DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALCANTARA & FAVARO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 453-459):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sem que isso ocorra, o decreto extintivo não pode prevalecer.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-497).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, §5º, do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que teria havido prescrição intercorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-599).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602-603), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 622-632).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência do recorrente acerca da prescrição intercorrente.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que o marco inicial da prescrição seria em 16/10/2017, sob a alegação de que não teriam sido localizados bens do devedor.<br>Quanto ao ponto, o tribunal concluiu que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 1º/12/2021, porquanto, em 16/10/2017, somente foi publicada intimação do autor para pleitear o que entendia de direito.<br>Confira-se:<br> ..  pode-se inferir que, no caso em apreço, não houve a configuração da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora remetido ao arquivo em 01/12/2020, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 01/12/2021 (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (fl. 458)<br>Com efeito, quando da prolação da sentença, em 08/05/2024, tem-se que não houve o transcurso do prazo de prescrição do direito material (cinco anos), que findar-se-ia em 01/12/2026, razão pela qual não subsiste a extinção do feito. (fl. 459)<br>Cumpre ressaltar que, ao contrário do que defende a embargante, muito embora tenha havido, em 10/11/2017, pedido de "sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias", pela ora embargada (ordem 06, fl. 51, "/001"), verifica-se que não foi prolatada nenhuma decisão de suspensão do feito em 16/10/2017, data em que somente foi publicada intimação do autor para pleitear o que entendia de direito, ante o resultado da pesquisa requerida (ordem 06, fl. 48, "/001"). Ademais, convém explicitar que o prazo de suspensão é considerado de um ano quando a decisão é silente quanto a ele. Ocorre que, in casu, sequer foi determinada suspensão do feito no período mencionado pela embargante. Assim, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional posterior à suspensão do feito. (fl. 496)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Súmula n. 83 do STJ<br>No que se refere ao marco inicial da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido (fl. 458) se encontra de acordo com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que, inexistindo prazo fixado, o termo inicial da prescrição é contado do transcurso de um ano da suspensão (remessa ao arquivo), por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>No caso, os autos foram ao arquivo em 1º /12/2020, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 1º/12/2021.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJEN de 22/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA