DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELCIR BATISTA em que se aponta como autoridade coatora a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional. Contra a decisão de indeferimento foi interposto habeas corpus perante o Tribunal local, que, em decisão monocrática, não conheceu do writ.<br>O impetrante alega que o Juízo da execução condicionou a progressão à realização de exame criminológico e, após sua realização, indeferiu o pedido acolhendo parecer do Ministério Público estadual, impondo manutenção em regime semiaberto sem fundamentação concreta.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus por entender que o recurso cabível seria o agravo em execução, o que importaria negativa de prestação jurisdicional e perpetuação do constrangimento.<br>Assevera que a exigência obrigatória de exame criminológico viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a Lei n. 14.843/2024 entrou em vigor após os fatos, devendo incidir os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.<br>Acrescenta que, ainda que se admitisse exame criminológico de forma discricionária, teria ocorrido afronta ao disposto na Súmula n. 439 do STJ, pois estaria ausente motivação concreta e individualizada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que indeferiu o benefício, com determinação de nova apreciação do pedido.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no H C n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA