DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RAIMUNDO BATISTA DE JESUS, JOELTON DE JESUS OLIVEIRA e ADILSON DONIZETE PINTO contra a decisão de e-STJ fls. 358/360, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução.<br>Em suas razões, afirma a defesa que "instruiu o feito com cópia da sentença e do acórdão do processo nº 0000273-85.2022.8.26.0655 e com cópia integral dos autos de revisão criminal, de nº 2262492-39.2025.8.26.0000, na qual foram carreados documentos da ação penal nº 0000273-85.2022" (e-STJ fl. 365).<br>Requer, assim, o conhecimento "dos declaratórios e  para  dar-lhe provimento, conferindo-lhe os inevitáveis efeitos infringentes" (e-STJ fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem, ainda, ser usados para sanar eventual erro material na decisão.<br>No caso, consta da decisão embargada que "a parte impetrante não instruiu os autos, já que não foi juntada cópia integral do acórdão de apelação, o que inviabiliza a análise dos fundamentos adotados na inicial" (e-STJ fl. 359).<br>Compulsando mais uma vez os autos, verifico que, de fato, não foi anexada cópia da ata da sessão de julgamento do Júri. No entanto, quando da interposição dos embargos de declaração, a defesa juntou o documento aos autos (e-STJ fls. 366/380), sanando a irregularidade e possibilitando assim a análise do pedido.<br>Com efeito, passo à análise do habeas corpus, em que a defesa postula a absolvição dos pacientes.<br>No que concerne à alegada absolvição, tendo em vista que não se conheceu da revisão criminal, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 369/376, grifei):<br>Outrossim, denota-se a legalidade das interceptações telefônicas realizadas nestes autos, as quais foram deferidas de forma fundamentada nos autos da medida cautelar no. 1002154-17.2021, notadamente diante da complexidade das investigações, ainda em observância aos requisitos estabelecidos na Lei no. 9.296/1996.<br>Desse modo, ante a regularidade da peça acusatória e legalidade das provas obtidas com as interceptações telefônicas, restam rejeitados os pleitos preliminares formulados pelas defesas, inclusive, repisando-se os argumentos exaustivamente explicitados pelo magistrado sentenciante às fls. 4040/4041.<br>Consoante descreve a denúncia, o Ministério Público de Campinas (GAECO), por meio das investigações realizadas nos autos do no PIC nº 94.0538.0000101/2021-0, apurou que agentes de segurança pública estariam envolvidos nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas na região do município de Várzea Paulista.<br>Por meio das Operações Macuco (agosto de 2020) e Rebote (abril de 2021), foi apurada a atuação do Primeiro Comando da Capital na região de Campinas, o que resultou em dezenas de prisões dos integrantes da organização criminosa.<br>Entretanto, durante a Operação Rebote, verificou-se intensa movimentação do crime organizado no município de Várzea Paulista, domicílio de alguns integrantes do PCC que foram presos, razão pela qual foi instaurado o referido PIC para dar continuidade à apuração do crime organizado na região.<br>Assim, determinou-se a interceptação de terminais telefônicos utilizados por criminosos no município de Várzea Paulista, sendo possível extrair do conteúdo das conversas interceptadas o envolvimento de agentes de segurança pública, os quais recebiam vantagens indevidas para não atuarem nos pontos de tráfico de drogas.<br>Segundo as interceptações telefônicas, foi identificado OSMARILDO, vulgo "Cata Lixo", guarda municipal em Várzea Paulista, o qual era considerado pela quadrilha como "gerente" e recebia pagamentos periodicamente no valor de R$ 1.500,00 dos traficantes Paulo, Kiko, Matheus, Ronaldo, Josiel (Bahia), Gil (Negão), dentre outros.<br>Outro guarda municipal identificado foi RAIMUNDO ("Raimundão"), ora recorrente, o qual teria acordo com os traficantes, pois, nos diálogos monitorados, os traficantes citam "Raimundão" e "Coveiro", identificado como JOELTON, ora apelante, também guarda municipal da região, referindo-se aos pagamentos de propinas na região.<br>O recorrente ADILSON (conhecido pelos traficantes como Fumaça), por sua vez, foi identificado em uma conversa telefônica interceptada, travada entre JOELTON e o traficante Kiko, por meio do qual foi negociado um pagamento para que os réus se omitissem na repressão ao tráfico de drogas.<br>Pois bem. No mérito, a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual, conforme provas documentais e orais, todas produzidas em perfeita consonância, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório em relação aos recorrentes.<br>Ouvido em juízo, a testemunha Dejair, comandante da Guarda Municipal, relatou (mídia) que estava presente no momento da deflagração da operação ora investigada, assim como no dia do cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da Guarda Municipal de Várzea Paulista. Tomou conhecimento do encontro de drogas no interior de armários ocupados por guardas municipais. Existe um procedimento de apuração no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal. Cada guarda possui um armário específico, com chave e cadeado. Não foram encontradas drogas nos armários de RAIMUNDO e JOELTON.<br>Em juízo, guarda municipal Marcelo narrou (mídia) que atua como corregedor da Guarda Municipal em Várzea Paulista. Foi instaurado um procedimento administrativo disciplinar para a investigação dos fatos trazidos pelo Ministério Público. Os recorrentes não respondiam a procedimentos administrativos anteriores.<br>Ouvidos em juízo, os policiais militares Willian e Robinson discorreram (mídia) integrarem o batalhão de choque da polícia militar. Participaram da operação atinente ao cumprimento de mandados de busca na sede da Guarda Municipal de Várzea Paulista, onde foram apreendidas diversas porções de droga nos armários de guardas municipais.<br>Inquirido em juízo, o policial militar Marc relatou (mídia) ter acompanhado o cumprimento de mandado de busca na residência do apelante JOELTON. Na ocasião, foi apreendido um celular e um revólver com numeração suprimida.<br>Por sua vez, o policial militar Milton narrou (mídia) ter participado do cumprimento de mandado de busca na residência do apelante RAIMUNDO, onde foi apreendido um celular, uma arma de fogo e anotações referentes a "bicos" supostamente realizados pelo acusado.<br>O policial militar Taylor discorreu (mídia) ter acompanhado a operação envolvendo o corréu ADILSON. Não se recorda especificamente do que foi apreendido na residência deste apelante.<br>A testemunha de defesa Paulo, guarda municipal, narrou (mídia) que alguns colegas de trabalho realizam "bicos" para complementar a renda como segurança. Desconhece o envolvimento dos acusados em atividade ilícita.<br>A testemunha de defesa Regis disse (mídia) que labora prestando, informalmente, serviços de segurança para empresa. O acusado RAIMUNDO prestava tais serviços para uma empresa na cidade de Itupeva,<br>Em juízo, a testemunha de defesa Raphael afirmou (mídia) ter conhecido ADILSON ao laborar como segurança da empresa Frango Adoro. Desconhece fato desabonador de sua conduta.<br>As testemunhas de defesa Sebastiana, Ivone, Marcos e Antônio nada acrescentaram de relevante ao deslinde dos fatos (mídia), limitando-se a tecer comentários positivos acerca da vida social dos acusados.<br>Interrogado em juízo, o corréu RAIMUNDO negou a prática dos crimes, aduzindo (mídia) ser guarda municipal, já tendo integrado a equipe dos acusados JOELTON e ADILSON. Fazia bicos de segurança para uma empresa de fios de cobre, em companhia de ADILSON. Jamais se envolveu com atividades ilícitas por telefonemas. Não tem contato com traficantes.<br>No mesmo sentido, seguiu o interrogatório judicial de JOELTON, o qual negou (mídia) as práticas delitivas. Acrescentou ser conhecido como "Coveiro" pois já trabalhou nessa função. Jamais se envolveu diretamente com traficantes no tocante a pagamentos indevidos.<br>Também nessa linha seguiu o interrogatório judicial de ADILSON, acrescentando (mídia) reconhecer uma ligação recebida de JOELTON, a qual dizia respeito a um "bico" de segurança a um mercado na Vila Real. Não reconhece o apelido de fumaça.<br>Os relatórios de investigações atinentes às conversas interceptadas (fls. 625/631 em relação ao acusado ADILSON; fls. 597/604 em relação ao acusado RAIMUNDO; fls. 605/624 em relação ao acusado JOELTON), aliado às provas orais coligidas em juízo, são suficientes à comprovação da materialidade delitiva do crime de participação em organização criminosa e corrupção passiva.<br>Diante do quadro, ao contrário do aduzido nas razões recursais, as provas coligidas são uníssonas e suficientes à manutenção do édito condenatório em desfavor dos recorrentes.<br>O referido acervo probatório demonstrou, notadamente pelas interceptações telefônicas realizadas, de maneira clara e robusta, a dinâmica dos crimes praticado pelos réus, além da subdivisão de tarefas de cada apelante, que atuavam de modo estruturado, com unidade de desígnios, em verdadeira hipótese de crime organizado.<br>Nesse sentido, apurou-se que os recorrentes integraram núcleo de agentes da Guarda Municipal de Várzea Paulista, solicitando e recebendo vantagens indevidas para, em contrapartida, omitir-se em suas funções de reprimir o tráfico de entorpecentes em tal localidade. A participação dos apelantes se verificou a partir de diversos diálogos mantidos com traficantes da região, nos quais se afere ajustes acerca de pagamento de propinas aos agentes públicos (vide relatórios de investigação acima descritos).<br>Em outras palavras, os elementos de prova constantes nos autos dão suporte, de maneira suficiente, à conclusão de que os apelantes integravam a facção criminosa analisada nestes autos, conforme o amplo acervo pericial, documental e oral, incorrendo, assim, no delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, conforme bem delineado na sentença hostilizada.<br>No mesmo sentido, através das aludidas comunicações interceptadas, restou devidamente comprovada a prática dos crimes de corrupção passiva pelos réus.<br>Em relação aos corréus RAIMUNDO e JOELTON, entres os meses de maio e dezembro de 2021, os recorrentes solicitaram e receberam vantagens indevidas, bem como aceitaram promessas de vantagem, por ao menos cinco vezes. Parte de tais pagamentos constaram inclusive em anotações escritas (fl. 3.781) apreendidas na residência do traficante Matheus (já condenado em autos próprios).<br>Vulgarmente conhecidos como "Raimundão" e "Coveiro", os acusados eram responsáveis pelo recebimento dos valores indevidos, por conta própria e por intermédio dos demais corréus. Os acordos foram realizados principalmente com os traficantes Matheus, Paulo e Osmarildo (fls. 598/600 e 616/618).<br>Já ADILSON, conhecido por "Fumaça", foi identificado a partir de um diálogo telefônico interceptado entre JOELTON e o traficante Kiko (fl. 623), em que foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 700,00 aos corréus JOELTON e RAIMUNDO, sendo ADILSON o responsável pelo repasse do referido montante.<br>Outrossim, em conversa interceptada do dia 19/11/2021, entre Kiko e JOELTON, denota-se a solicitação, por ADILSON, da quantia de R$ 700,00 (fl. 628), para que este se omitisse na repressão ao tráfico de drogas.<br>De tal sorte, irreprochável a condenação dos apelantes apenas como incursos nas figuras delitivas prevista no art. 2º da Lei nº. 12.850/2013 e no art. 317 do Código Penal, cujas reprimendas estabelecidas comportam reparos.<br>Da leitura do excerto acima, é possível concluir que, na espécie, " o s relatórios de investigações atinentes às conversas interceptadas (fls. 625/631 em relação ao acusado ADILSON; fls. 597/604 em relação ao acusado RAIMUNDO; fls. 605/624 em relação ao acusado JOELTON), aliado às provas orais coligidas em juízo, são suficientes à comprovação da materialidade delitiva do crime de participação em organização criminosa e corrupção passiva" (e-STJ fl. 375).<br>Dessa forma, no tocante às teses aduzidas na presente impetração, almejando a absolvição dos embargantes, destaco que os pedidos se confundem com o mérito recursal e, por via de consequência, demandariam revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 87/89 para indeferir liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA