DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada por G B C V (MENOR), representados por L F DOS S C e por G A C P, em face da agravante e de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), em razão da abusividade dos reajustes praticados pela demandada no contrato de plano saúde firmado entre as partes.<br>Acórdão recorrido: negou provimento às apelações interposta pela agravante e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Reajuste por sinistralidade apontado como abusivo - Sentença de procedência que determinou a adequação do reajuste conforme os índices anuais da ANS - Inconformismos de ambas as rés - Legitimidades passiva e ativa configuradas - Contrato coletivo por adesão que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade - Recursos desprovidos. (e-STJ fl. 654)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) não demonstração de violação dos arts. 17-A, §2º, da Lei 9.656/98, 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/00 e 884 e 944, ambos do CC; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 17-A, §2º, da Lei 9.656/98, 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/00 e 884 e 944, ambos do CC).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "(..) no que atine à inadmissão do Recurso Especial arrimada em suposta incidência da Súmula nº 7 do STJ, data maxima venia, evidente que não andou bem a d. Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. 29. Com efeito, a questão não é de prova e fatos, mas eminentemente jurídica, pois se discute a afronta aos artigos 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98 e 206, §3º do Código Civil." (e-STJ fl. 716).<br>Além disso, aduz a ocorrência de violação dos arts. 17-A, §2º, da Lei 9.656/98 e 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/00, de modo a frisar que "(..) nos planos coletivos - empresariais ou por adesão - a negociação se dá entre pessoas jurídicas, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Por isso, os reajustes são calculados pelas operadoras de saúde, respeitada a legislação vigente, e informados à ANS, com a devida documentação que os justifique para que sejam, então, chancelados pela agência reguladora. Veja-se, pois, que o cálculo dos reajustes nos planos coletivos não está isento de controle, o que ocorre, outrossim, é o monitoramento posterior, em conformidade com o que preveem os artigos 4º, XXI, da Lei 9.961/2008 e art. 128 da Resolução Normativa n.º 565/2022" (e-STJ fl. 719) .<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: não demonstração de violação dos arts. 884 e 944, ambos do CC e incidência da Súmula 7/STJ (arts. 4º, XVII e XXIII, da Lei 9.961/00 e 884 e 944, ambos do CC).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - e-STJ fl. 658 - para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA