DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 351-356).<br>O acórdão do TJBA está assim ementado (fl. 281):<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.988 DO CPC/2015. O AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-304).<br>No recurso especial (fls. 316-336), a recorrente apontou violação dos arts. 927, III e IV, e 988 do CPC/2015, alegando que o Tribunal a quo não teria observado o dever de seguir a jurisprudência desta Corte Superior oriunda de recursos especiais repetitivos e dos enunciados de Súmula, tendo em vista que não atendeu à necessidade de graduação da lesão decorrente de acidentes de trânsito para fins do recebimento do seguro DPVAT.<br>Sustentou que caberia aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Busca, em suma, o provimento ao recurso especial, a fim de que "se reconheça a violação ao artigo 988 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, para que seja reformado o v. acórdão recorrido para se reconhecer o cabimento da reclamação perante os Tribunais de Justiça, com o escopo de garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos e sumulados oriundos dessa egrégia Corte Superior" (fl. 336).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 350).<br>No agravo (fls. 324-335), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 339-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 927 e 988 do CPC/2015, a recorrente aduz o seguinte (fl. 326):<br> ..  não havendo outro modo de se combater as ilegalidades cometidas pelas Turmas Recursais, em termos amplos e efetivos, no que concerne a uma uniformização da jurisprudência desses Tribunais (precisamente no caso dos Juizados Especiais Estaduais, onde não há órgão uniformizador de jurisprudência), o único remédio existente é a reclamação, como forma de combater a proliferação de julgados discrepantes e, muitas das vezes, em confronto com jurisprudência firmada por esse e. STJ.<br>Acerca da questão, assim entendeu o Tribunal a quo (fls. 196-198):<br> .. <br>Como se nota, a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR, em IAC ou se a decisão proferida se referir ao mesmo processo, o que não corresponde ao caso examinado.<br>Interpretando o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, ainda, que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos:<br> .. <br>Portanto, o cabimento da Reclamação Constitucional pressupõe o cotejo analítico entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento sumulado, com efeito vinculante, ou firmado em Incidente de Assunção de Competência ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que seja comprovado o desrespeito à autoridade da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "f" da Constituição Federal.<br>No caso em análise, a Reclamante atacou acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, apontando que ela teria deixado de observar o "entendimento perfilhado através do RESP. Nº 723.729 - RJ (2005/0021914-2) E Nº 1.513.526 - RS (2015/0031678-0), representativo da controvérsia".<br>Os julgados do STJ trazidos aos autos pela Reclamante não foram processados sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nem do Incidente de Assunção de Competência - IAC. Tampouco houve violação a Súmula Vinculante. Portanto, inadmissível é a Reclamação.<br>A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação, tendo o Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, segundo a qual é vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelos Juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo n. 71009959628. Na decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça, o pedido foi indeferido.<br>II - Inicialmente se verifica que o reclamante deixou de juntar a decisão de seu processo na origem, aqui apontada como divergente de precedente do STJ.<br>III - A presente reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, em acórdão que considerou que não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º II do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.<br>IV - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: i) preservar a competência do Tribunal; ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. O argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu de diversos precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que questões de ordem pública devem ser analisadas de ofício, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 988 do CPC/2015, valendo ressaltar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretendido pela reclamante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A falta de impugnação pelos agravantes de todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência viola a norma contida no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD na Rcl n. 41.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>O pedido de afastamento da multa não pode ser conhecido, pois não houve aplicação da referida sanção por ocasião do julgamento dos embargos opostos na origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA