DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 878/885).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que não há falar em aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Impugnação às e-STJ fls. 900/908.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 878/885 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>A MERA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, NA SÚMULA 382; PORÉM, OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO MERCADO.<br>NO CASO, O PERCENTUAL PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA - EM MUITO - A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA OPERAÇÃO.<br>A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRAÇÃO DEPENDE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA DAS CONDIÇÕES EM QUE CONCEDIDO O EMPRÉSTIMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSIDIAR OS AUTOS COM ELEMENTOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. NO CASO CONCRETO, O PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO DIFERE SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; E A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA CHEGAR À TAXA DE JUROS CONTRATADA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 50113228520238213001).<br>COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. CABIMENTO.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 616).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 645).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que estabelece que a "taxa média de mercado" não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 833), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 878/885 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se. <br>EMENTA