DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.293-1.294):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.327-1. 332).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, §§ 4º e 5º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado deixou de se manifestar sobre questão jurídica de elevada relevância expressamente suscitada pela parte, inclusive em julgamento de embargos de declaração.<br>Aduz que esta Corte Superior incorreu em inconstitucionalidade ao chancelar ato processual em afronta ao princípio do contraditório.<br>Sustenta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que formulou pedido expresso de produção de prova testemunhal e de juntada de documentos complementares, indispensáveis para impugnar os elementos probatórios apresentados pela parte adversa.<br>Destaca que, não obstante a pertinência das provas requeridas, o Juízo local as indeferiu de plano, proferindo julgamento antecipado da lide, provimento ratificado em julgado do Tribunal de origem .<br>Alega ter sido condenada à reparação de dano ao erário municipal sem que lhe fosse assegurado o devido processo legal.<br>Defende que o contrato administrativo e as obrigações dele decorrentes encontravam-se integralmente quitados e encerrados.<br>Pontua que, conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos, teria ocorrido a prescrição da pretensão indenizatória.<br>Salienta que a superveniência de entendimento jurisprudencial mais gravoso não poderia retroagir para restabelecer pretensão já extinta pela prescrição, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.<br>Assevera que a aplicação da imprescritibilidade ao caso concreto amplia indevidamente o alcance do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e constitui afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897.<br>Enfatiza que a condenação da recorrente não se originou de ação de improbidade administrativa, tampouco de conduta dolosa tipificada na Lei n. 8.429/1992, mas de suposta má execução contratual em obra pública.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.296-1.298 ):<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos a decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta a dispositivo legal, o não cabimento do apelo nobre contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, além de alegar que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem usurpou de competência desta Corte, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 1.217/1.219):<br>Importante também reconhecer que o recurso extremo detalhou, ponto a ponto, todas as vulnerações causadas aos dispositivos legais, confrontando-as com os fundamentos equivocados constantes do venerando acórdão do E. TJSP, tudo demonstrando que o enfrentamento jurídico realizado na Corte Estadual de São Paulo foi, com todas as vênias, manifestamente equivocado e distorcido, sob o aspecto estritamente jurídico, cenário que justifica, principalmente pelos fundamentos recursais apresentados no recurso extremo, a admissibilidade do apelo nobre.<br>De mais a mais e, agora, relativamente ao terceiro fundamento de veto empregado ao trânsito do apelo nobre, de que, "No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça", muito ao contrário do que foi decidido na r. decisão agravada, não há, de outra banda, necessidade alguma de reexame de provas quando os temas discutidos, ou seja, as contrariedades às normas federais suscitadas, são EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, ESTRITAMENTE JURÍDICOS, como no caso em questão, devendo, com isso, ser afastado o fundamento invocado, de óbice intransponível da Súmula n.º 7, desse E. STJ.<br>Não se pretende, por intermédio do recurso especial, reavaliar as matérias fáticas consideradas no venerando acórdão combatido, tampouco reapreciar o conjunto probatório, mas apenas preservar a eficácia jurídica dos aludidos dispositivos federais, frente as premissas que foram taxativamente fixadas no venerando acórdão recorrido (que não necessitam ser revolvidas, mas apenas lidas e aplicadas ao direito), unificando-se as interpretações jurídicas dos citados dispositivos legais. A almejada requalificação jurídica do venerando acórdão recorrido, frente às premissas fáticas fincadas no "decisum" e à alegada violação aos dispositivos da legislação federal, não configura, em hipótese alguma, incursão em matérias fáticas, não se aplicando, por isso, o óbice constante da Súmula 07, do E. STJ.<br>Afinal, APENAS com base nas premissas consideradas, busca-se a aplicação do direito, que foi distorcido no venerando acórdão recorrido, com manifestas contrariedades aos dispositivos legais, justamente porque não foram aplicados corretamente os dispositivos legais invocados, exercício de reforma do valioso julgado que não demanda a reavaliação do contexto probatório ou do panorama fático.<br>Tratam-se de temas apenas jurídicos, sem necessidade de revolvimento do contexto probatório.<br>Daí porque equivocada, com todas as vênias, a invocação do óbice da Súmula 07, repisando que as teses jurídicas, para o seu detalhado exame, dependem apenas da leitura das premissas fáticas que foram fincadas no venerando acórdão, descabendo e não prescindindo o revolvimento do contexto da prova propriamente dita. Afinal, não há sequer a hipótese de prova fática, ou contexto fático, a ser revolvido ou revisitado no caso concreto.<br>Cumpre destacar que "os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita- se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ" (AgInt no AREsp 1490462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>O princípio da dialeticidade impõe que a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse contexto, não se mostra suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Assim, tendo a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre se fundamentado na ausência de afronta a dispositivo legal, caberia ao agravante demonstrar especificamente em que consistiria a suposta violação à lei federal alegada no recurso especial, não bastando a mera alegação de usurpação de competência ou a simples menção aos dispositivos legais tidos como violados.<br>Já em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.330-1.331 ):<br>Nos termos do art. 1022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, a motivação exposta no recurso não evidenciou nenhuma dessas máculas no julgado ora embargado, que entendeu que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não infirmou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se de atacar a ausência de afronta a dispositivo legal, o não cabimento do apelo nobre contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Conforme consignado, o recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, além de alegar usurpação de competência desta Corte, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo que o princípio da dialeticidade impõe que a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações ca pazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Sendo assim, tendo a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre se fundamentado na ausência de afronta a dispositivo legal, caberia ao agravante demonstrar, especificamente, em que consistiria a suposta violação à lei federal alegada no recurso especial, não bastando a mera alegação de usurpação de competência ou a simples menção aos dispositivos legais tidos como violados.<br>Já em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal.<br>Cumpre destacar que não é omisso tampouco desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão.<br>Na verdade, o embargante utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios.<br>Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos pelo embargante manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.