DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 2.046-2.047):<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>PRELIMINARES. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO APELO. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA JULGAR O CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ESCRITÓRIO AUTOR EM COMPARAÇÃO COM A ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAL DE LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA DE N. 0303816-04.2016.8.24.0036. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS QUE ENTENDEU POR PREJUDICADO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM OUTRO PROCESSO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO, UMA VEZ QUE DIZ RESPEITO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR AO CONTRATO HAVIDO COM A RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>MÉRITO. CONTRATO AVENÇADO APÓS CREDENCIAMENTO FRUTO DE PROCESSO LICITATÓRIO NOS TERMOS DA LEI N. 8.666/1993, ENTÃO VIGENTE, QUE VEDAVA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO E PREVIA VIGÊNCIA MÁXIMA DE 60 MESES. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA UNILATERAL OU IMOTIVADA. REMUNERAÇÃO AJUSTADA POR FASES, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DE COTAS MENSAIS PELO GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFERE O CASO EM ANÁLISE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTES COM REMUNERAÇÃO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO ÊXITO. DISTINGUISHING NECESSÁRIO. ADEMAIS, CONTRATO QUE DISPÕE, DE FORMA EXPRESSA, A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS AO FINAL DA LIDE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE SEUS PATROCINADORES, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.195-2.198).<br>Alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei nº 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que, "se o mandato restou revogado, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores. ..  Ou seja, da forma em que decidiu o Tribunal a quo a recorrente está privado de receber qualquer valor que seja a título de honorários sucumbenciais" (fl. 1.969).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.317-2.326).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com admissão do recurso especial e sua seleção como representativo da controvérsia (fls. 2.343-2.348).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissão do recurso como representativo da controvérsia (fls. 2.378-2.385).<br>O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e a distribuição por prevenção ao REsp 2.149.016/SC (fls. 2.408-2.410).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, esclareço que este processo deixou de ser identificado como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos, ante a ocorrência da hipótese de rejeição presumida dessa condição prevista no art. 256- G do RISTJ (60 dias úteis), conforme certidão de fl. 2.418.<br>Passo à análise do recurso.<br>O recurso especial tem origem em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o BANCO DO BRASIL S.A., visando ao arbitramento de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho prestado na execução de título extrajudicial n. 0301678-63.2015.8.24.0080. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, arbitrando honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, assentando, em síntese, que a contratação decorreu de credenciamento licitatório submetido à Lei n. 8.666/1993, com vigência máxima de 60 meses, não configurando rescisão unilateral ou imotivada; a remuneração contratual era por fases e incluía cotas de manutenção; o caso se distingue dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que a remuneração dependia exclusivamente do êxito; o contrato dispõe sobre os honorários de sucumbência ao final da lide, com rateio entre os patrocinadores (fls. 2.038-2.045).<br>O recorrente afirma que o "que se busca na presente demanda é o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que a parte recorrente foi OBSTADA de receber em razão do encerramento/rescisão do contrato de prestação de serviços. Vale salientar, Excelências, que o ponto crucial a ser discutido é a ausência de qualquer disposição contratual para a remuneração do advogado após a rescisão contratual, seja imotivada e/ou por encerramento de prazo" (fl. 2.217).<br>Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando as circunstâncias fáticas especificas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente afirma que (fls. 2.040-2.042):<br>Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diversas vezes citado pelo escritório autor, a ação de arbitramento de honorários sucumbenciais é medida possível na hipótese de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos causídicos se daria unicamente pela sucumbência da parte vencida  .. <br>Esse, no entanto, não é o caso dos autos. Observo das Regras de Remuneração constantes no Anexo III do contrato ajustado entre os litigantes que o pagamento pelos serviços prestados dar-se-ia por fases, conforme atos processuais havidos (ev. 1, CONTRATO5, p. 24-37, 1G), inclusive em cotas de manutenção mensais pelo gerenciamento de processos. Para além da remuneração por fases - que embora não mencionada na inicial, não foi impugnada em réplica -, consta no contrato que "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (ev. 1, CONTRATO5, p. 18, 1G). E não poderia ser diferente, uma vez que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na lide (EAOB, art. 23). Porém, como consignado, havendo convenção a respeito da remuneração ao largo do patrocínio das causas, os advogados destituídos do encargo devem aguardar a conclusão do feito em que atuaram para daí dividir os honorários de sucumbência com os demais patrocinadores do processo. Ressalva para esse tipo de rateio está inclusive prevista no instrumento contratual objetado, veja-se:  .. <br>O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação, como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados no processo em que atuou, recebendo parte destes na forma de "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado no feito, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados.  .. <br>É importante registrar, nesse contexto, que a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial n. 0301678-63.2015.8.24.0080) todavia aguarda a prolação de sentença.<br>Por fim, uma última ressalva a respeito da tese de rescisão unilateral e imotivada é necessária. À diferença do que quer fazer crer de forma maliciosa o escritório recorrente, o mandato outorgado pelo Banco do Brasil não foi rescindido de forma imotivada ou culposa.<br>Assim, tem-se que o caso é não conhecimento do recurso, uma vez que, para afastar-se a conclusão do Tribunal de origem acerca da modalidade de remuneração constante das cláusulas contratuais ou que "o juízo de origem deixou de observar que no aludido anexo, há menção expressa ao direito do advogado em perseguir os honorários sucumbenciais em ações ativas típicas, exatamente o caso dos autos" (fl. 2.218), seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Ademais, verifica-se que um dos pontos centrais da fundamentação do acórdão recorrido é a constatação de que não houve rescisão imotivada e que o processo em que atuou o recorrente ainda não foi finalizado, de modo que nem sequer é possível saber se há honorários sucumbenciais, sendo certo que o recurso não impugna tais fundamentos.<br>Assim, não tendo sido impugnados os fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA