DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Marco Antônio Sampaio Gomes Coelho e Erik Ribeiro Andersson, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para procedência do pedido de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.<br>4 Evidenciada a conduta antijurídica os requeridos e seu nexo de causalidade com os danos demonstrados, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.<br>- V.v.: A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.<br>(Des. José de Carvalho Barbosa) IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088406-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025).<br>Afirmam que no recurso especial apontam negativa de vigência aos artigos 370 e 1.022, do Código de Processo Civil; 186 e 927, do Código Civil, destacando que, mesmo instada a se manifestar via embargos de declaração, a Turma Julgadora manteve omissões quanto à análise da ausência de danos morais e contradições evidentes na caracterização da fraude processual, sem a devida comprovação material, indicando que a decisão do Tribunal de origem não esgotou a prestação jurisdicional, sendo certo que, para a configuração do dano moral, não basta qualquer aborrecimento ou dissabor do cotidiano, sendo necessária também a efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole a normalidade e cause sofrimento ou humilhação de proporções consideráveis.<br>Sustentam, ainda, não haver prova robusta da apontada fraude processual e que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é excessivo e desproporcional.<br>Informam que formularam pedidos de efeito suspensivo junto ao Tribunal de origem sendo, contudo, negados, embora as decisões de indeferimento tenham expressamente reconhecido o manifesto periculum in mora, a negativa do fumus boni iuris foi baseada na premissa de que a matéria demandaria reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, conclusão equivocada, dado que, o que se faz necessário é, somente, a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustentam que o perigo da demora está caracterizado no fato de que a ora requerida deu início ao cumprimento provisório de sentença, "pleiteando o recebimento do valor total atualizado de R$ 38.851,98 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos)", sendo os requerentes "intimados em 08/09/2025 para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, o que elevará o débito a aproximadamente R$ 46.622,38" e, desse modo, "diante da iminência da constrição patrimonial, do reconhecimento prévio do periculum in mora, da reiterada negativa do efeito suspensivo na instância a quo, e da impossibilidade de remessa imediata do Agravo em REsp ao STJ devido ao trâmite de contrarrazões, a intervenção imediata desta Colenda Corte é crucial para obstar um dano grave e irreparável" (fls. 3/10).<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 33/36), não sendo admitido o recurso, decisão em face da qual foi interposto agravo (fls. 37/45), pendente de remessa a esta Corte. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foram negados pelo Tribunal de origem (fls. 52/55 e 63/67).<br>Cumpre destacar que os requerentes não juntaram aos autos o acórdão recorrido, o que, por si só, autorizaria o indeferimento liminar do pedido aqui aviado, dado que somente com a leitura dos fundamentos do voto é que se poderia analisar a alegação de omissão no julgado.<br>De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, é certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo, com base nos elementos contidos na petição dos requerentes, bem como nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem, tanto para negar o pedido de efeito suspensivo, bem como na decisão de admissibilidade do recurso especial (decisão da qual extraí o acórdão recorrido), não estarem caracterizados.<br>Consta da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que, in verbis (fls. 33/36):<br>Não se verifica, na espécie, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Nesse sentido:<br>1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (AgInt no AREsp 169329/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2021).<br>No mais, as razões do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame dos elementos informativos dos autos para se aferir a alegada contrariedade aos dispositivos legais invocados. Com efeito, analisando o conjunto probatório, consignou o acórdão:<br>No caso dos autos, entendo que restaram demonstrados os danos morais alegados pela requerente, referentes à ofensa à imagem, ao nome, à honra, à integridade psicológica da ora apelante, causada pela conduta dos apelados.<br>Com efeito, ficou demonstrado que os requeridos imputaram à requerente, nos autos da ação de execução de alimentos, conduta temerária e contrária às suas afirmações no referido processo, o que é suficiente para ofender sua honra subjetiva. Ademais, é certo que os atos mencionados causaram os danos alegados pela ora apelante, que precisou se esforçar para refutar as alegações decorrentes da fraude perpetrada pelos apelados.<br>(..)<br>Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de tais fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.<br>Assim, malgrado a parte recorrente suscite, em suas razões recursais, a ocorrência de ofensa pela decisão colegiada à legislação pátria, a análise das supostas violações legais demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Tribunal de destino.<br>Desse modo, tal como a questão delineada pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.<br>Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença. Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado, por si só, não configura periculum in mora.<br>O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).<br>Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA