DECISÃO<br>Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO REIS BENFICA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que os antecedentes do paciente não podem ser utilizados como argumento de autoridade em plenário, devendo prevalecer o Direito Penal do Fato.<br>Alega que os documentos sobre vida pregressa não guardam conexão com os fatos imputados e apenas comprometem a presunção de inocência.<br>Aduz que tais registros não foram produzidos sob contraditório e ampla defesa, nem podem ser considerados prova emprestada por ausência de anuência da defesa técnica.<br>Assevera que a exploração da vida pregressa introduz juízo próprio do Direito Penal do Autor, capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.<br>Afirma que a imparcialidade exigida dos jurados, nos termos do art. 472 do Código de Processo Penal, é incompatível com debates sobre antecedentes.<br>Argumenta que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, vedou a discussão da vida pregressa do réu em plenário.<br>Pondera que, ainda que a juntada tenha sido admitida, deve ser proibida a leitura ou referência aos documentos em plenário.<br>Requer, liminarmente, a proibição de leitura ou referência aos antecedentes em plenário e a suspensão da sessão do Júri. No mérito, postula o desentranhamento dos documentos relativos à vida pregressa do paciente e a vedação definitiva de sua utilização em julgamento.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento, porquanto o acórdão impugnado ressaltou que os referidos documentos não são vedados pelo Código de Processo Penal , tendo sido juntados regularmente.<br>Confira-se (fls. 14-15):<br>Inicialmente, no presente caso, ressalto que os documentos foram regularmente juntados e não há, até o momento, qualquer demonstração concreta de que a acusação tenha sido autorizada, pela autoridade coatora, a utilizá-los como elemento retórico ou persuasivo em plenário.<br>Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na juntada de antecedentes:<br>PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, D Je de 1º/2/2017).<br>2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.)<br>Portanto, a via do Habeas Corpus, exige prova incontestável do constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, pois o uso indevido é apenas eventual não sendo demonstrado que tal risco esteja materializado ou que o juízo a quo tenha permitido sua utilização como argumento de autoridade.<br>Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o rol dos documentos vedados do art. 478 do CPP é taxativo, de forma que os documentos inadmissíveis são aqueles expressamente previstos no referido dispositivo.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provi do.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia ao desta Corte, fixado no sentido de que "é firme a jurisprudência desta Corte Super ior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositi vo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).<br>III - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.650/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA