DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEIDE ISAAC e OUTRO, em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. A cautelar incidental, conforme já decidido pelo STJ, não se sujeita ao prazo, do art. 11, da Lei 8397/1992.<br>2. A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015" (RESP 1.173.201/SC).<br>3. Medida cautelar fiscal deflagrada com a finalidade de obter a decretação da indisponibilidade dos bens de pessoas jurídicas e físicas.<br>4. Prova carreada aos autos evidenciando a existência de unidade empresarial entre o grupo de empresas submetidas ao controle do Sr. CARLOS ALBERTO ISAAC, seus familiares e empregados, aí se incluindo a sociedade empresária Intergriffe"s Nordeste Indústria de Confecções Ltda., da qual a Sra. Cleide Isaac é sócia.<br>5. Responsabilidade que recai sobre todos os envolvidos no esquema fraudulento, nos termos dos arts. 134 e 135, na medida em que a devedora principal - New Work - vem se valendo de artifícios para evitar o pagamento de uma dívida tributária, estimada em torno de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões).<br>6. Ato decisório que decretou a indisponibilidade de bens de pessoas jurídicas e físicas envolvidas na operação, que se mantém.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, os recorrentes, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 133 a 137 e 1.022, I e II, do CPC; 135 do CTN; e 11 e 13 da Lei n. 8.397/1992.<br>Aduzem que, "no caso em tela,  ..  até o momento da distribuição do agravo de instrumento em questão, a FERJ não havia requerido a inclusão dos nomes dos Recorrentes no polo passivo de qualquer execução fiscal ajuizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro" (e-STJ fl. 1.085). Questionam, com isso, o caráter incidental da medida cautelar, afirmando a inexistência dos requisitos para o seu deferimento.<br>Sustentam a necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios diretores e administradores pela dívida da sociedade. Alegam não terem praticado ato com abuso de poder ou infração à lei, e que " ..  a Sra. Cleide Isaac não é, nem nunca foi administradora da New Work, empresa originariamente executada" (e-STJ fl. 1.086).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.113/1.131.<br>Em seguida, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concordam os insurgentes.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.161/1.182.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, em ação cautelar fiscal ajuizada pelo Estado, concedeu liminar para, dentre outras medidas, tornar indisponíveis bens de propriedade dos ora agravantes.<br>O TJRJ negou provimento ao recurso, estabelecendo que: (i) em se tratando de cautelar incidental, não é necessária a propositura da execução fiscal no prazo de 60 dias; (ii) o Estado já requereu a inclusão do nome dos agravantes em várias execuções fiscais; e (iii) é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que compõe o mesmo grupo econômico. Confira-se (e-STJ fls. 1.016/1.021):<br>Trata-se na origem de Medida Cautelar Fiscal que tem por objeto a decretação da indisponibilidade dos bens das pessoas jurídicas NEW WORK COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ("NEW WORK"), KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA ("KASLO"), e VALOR ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ("VALOR"), assim como das pessoas físicas formalmente à frente da direção da segunda empresa, DOUGLAS ROQUINI ("DOUGLAS") e MAURI ALMEIDA DOS SANTOS ("MAURI").<br>A ação cautelar tem por escopo assegurar o crédito tributário ajuizado, ou em vias de ajuizamento, nos termos do art. 2º, da Lei 8937/92, autorizando a indisponibilidade de bens dos sujeitos passivos até o limite apurado como devido.<br>A primeira abordagem versa sobre a aplicabilidade dos arts. 11 e 13, da Lei nº 8397/1992, com vistas a tornar ineficaz a medida constritiva em face dos ora agravantes.<br>No caso, não se está diante de cautelar preparatória, onde a sua eficácia se condiciona a propositura da execução fiscal no prazo de 60 dias.<br>A cautelar incidental, conforme já decidido pelo STJ, não se sujeita a tal prazo, conforme julgado que se segue:<br> .. <br>Além disto, conforme bem salientado pela D. Procuradoria de Justiça, foi requerida pelo Estado a inclusão do nome dos agravantes em inúmeras execuções fiscais, a esvaziar o argumento de violação do disposto no art. 11, da Lei nº 8397/92.<br>A segunda abordagem versa sobre a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão de responsáveis tributários no polo passivo da execução fiscal.<br>Mais uma vez, sem razão os agravantes.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato.<br> .. <br>Vale, ainda, ser destacado que a responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, do CTN, igualmente não depende do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesta parte, oportuno destacar o seguinte trecho do RESP ".775.269, da lavra do Min. GURGEL DE FARIA: Com efeito, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva (v.g.: AgInt no REsp 1.646.648/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017), na hipótese de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada (v.g.: REsp 1.591.419/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016). Nesses casos, como afirmado, não há necessidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação, estabelecendo previamente a responsabilidade tributária do terceiro, permite a cobrança do crédito tributário diretamente dos terceiros que elenca. Daí porque o art. 4º, incisos V e VI, da Lei n. 6.830/1980 explicita a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas, tributárias ou não, das pessoas jurídicas de direito privado e contra os sucessores a qualquer título".<br>No tocante aos ora agravantes há dados evidenciando a existência de unidade empresarial entre o grupo de empresas submetidas ao controle do Sr. CARLOS ALBERTO ISAAC, seus familiares e empregados, aí se incluindo a sociedade empresária Intergriffe"s Nordeste Indústria de Confecções Ltda., da qual a Sra. Cleide Isaac é sócia.<br>Oportuno, destacar sobre o dito, o seguinte trecho da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau:<br>"a) Endividada e prestes a falir, a empresa SELLINVEST é esvaziada, tendo boa parte de seu patrimônio (toda a rede varejista e a marca "VILA ROMANA") transferido para outras empresas controladas pelo grupo pertencente à família ISAAC mediante contratos "de arrendamento" ou "cessão de uso de marca" (INTERGRIFFES e NEWORK), com o objetivo de evitar a caracterização de responsabilidade por sucessão em relação aos tributos;<br>b) Sobrevém a falência da SELLINVEST;<br>c) A responsabilidade da NEW WORK por débitos da SELLINVEST é reconhecida judicialmente;<br>d) A unidade fabril de João Pessoa é arrematada por valor muito inferior ao de mercado, mediante utilização de empresa controlada pelo grupo (TRINKTOPIA), com o uso de funcionários de confiança como "laranjas" e recursos provenientes de paraísos fiscais;<br>e) Bens relevantes são, assim, recuperados por empresas ditas saudáveis, sem vínculo formal com as empresas devedoras, porém, controladas pelo grupo, que agora pode continuar suas atividades livre dos credores.<br>Por tudo o que foi até aqui narrado, verifica-se estar configurada verdadeira unidade empresarial entre o grupo de empresas submetidas ao controle do Sr. CARLOS ALBERTO ISAAC, seus familiares e empregados.<br>A formação ou caracterização de grupo econômico entre as empresas SELLINVEST e demais empresas controladas pela família ISAAC decorrem dos seguintes fatos, devidamente documentados e comprovados:<br>a) atuação do Sr. CARLOS ALBERTO ISAAC como administrador controlador das empresas INTERGRIFFE"S, NEW WORK, e, também, como mandatário da SELLINVEST, mediante instrumento público com poderes gerais de administração da sociedade, incluída a movimentação financeira em nome desta última;<br>b) a INTERGRIFFE"S NORDESTE assumiu, em 2005, grande parte do quadro de funcionários da SELLINVEST, além do parque industrial situado na Av. Estevão Brett, 546, em João Pessoa - PB;<br>c) transferência de ativos patrimoniais - disfarçada sob a forma de contratos de cessão de marca e arrendamento - entre as empresas SELLINVEST, NEW WORK e INTERGRIFFE"S NORDESTE;<br>d) identidade entre as atividades desenvolvidas entre as empresas SELLINVEST, NEW WORK e INTERGRIFFE"S NORDESTE;<br>e) identidade de mandatários entre as empresas (verdadeiros sócios de fato) SELLINVEST, INTERGRIFFE"S NORDESTE, TRINKTOPIA (mediante uso de funcionário) E NEW WORK;<br>f) utilização da empresa TRINKTOPIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, administrada por funcionária da empresa INTERGRIFFE"S, para, mediante utilização de capitais provenientes de paraíso fiscal, arrematar bem imóvel da falida SELLINVEST S/A ("blindando" contra execuções o parque fabril que já vinha sendo utilizado pelo grupo).<br>(..)"<br>Ou seja, em sede de cognição sumária, extrai-se a presença de simulação com o intuito de ocultação patrimonial entre os réus, dificultando, desta forma, o pagamento da dívida tributária.<br>Assim, a responsabilização recai sobre todos os envolvidos no esquema fraudulento, nos termos dos arts. 134 e 135, na medida em que a devedora principal - New Work - vem se valendo de artifícios para evitar o pagamento de uma dívida tributária, estimada em torno de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões).<br>A respeito desta questão, cabe mencionar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.656.172/MG, cujo Relator foi o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019, entendeu, que:<br>"É prudente anotar que o procedimento previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 ("na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos") é restrito à devedora-requerida, em razão de sua finalidade de proteção da empresa.<br>Ele não é, pois, aplicável às situações fraudulentas, hipótese em que eventual medida de indisponibilidade deverá ser implementada conforme o caso concreto e o prudente arbítrio do juízo da execução, dentro das condições e limites impostos pela legislação e com observância da proporcionalidade, como ocorre com o regular ato de penhora no processo executivo.<br>Assim, em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. O alcance da ordem de constrição, assim, está submetido ao poder geral de cautela do magistrado, que, atento à comprovada situação de fraude ou abuso, deve decidir com observância à efetividade do processo executivo fiscal.<br>(..)<br>.. havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita ..".<br>Pois bem.<br>Como destaca o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em suas contrarrazões ao recurso especial, "o v. acórdão atacado tem origem em decisão liminar proferida na Medida Cautelar Fiscal nº. 0010570-71.2022.8.19.0001, com fundamento no art. 7º, da Lei nº. 8.397/1992. Portanto, o Recurso Especial está fadado ao insucesso, nos termos da Súmula 735, do STF" (e-STJ fl. 1.119).<br>De fato, as questões trazidas pelos insurgentes no apelo nobre foram analisadas pela Corte a quo em exame perfunctório da causa, próprio da tutela provisória almejada, não havendo, portanto, juízo definitivo.<br>Como se sabe, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou em última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A expressão "causas decididas" representa, conforme pacífica orientação da jurisprudência, os pronunciamentos definitivos das cortes de apelação, de modo que não cabe recurso especial com a finalidade de reformar decisões liminares de natureza cautelar ou antecipatória.<br>De fato, com fundamento nessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 735, in verbis: "não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar".<br>Desse modo, por se tratar de decisão provisória, proferida em juízo de verossimilhança, sujeita à revogação ou à modificação pelas instâncias ordinárias no curso do processo, não há satisfação do requisito constitucional de causa decidida em única ou em última instância.<br>Ademais, a revisão do preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares demanda reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÕRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ entende que a "análise realizada em seara liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do Recurso Especial ou Extraordinário, conforme a previsão constitucional" (AgInt no TP n. 3.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021). Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na origem quanto à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela cautelar implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2047243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR EXPOSTO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 PARA 24 HORAS SEMANAIS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que, em Agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso para liminarmente fixar a jornada de trabalho dos recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.<br>2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).<br>4. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp 1689992/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA