DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALBERTE VINSS LEITE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que não há provas de integração da paciente em organização criminosa, nem de dedicação a atividades ilícitas.<br>Aduz que a apreensão decorreu de fiscalização de rotina e do nervosismo da paciente, o que indica inexperiência e atuação eventual.<br>Afirma que não há comprovação de que a droga pertencesse a organização criminosa, tampouco anuência da paciente em contribuir para sua estrutura.<br>Assevera que a primariedade e os bons antecedentes da paciente, aliados à ausência de provas robustas de habitualidade, impõem o reconhecimento do privilégio.<br>Relata que a paciente atuou como "mula", pessoa vulnerável usada para transportar entorpecentes sem participação na administração ou nos lucros.<br>Requer o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à suposta ilegalidade, para melhor elucidação da questão, colhe-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 19-20):<br>O pedido de reconhecimento da figura do tráfico eventual em favor da apelante não merece ser acolhido.<br>Como é sabido, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, constitui benefício com raízes em questões de política criminal, surgindo em prol do pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.<br>A minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>O não preenchimento de qualquer dos requisitos acima indicados afasta o reconhecimento do privilégio.<br>No caso em tela, o modus operandi do delito não admite a aplicação da minorante, pois está demonstrado o envolvimento da apelante em organização voltada à traficância, ainda que em caráter episódico, e sua dedicação à atividade criminosa.<br>Veja-se as peculiaridades do caso concreto:<br>a) O local de iniciação da conduta criminosa evidencia o traço de transnacionalidade do sistema de distribuição da droga, porquanto o Brasil notoriamente não é produtor de cocaína, ao passo que a cidade de Corumbá é porta de entrada de grande parte da substância advinda da Bolívia.<br>b) Trata-se de tráfico de pasta base de cocaína, entorpecente de natureza altamente viciante e destrutiva.<br>c) O invólucro em que a droga foi embalada e o transporte mediante carro de aplicativo, evidenciam métodos comumente utilizados por organizações narcotraficantes.<br>d) O alto custo de aquisição inviabiliza a obtenção da quantidade apreendida pela apelante, que alegou ser estudante e não indicou emprego fixo, o que leva a crer que: (i) ou a recorrente dedica-se à atividade criminosa como meio de vida; (ii) ou está associada a grupos criminosos com alto poder aquisitivo.<br>e) a clara participação de terceiros na complexa cadeia de distribuição de substâncias ilícitas, tendo em vista a entrega da droga no município de Corumbá, o transporte até Campo Grande e sua pretensa pulverização na capital do Estado ou ainda para centros maiores do país.<br>Observa-se que as organizações criminosas têm recorrido com frequência ao sofisticado esquema de tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes, utilizando veículos de passeio. Essa estratégia visa, por um lado, dificultar a atuação da fiscalização - uma vez que abordagens a esse tipo de veículo geralmente se limitam à verificação documental - e, por outro, possibilitar eventual redução da pena, em razão da menor quantidade de droga transportada.<br> .. <br>Por fim, atente-se que a integração mencionada no referido artigo não exige condenação anterior ou posterior por prática do artigo 2º, da Lei n.12.850/2013.<br>Entendo, pois, que agiu com acerto o d. Juízo a quo ao deixar de aplicar a minorante, uma vez que as circunstâncias demonstram que a apelante atuou, mesmo que de forma eventual, como integrante da organização criminosa, o que, por si, é fundamento idôneo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Como constatado, o Tribunal local manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, entendendo que a paciente teria atuado como integrante de organização criminosa, com base, notadamente, na quantidade de entorpecente (467 g de cocaína, fl. 15), no fato de ter sido utilizado transporte por carro de aplicativo e no traço de transnacionalidade do sistema de distribuição da droga.<br>Contudo, na espécie, verifica-se que a ré desempenhava função de "mula", condição que, de forma isolada, não constitui óbice ao redutor do tráfico privilegiado (HC n. 946.866/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), mormente por não ter sido comprovado ser o transporte de entorpecentes algo perene na vida da apenada.<br>Com efeito, " ..  embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Assim, como a paciente é primária e não foi indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A condição de "mula" no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. MULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.<br>5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula". 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVE SER CONSIDERADA, PREPONDERANTEMENTE, NA PENA-BASE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.679/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de conceder a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA