DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 710):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).<br>2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal, uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado e a necessidade de imposição de medidas de segurança são providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 742-747).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LVII, 6º e 196, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que era inimputável ao tempo dos fatos, conforme demonstrado pelo laudo médico constante dos autos. Afirma que permanece sob acompanhamento médico e que, desde o episódio em questão, não se envolveu em qualquer conduta semelhante.<br>Sublinha que ofende os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que uma pessoa psiquicamente incapaz seja submetida ao enfrentamento de um processo penal.<br>Defende a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado possuiria valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).<br>Argumenta, ainda, que encontra-se plenamente ressocializado, de modo que o prosseguimento da ação penal não atenderia aos fins preventivos ou ressocializadores do direito penal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 780).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 717):<br>O agravante está sendo processado pela suposta prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. Houve a instauração de incidente de insanidade, concluindo a perícia pela inimputabilidade do paciente.<br>A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal, uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, a análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado e a necessidade de imposição de medidas de segurança são providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.<br>Nesse sentido, destaco que a jurisprudência desta Corte afirma que a constatação da inimputabilidade do paciente ao tempo da conduta delitiva não acarreta o trancamento da ação penal, ao contrário, o acusado deve ser regularmente processado e julgado, para que, ao final, caso comprovada a sua autoria, lhe seja aplicada uma medida de segurança. (HC 821.949, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14/08/2023).<br>Diante disso, mostra-se prematuro o encerramento do processo neste momento. Eventuais discussões de mérito devem ser levadas ao Poder Judiciário pela via processualmente adequada.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>3. A controvérsia cinge-se em saber se é possível o trancamento da ação penal originária em vista da inimputabilidade do recorrente, tendo o acórdão recorrido perfilhado o entendimento de que o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o açodado encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com eventual imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 386, III, do CPP, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a iterativa jurisprudência do STF, em feitos em a Corte Suprema examina matéria infraconstitucional (HCs e RHCs ), no sentido de que, mesmo em caso de absolvição por inimputabilidade, é possível a aplicação de medida de segurança.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM"HABEAS CORPUS" - RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO - CONSTATAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL (CP, ART. 96, II), DE CARÁTER NÃO DETENTIVO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE NO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO - DECISÃO CONTRADITÓRIA E ILEGAL - CONFIGURAÇÃO DE EVIDENTE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO AO "STATUS LIBERTATIS" DO RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - Constatada em juízo - por meio de laudo pericial - a inimputabilidade do réu, o que deu ensejo à imposição de medida de segurança pessoal não detentiva, consistente em tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II), não pode ser ele mantido preso em estabelecimento penitenciário comum. - O tratamento ambulatorial, como medida de segurança de índole pessoal, qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que o torna incompatível com a determinação judicial que impõe seja ele executado em ambiente prisional, com o recolhimento - de todo ilegal e indevido - do paciente.(RHC 125389, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)<br>HABEAS-CORPUS. Absolvição por inimputabilidade. Aplicação de medida de segurança. Prescrição: alegação de que deve pautar-se pela pena minima cominada ao delito. Se a data da absolvição por inimputabilidade não tinha ocorrido a prescrição da ação, e legitima a aplicação da medida de segurança. Em tais casos, a prescrição da ação e regulada pelo art. 109 do Código Penal. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.(HC 69904, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 15-12-1992, DJ 12-02-1993 PP-01453 EMENT VOL-01691-02 PP-00277)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.