoria, 3ª Turma, julgado em 06/06/2017, D Je de 12/06/2017; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.138.656/RS, 4ª Turma, julgado em 16/08/2018, D Je de 22/08/2018.<br>Entretanto, repito incansavelmente: a presente hipótese é diferente da apresentada nos precedentes invocados porque o presente contrato não trata de contrato ad exitum, a remuneração do escritório de advocacia autor não era exclusivamente sucumbencial!<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, o recorrente afirma que "O que se busca na presente demanda é o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que a parte recorrente foi OBSTADA de receber em razão do encerramento/rescisão do contrato de prestação de serviços. Vale salientar, Excelências, que o ponto crucial a ser discutido é a ausência de qualquer disposição contratual para a remuneração do advogado após a rescisão contratual, seja imotivada e/ou por encerramento de prazo."<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, após fazer a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais e, analisando as circunstâncias fáticas especificas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente afirma que (fls. 1.633-1.635):<br>Desta feita, mesmo havendo cláusula contratual afirmando que o pacto pode ser rescindido consensualmente (cláusula 25, Contrato n. 2008/0425 (7421) SL - EVENTO 1, contrato 5), constata-se que a sociedade advocatícia autora, em verdade, estava plenamente ciente dos prazos de encerramento do negócio e da possibilidade de transferência das ações sob seu patrocínio aos novos credenciados, tanto que participara do evento licitatório ocorrido entre 2013 e 2015 (Edital n. 2013/016655 (7421)), não obtendo êxito no referido procedimento.<br>Logo, não cabe afirmar que a sociedade fora "pega de surpresa" com o rompimento contratual, pois, ainda que não concordasse com a rescisão, era sabedora dessa possibilidade, seja em razão da própria existência de novo procedimento licitatório (do qual participara), seja em virtude da própria legislação aplicável ao caso.<br>Outro ponto a ser questionado diz respeito ao objeto da presente demanda: a persecução de honorários sucumbenciais, que afirma o escritório autor ter sido obstado a perseguir nas lides originárias.  .. <br>Do exposto, depreende-se que os honorários convencionais, ou contratuais, são aqueles livremente acordados entre constituído e constituinte, em contrato escrito, para fins de contraprestação do serviço prestado, e, via de regra, independem do resultado da demanda. Já, o s honorários sucumbenciais são aqueles arbitrados pelo Magistrado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, como resultado do julgamento da lide, onde o "perdedor" deve pagar ao advogado do "vencedor" um montante a ser definido pelo Sentenciante para fins de compensação pela derrota na discussão. Acrescenta-se, ainda, que a verba honorária sucumbencial é fixada a partir do princípio da causalidade, o qual determina que a referida verba deve recair sobre quem deu causa à ação, ou seja, "Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 349).<br>Logo, em termos gerais, entende-se que a verba honorária sucumbencial somente será devida quando decretada pelo Magistrado responsável pelo julgamento da lide em decisão que enseje tal condenação.<br>Outrossim, não se descuida a existência de uma espécie contratual de honorários, denominada ad exitum, através da qual as partes contratantes (cliente e advogado) convencionam que a remuneração do causídico se dará apenas com o resultado favorável ao contratante, de modo que o advogado assume os riscos do litígio. Partindo-se dessas premissas, passa-se a analisar, novamente, o caso concreto.<br>Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.<br>Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1, contrato 5, grifou-se):<br>Assim, tem-se que o caso é não conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão imotivada e a suposta inexistência de cláusula contratual tratando da remuneração após a rescisão, pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Ademais, verifica-se que são pontos centrais da fundamentação do acórdão recorrido a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais e a inexistência de verba sucumbencial antes de a lide ter sido finalizada, afirmando expressamente que<br>Assim, tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do montante. Nada obstante, faz-se outra indagação: de que forma haveria direito do advogado em perceber verba sucumbencial se a lide que patrocinava ainda não teve encerramento  Penso que não existe tal direito, ao menos por ora. Na hipótese, o autor Hasse Advocacia e Consultoria, afirma que, em razão da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, restou obstado de perseguir a verba sucumbencial decorrente de seu patrocínio na ação de execução por quantia certa n. 0000464-31.2011.8.16.0062, ajuizada em 31/03/2011 (EVENTO 1, outros 10), perante a Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, na qual a sociedade advocatícia atuou, ao menos, até a data de 26/01/2016 (EVENTO 1, outros 11). Contudo, em consulta ao sistema Projud, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, denota-se que a demanda ainda não foi encerrada, visto encontrar-se em fase de busca de bens da parte executada para penhora. Não houve, portanto, a decretação de quem foi "vencedor" ou "perdedor" na lide, tampouco há notícias de que ocorrera condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Desta feita, é certo que, para fazer jus a aludida verba, faz-se necessária a ocorrência do fato gerador para tanto, qual seja, a prolação de comando jurisdicional condenando uma das partes (ou ambas) ao pagamento dos estipêndios da derrota. Sem tal condenação, o percebimento de honorários sucumbenciais é mera expectativa de direito do causídico.<br>Ocorre que o recurso não impugna tal fundamento. Com efeito, o recurso sequer trata propriamente da distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, ou quanto à inexistência de sucumbência da ação em que foi feita a contratação.<br>Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA