DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pela UPACML contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 06/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: de obrigações de fazer c/c compensação por danos morais, com ajuda de IVA, em face da UPACML, na qual requer o custeio das terapias de musicoterapia, fisioterapia aquática e equoterapia fora da rede credenciada, com reembolso integral das despesas.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a clientela de musicoterapia, fisioterapia aquática e equoterapia, fora da rede credenciada, mediante reembolso integral; ii) condenar a ré ao reembolso das sessões de musicoterapia e equoterapia, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 6.260,00 (seis mil centavos e sessenta reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação de UPACML e deu provimento parcial ao recurso adesivo de IVA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO DESCORRENTE DE DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura de tratamento multidisciplinar de: Intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA), Psicoterapia, Terapia ocupacional, Terapia fonoaudiológica, Musicoterapia, Fisioterapia, Fisioterapia aquática, Equoterapia, Acompanhamento Nutricional Sistemático e Medidas de inclusão escolar, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2. Do apelo da ré - Conforme entendimento exarado pelo egrégio STJ, é devida a cobertura das terapias multidisciplinares para o tratamento do Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a utilização da metodologia através de Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, considerando a flexibilização trazida pela Lei nº 14.454/22 bem como a Resolução nº 539 da ANS, a qual autoriza que a operadora ofereça atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar da doença ou agravo do paciente. Precedentes do STJ e deste Corte de Justiça.<br>3. Do Recurso adesivo da parte autora - Do dano moral - Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão a parte recorrente, visto que a recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir.<br>4. No caso dos autos, somente foi negada cobertura de musicoterapia, fisioterapia aquática e equoterapia, sob a justificativa de não possuírem previsão de cobertura no Rol da ANS, para os demais tratamentos, a requerida indicou clínica especializada ou manifestou-se favorável ao reembolso.<br>5. Do dano material - Reembolso do tratamento realizado fora da rede credenciada - Para reembolso de despesas com procedimentos fora da rede credenciada, é necessário que haja prova de que não foi possível a utilização dos serviços próprios dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano, nem na rede credenciada disponível.<br>6. Pelos documentos acostados com a inicial, pode-se concluir pela ausência de vaga nas clínicas credenciadas, o que impossibilitou a utilização, pela parte autora, da rede credenciada e ensejou a realização do tratamento em clinica não credenciada.<br>7. Devido o reembolso dos tratamentos, de forma integral, no valor de R$ 25.170,00 (..), de acordo com as Notas Fiscais acostadas com a inicial. Ausente previsão contratual para cobrança de coparticipação.<br>8. Dos honorários advocatícios - O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, a partir do julgamento do TEMA 1076, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Da mesma forma, definiu que é obrigatório nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ficou sedimentado, ainda, o entendimento que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando que há condenação, a verba honorária deverá ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC e em observância ao TEMA 1076 do egrégio STJ e da Lei n. 14.365/22, especialmente porque não se trata de valores irrisórios ou estratosféricos, caso em que atrairiam a aplicação do instituto da equidade.<br>DUPLO RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECUSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 1º, § 1º, b, e 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e 4º, III, da Lei 9.961/2000. Afirma que as terapias pleiteadas não integram a cobertura obrigatória, pois o papel da ANS configura referência básica e deve ser prestado pelas operadoras. Aduz que compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, impondo limites de metas à cobertura contratual. Defende a validade da exclusão contratual diante da ausência de previsão normativa específica para musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto por ambas as partes, concluiu pela obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar, considerando, dentre os procedimentos abrangidos, a equoterapia e a musicoterapia.<br>Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtorno do espectro autista ou com outros transtornos globais do desenvolvimento.<br>A título de exemplo, mencionam-se os seguintes julgados relacionados a tratamentos multidisciplinares: hidroterapia, Pediasuit, Therasuit, Bobath (REsp 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, Segunda Seção, DJEN de 23/4/2025); equoterapia, musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023), psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp n. 2.064.964/SP, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024); piscomotricidade (REsp n. 1.989.681/SP, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.170.209/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025); intervenção terapêutica pelo método TREINI (AREsp n. 2.697.838/RJ, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.157.765/SE, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TEA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.