DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 131/132e):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR.<br>1. Nos termos da disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor e também aplicável à Fazenda Pública, quando o excesso de execução for fundamento da oposição dos embargos, o embargante deverá declarar na peça inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação de defesa do executado ou de não conhecimento desse fundamento.<br>2. Hipótese em que a Fazenda Nacional formulou pedido genérico, sob fundamento de que "nesta oportunidade ainda não pôde proceder à exata delimitação do "quantum debeatur" que entende devido, já que ainda não logrou êxito em obter informações sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido do exequente. Como se depreende das informações do Setor de Cálculos desta PFN-DF, em anexo, foi envidado memorando à DIRAC - Divisão de Arrecadação e Cobrança da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, solicitando a revisão das DIRF"s apresentadas pelos autores nos períodos-base, objeto do pedido de repetição, excluindo-se do campo tributável as parcelas consideradas isentas pelo julgado, com vistas à apuração dos valores a serem restituídos. Todavia, a referida instituição ainda não respondeu ao Memorando da UNIÃO, razão pela qual requer a integralização das razões dos presentes Embargos, "a posteriori".<br>3. Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 179/189e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 739-A, §5º do CPC de 1973, alegando-se, em síntese, que o "acórdão contrariou o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.387.248/SC, submetido a sistemática do recurso repetitivo, no qual, apesar do processo não dizer respeito diretamente à Fazenda Pública, sua intervenção se deu como amicus curiae. Fixou-se o posicionamento de que a Fazenda Nacional não deve receber o mesmo tratamento dos particulares, ainda que se trate de liquidação por simples cálculos aritméticos, em razão da indisponibilidade do interesse público" (fl. 196e).<br>Com contrarrazões (fls. 202/206e), o recurso foi admitido (fls. 218/219).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>-Da violação ao art. 739-A do Código de Processo Civil de 1973<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento con solidado nesta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante - inclusive a Fazenda Pública - deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).<br>2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias.<br>3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.<br>(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Honorários recursais. Não cabimento.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.207.279/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA