DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por 4F PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.901):<br>EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. ITBI. Exercício de 2017. Integralização de Capital Social. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a natureza incondicional da imunidade tributária em questão. Irresignação da Municipalidade. Descabimento. C. STF que, no Tema nº 796 de Repercussão Geral, não entendeu pela natureza incondicional da imunidade tributária, prevista no art. 156, §2º, I, da CF, diversamente do quanto decidido. Precedentes. Decreto de reconhecimento da imunidade afastado. Julgamento, diretamente por esta C. Câmara, das outras matérias apresentadas na exceção de pré-executividade, não apreciadas na origem porque prejudicadas ante o reconhecimento da imunidade (art. 1.013, §2º, do CPC). Nulidade da CDA por ausência de fato gerador. Registro na Junta Comercial da integralização de capital que não constitui fato gerador do ITBI. Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade mediante o registro junto ao Oficial de Imóveis, o que não ocorreu "in casu". Art.156, "caput", II, da Constituição Federal c/c art. 35 do CTN. Vício no lançamento insanável. Acolhimento da exceção e extinção do crédito exequendo que se impunham, porém por esse fundamento. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art.85 do CPC. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.948/1.954).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.915/1.924), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, e § 2º, do CTN. Alega: "Considerando que o acórdão em questão reconheceu que não houve qualquer tipo de receita operacional por qualquer atividade que seja, inclusive de compra e venda e aluguel de imóveis, não há preponderância destas atividades, de modo que era de rigor o reconhecimento da imunidade" (e-STJ fl. 1.923).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender incabível o recurso para infirmar acórdão recorrido baseado em fundamento constitucional (e-STJ fls. 1.972/1.973), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.976/1.982).<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade acolhida para anular a certidão de dívida ativa (CDA) e extinguir a execução fiscal de crédito tributário de ITBI, pelo reconhecimento da imunidade tributária do imposto.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença e a nulidade da CDA, mas por outro fundamento. Afastou a imunidade tributária, contudo, reconheceu a ausência de fato gerador.<br>O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos e decorre da possibilidade do recorrente obter uma situação mais favorável.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp 1853371/DF, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022).<br>Na hipótese, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, com base no art. 487, I, do CPC, haja vista o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA), e o Tribunal de origem manteve-a, mas por outro fundamento.<br>Não há, portanto, alteração no resultado, anulação da certidão de dívida ativa (CDA) e extinção da execução fiscal, e, consequentemente, inexiste sucumbência da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Não havendo sucumbência da parte recorrente em relação ao ponto do seu inconformismo, verifica-se a inexistência de interesse recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.473/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA