DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARLON IGOR SOARES com fundamento no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5008500-95.2020.8.21.0005 (fls. 918/931).<br>Consta dos autos que o recorrente fora condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art 2º da Lei n. 8.072/1990, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), às penas de 11 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 570 dias-multa, à razão mínima (fls. 610/628).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido (fl. 829). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>1) Preliminar - Violação de domicílio- Não há falar de ilicitude, de violação de domicílio ou de reconhecimento de nulidade da apreensão por falta de mandado judicial, uma vez que a acusada franqueou a entrada no imóvel, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida pelos policiais, os quais, inclusive, não conheciam previamente os acusados. Além disso, a existência de denúncia anônima de tráfico, acompanhada da diligência de verificação para constatação da informação prévia, atesta a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel das buscas, de forma que não há falar em violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ: "a denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado".<br>2) Tráfico de drogas. Apreensão de 2.671,96g de maconha, 12,79g de cocaína , uma balança de precisão, um colete balístico e R$ 4.500,00, além de uma pistola que estava na posse do acusado.<br>2.1) Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo . É cediço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de eficácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos concretos para desmerecer suas versões. No cotejo da produção da prova, não havendo mínima razoabilidade sobre a tese da defesa de que a droga era destinada a consumo pessoal ou de que tenha sido enxertada pelos policiais, prevalece os depoimentos dos militares, diante de sua maior carga de substancialidade.<br>2.2) Privilegiadora. fica mantido o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à ré, tendo em vista sua primariedade e a inexistência de comprovação de que se dedicava a atividades criminosas. Já em relação ao corréu o benefício não merece ser reconhecido, tendo em vista que se trata de reincidente específico, o que demonstra que vem fazendo do tráfico seu meio de vida.<br>3) Porte de arma de fogo (2º fato) - confissão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais militares. O armamento se encontra descritos no auto de apreensão e teve sua funcionalidade atestada pelo laudo pericial, assim como também foi possível obter sua numeração.<br>4) Aplicação da Pena. Ainda que se possa cogitar de alguma alteração em primeira ou segunda fase dosimétrica, entendo seja despicienda qualquer modificação no quantum das reprimendas de primeiro grau, as quais se mostram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos, além de devidamente justificadas.<br>RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, POR MAIORIA" (fl. 830).<br>A defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade para fazer prevalecer o voto vencido, que reconhecia a ilicitude das provas e absolvia os réus (fls. 847/858). Ainda, interpôs recurso especial, objetivando o refazimento da dosimetria das penas dos delitos (fls. 860/871).<br>Os embargos infringentes e de nulidade foram parcialmente acolhidos para anular a prova do delito de tráfico de drogas e com isso proclamar a absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas, mantida a condenação do ora recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma, nos termos da decisão majoritária, e estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento (fl. 930). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. VOTO DIVERGENTE.<br>1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. A autoridade policial, diante de informação de transporte de importante volumetria de entorpecentes, poderá efetuar a abordagem de pessoas em veículos que possuam as mesmas características reportadas na informação checada. evento examinado que conferia à autoridade fundadas suspeitas para realizar a abordagem veicular, de modo que não se observa, na espécie, a nulidade da prova material decorrente da apreensão do armamento.<br>2. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DOMICILIAR. Apreensão de entorpecente em domicílio, mercê de anuência da embargante, depois de abordada em via pública sem qualquer droga ou objeto criminoso em seu poder. situação flagrante de intimidação e de ausência de demonstração de anuência válida, não sendo razoável que alguém, acusado de tráfico e abordado em local diverso de sua residência sem qualquer entorpecente, opte por, deliberadamente, levar os Policiais até sua casa e mostrar onde está a prova do crime, numa manobra de autoflagelo probatório que não se rende a qualquer justificativa razoável, nem mesmo havendo prova real do consentimento.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (fl. 931).<br>Ambas as partes embargaram o acórdão dos embargos infringentes.<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar erro material, nos termos do acórdão de fls. 961/964.<br>Então, a acusação interpôs recurso extraordinário contra o acórdão dos embargos infringentes, objetivando o reconhecimento da licitude das provas (fls. 972/991).<br>Já a defesa interpôs outro recurso especial, objetivando o reconhecimento da ilicitude da prova para absolver o recorrente também pela prática do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) (fls. 993/1.006).<br>A acusação apresentou contrarrazões aos recursos especiais da defesa (fls. 1.014/1.021 e fls. 1.022/1.028).<br>A defesa apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário da acusação (fls. 1.031/1.045).<br>Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o 2º Desembargador Presidente do Tribunal de origem decidiu pelo retorno dos autos ao Primeiro Grupo Criminal para que fosse avaliada a possibilidade de retratação do julgado.<br>Em juízo de retratação, por maioria, o Primeiro Grupo Criminal afastou o reconhecimento da nulidade das provas (fls. 1.063/1.075). O acórdão dos embargos infringentes retratado ficou assim resumido:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006 E NA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. ACÓRDÃO RETRATADO. Em cumprimento ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento das Cortes Superiores exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador originário que proferiu a decisão recorrida reexaminará o recurso anteriormente julgado, para que seja procedido o devido juízo de retratação. Caso concreto em que retornaram os autos para reexame por ter o acórdão originário destoado, em linha de princípio, da decisão paradigma proferida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 603.616. Necessidade de retratação da decisão proferida por este Órgão Fracionário evidenciada. As Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer hora do dia e, inclusive, durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio que pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente em razão da constatação da prática criminosa no interior do imóvel. Situação concreta em que os agentes estatais receberam denúncia apócrifas no sentido de que o réu MARLON estaria andando armado pelo município de Bento Gonçalves e realizando a comercialização de drogas, utilizando-se do veículo Ford/Focus, de cor prata. De posse de tal informação, os agentes estatais receberam informações da localização do sujeito e, então, passaram a empreender diligências, logrando abordar o referido veículo quando o encontraram na via pública. Na ocasião, no ato da abordagem, o acusado foi flagrado na posse de uma pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT938, com numeração suprimida, devidamente municiada, cujo artefato estava em sua cintura, além de um carregador avulso, igualmente municiado, que estava em seu bolso, totalizando 31 (trinta e uma) munições, sendo, em razão disso, preso em flagrante delito. Ato contínuo, diante das apontadas delações no sentido de que o acusados praticavam a mercancia de drogas, os agentes estatais questionaram a corré AMANDA, que conduzia o automóvel, acerca da localização do apartamento onde residiam, o que foi informado por esta, tendo sido autorizado o ingresso no domicílio pela ré, consoante afirmado em pretório pelos policiais que atuaram na abordagem, em que pese tenha sido tal circunstância negada pela imputada em juízo. Dentro do imóvel, os agentes encontraram em cima de um roupeiro, 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando 2,671kg (dois quilogramas e seiscentos e setenta e um gramas) de maconha, além de 01 (uma) porção de cocaína, pesando 12,79g (doze gramas e setenta e nove decigramas), bem como uma balança de precisão e dinheiro em espécie, motivo por que foram ambos os acusados presos e conduzidos à Delegacia de Polícia. Diante desse contexto, revela-se a presença de motivos idôneos para justificar o ingresso na residência, sendo forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia a existência de fundadas razões para a justificar a atuação policial, não havendo falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Acórdão retratado para reformar a decisão dissonante do posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 280.<br>ACÓRDÃO RETRATADO, POR MAIORIA. AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA" (fls. 1.070/1.071).<br>Daí, a defesa interpôs outro recurso especial, objetivando o reconhecimento da ilicitude das provas para absolver ambos os acusados da prática do delito de tráfico de drogas (fls. 1.083/1.096). O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 1.101/1.111)<br>O recurso especial da defesa de fls. 860/871, discutindo dosimetria das penas dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma, interposto contra acórdão da apelação criminal, foi admitido na origem (fls. 1.126/1.132).<br>O recurso especial da defesa de fls. 993/1.006, discutindo ilicitude de provas em relação à condenação de porte ilegal de arma de fogo, interposto contra acórdão de embargos infringentes e de nulidade, foi admitido na origem (fls. 1.126/1.132).<br>O recurso especial da defesa de fls. 1.083/1.096,discutindo ilicitude de provas em relação à condenação de tráfico de drogas e à de porte ilegal de arma de fogo, interposto contra acórdão de retratação dos embargos infringentes e de nulidade, foi inadmitido na origem (fls. 1.114/1.117). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 1.146/1.159).<br>Admitidos os recursos especiais de fls.860/871 e de fls. 993/1.006, os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento ou não conhecimento do recurso especial (fls.1.173/1.186 e fls. 1.203/1.212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recurso especial defensivo, de fls. 993/1.006, interposto contra o primeiro acórdão de embargos infringentes e de nulidade<br>O recurso encontra-se prejudicado, devido a retratação do acórdão recorrido, circunstância superveniente que acarretou a perda de objeto do apelo nobre.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. PRETENSÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DO DECISUM A QUO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão anulado em decorrência da superveniência de novo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>2. Recurso especial prejudicado.<br>(REsp n. 996.191/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA