DECISÃO<br>Nos presentes autos, pretende-se discutir se o adquirente de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação mediante "contrato de gaveta" tem legitimidade para ajuizar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção.<br>A parte recorrente requer o sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.039/STJ,  matéria  submetida  a  julgamento  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  ,  com  o  seguinte  enunciado:  <br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil" (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Assim,  em  respeito  ao  princípio  da  economia  processual  e  à  própria  finalidade  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo em vista a repercussão da análise da prescrição em tal pedido,  faz-se  necessário  determinar  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem,  em  que  permanecerão  suspensos  até  a  publicação  do  acórdão  que  será  proferido  nos  autos  do  recurso  representativo  da  controvérsia.  <br>Ante  o  exposto,  determino  a  devolução  dos  autos  ao  tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para  que,  após  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  no  recurso  representativo  da  controvérsia,  o  apelo  especial:  I)  tenha  seguimento  negado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  e  II)  seja  novamente  examinado  pelo  tribunal  de  origem  caso  o  aresto  hostilizado  divirja  do  entendimento  firmado  nesta  Corte  (artigo  1.040,  I  e  II,  do  CPC).  <br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA