DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 545/547):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Lenilson Soares de Sousa, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao apelo do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157-§2º-II do CP).<br>Contra a sentença condenatória, o recorrente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pedindo absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Sucessivamente pediu a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de receptação culposa. Também pediu, sucessivamente, a redução da pena-base, a desconsideração da pena de multa e do valor destinado à reparação de danos.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, em acórdão que tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDAS. PENA DE MULTA MANTIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Lenilson Soares de Sousa contra sentença que o condenou a 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes para condenação, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa. Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: as circunstâncias e as consequências do crime; desconsideração da pena de multa e do valor destinado a reparação de danos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena, no tocante a afastar as circunstâncias judiciais negativas; (iii) verificar a necessidade de manutenção da multa aplicada; (iv) verificar a necessidade de manutenção dos valores fixados a título de indenização às vítimas III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo. No caso em apreço, além do reconhecimento fotográfico, as vítimas afirmaram categoricamente que o acusado presente na audiência correspondia a um dos agentes que praticaram a conduta delitiva de roubo em concurso de pessoas. Além disso, a motocicleta foi encontrada na posse direta do apelante poucos dias após o cometimento do delito. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa o fato de o acusado ter praticado o crime em frente a um hospital, sobretudo da vítima que encontrava-se grávida no momento do delito, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada. 5. Consequências do crime. In casu, observa-se que não se trata apenas de um abalo emocional, a vítima ficou traumatizada, uma vez que declarou que ficou em choque e que chorava muito quando do momento e após o crime, e que apenas o fato de relatar o ocorrido já lhe fazia se sentir mal. Manutenção da valoração desfavorável da vetorial. Precedente. 6. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 7. Do valor reparatório. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em reparação de danos. (fls. 403/404)<br>Diante dessa decisão, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou os arts. 226 e 386-VII do CPP, além dos arts. 50-§2º c/c o art. 60 e 59 do CP. Sustenta que a condenação não contra amparo nos autos, uma vez que não houve reconhecimento pessoal do recorrente como sendo o autor do crime. Afirma que umas das vítimas o havia reconhecido por fotografia apresentada pelo policial, na fase inquisitória, mas que tal reconhecimento não observou os requisitos do art. 226 do CPP. Sucessivamente, o recorrente alega que houve violação do art. 59 do CP, ao fixar a pena-base. Sustenta que o acórdão deixou de indicar elementos concretos que pudessem dar suporte à análise desfavorável das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Por fim, sustenta violação ao art. 60 e art. 50-§2º do CP, para que seja reduzida a pena de multa, a fim de que reste proporcional à pena restritiva de liberdade. Pede, o provimento do recurso especial. (fls. 483/498)<br>O Vice-Presidente do Estado do Piauí admitiu o recurso especial. (fls. 525/531).<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 226 e art. 386-VII do CPP e violação ao art. 50-§2º c/c o art. 60 e 59 do CP.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 550).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.)<br>No presente caso, o Tribunal estadual assim consignou (e-STJ fls. 407/414, grifei):<br>A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório Final do Inquérito Policial (ID 18345435, fls. 90 e ss), pelo Boletim de Ocorrência (ID 18345435 - fl. 13), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18345435 - fl. 7), Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (ID 18345435- fl. 76 e 83), bem como pelos termos de declarações colhidos na fase do inquérito (ID 18345435), além dos depoimentos prestados em juízo.<br>Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo, bem como na própria prisão em flagrante do acusado, embora este negue a prática delitiva.<br>Conforme bem mencionado pelo parquet em sede de contrarrazões e verificado nas mídias acostadas aos autos:<br>(..) consta em Boletim de Ocorrência datado de 02/011/2018 que a vítima MARCOS JOSE DE CERQUEIRA SOUSA fez descrição das características física de um dos agentes do crime, atribuindo-o o seguinte: magro, branco, tatuagem na parte de baixo do ombro esquerdo e cabelos com luzes. Adiante, ao perscrutar os autos do inquérito, observa-se que em ficha de qualificação do apelante, há fotografia deste na qual as mesmas características descritas pela vítima encontram-se presentes, em especial as luzes no cabelo. Posteriormente, no dia 13/12/2018, em depoimento complementar, a vítima referida acima fez o reconhecimento fotográfico de LENILSON SOARES DE SOUSA, apontando-o veementemente como um dos agentes do crime de roubo. Tanto é que, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARCOS JOSE DE CERQUEIRA SOUSA não só corroborou o reconhecimento indireto por meio de fotografia que havia sido realizado em sede de inquérito policial como também reconheceu o apelante presente na própria audiência. Da mesma maneira, a vítima BRUNA CARVALHO SOARES SOUSA, que além de tudo reconheceu também a voz de LENILSON SOARES DE SOUSA, pois como relatado pela presente vítima em audiência de instrução, esta ficou nervosa por meramente escutar a voz de LENILSON SOARES DE SOUSA.<br>Constato que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Elas narram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.<br>Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.<br>Segue precedente da Corte Superior:<br> .. <br>Por outro lado, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada tão somente através do suposto reconhecimento fotográfico promovido. Percebe-se que o acusado foi preso em flagrante delito, com o bem subtraído, restando clara e induvidosa ação do ora apelante.<br>Além disso, as vítimas afirmaram categoricamente que o acusado presente na audiência correspondia a um dos agentes que praticaram a conduta delitiva de roubo em concurso de pessoas.<br>Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:  .. <br>Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.<br>Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações das vítimas, que narraram o modus operandi dos agentes que praticaram o roubo. Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.<br>Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.<br>Além disso, a motocicleta foi encontrada na posse direta do apelante poucos dias após o cometimento do delito, assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o réu a obrigação de apresentar justificativa plausível.<br>Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimentos das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.<br>A defesa, ainda, pugna pela desclassificação do crime de roubo para de receptação culposa.<br>Neste diapasão, insta consignar que para caracterizar o crime de receptação, o apelante deveria comprovar que adquiriu os bens subtraídos de um terceiro, de forma a elidir as provas produzidas, ônus do qual não se desincumbiu, sendo, portanto, devida a sua condenação por roubo.<br>No caso, a vítima não teve dificuldade em reconhecer o réu como sendo um dos autores do delito.<br>Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:  .. <br>Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de receptação culposa.<br>Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória neste ponto.<br>A partir do disposto no trecho acima, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial pelo fato de a motocicleta roubada ter sido encontrada em posse direta do recorrente poucos dias após o cometimento do delito, o que se soma ao reconhecimento realizado para atestar a autoria delitiva.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão de origem está suficientemente fundamentado em relação à manutenção da condenação, não havendo que se falar em nulidade a ser sanada.<br>No tocante à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>No presente caso, o Tribunal local assim consignou (e-STJ fls. 414/418, grifei):<br>A análise dos autos revela que a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime. A defesa requer a neutralização desses vetores. Passo a análise.<br>No tocante ao vetor das circunstâncias do crime, consta da sentença:<br>6. Circunstâncias do Crime: Graves. Os fatos ocorreram na porta de um Hospital, local de pessoas vulneráveis e a ação do réu colocou diversas outras pessoas em perigo.<br>Trata-se, na verdade, de componentes acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.<br>Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.<br>No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é idônea e suficiente para agravar a pena-base, dado que o acusado praticou o crime de roubo em frente a um hospital, situação que, além de demonstrar o perigo oferecido a outras pessoas vulneráveis que transitavam pelas imediações, demonstra que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas, sobretudo da vítima B C S S que encontrava-se grávida no momento do delito e já estava no sétimo mês de gestação, demonstrando maior vulnerabilidade da vítima e reprovabilidade da conduta praticada.<br>Nesse sentido, vejamos o entendimento da Corte Superior:<br> .. <br>Logo, mantenho sua valoração negativa.<br>No que diz respeito ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.<br>No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância sob o fundamento de que "Gravíssimas. A vítima ficou totalmente traumatizada."<br>Neste ponto, cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que, conforme bem citado pelo Ministério Público em contrarrazões "Em audiência de instrução e julgamento a referida vítima declarou que ficou em choque e que chorava muito quando do momento e após o crime, e que apenas o fato de relatar o ocorrido já lhe fazia se sentir mal. Além do mais, ainda quando da oitiva da vítima em sede de audiência, houve intervenção do apelante Lenilson, momento no qual a vítima Bruna declarou que estava ficando nervosa e com vontade de chorar ao ouvir a voz daquele."<br>Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, também mantenho a valoração negativa desta circunstância.<br>De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>No caso, destacou o juízo ordinário que as circunstâncias seriam desfavoráveis ao ora recorrente, pois praticou o crime de roubo em frente a um hospital, aproveitando-se da fragilidade das vítimas, uma gestante, inclusive. Descreveu, portanto, as particularidades do delito, as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, desse modo, justificado o aumento operado na primeira etapa do cálculo da reprimenda.<br>Quanto às consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.<br>No ponto, a Corte local justificou a valoração negativa em razão do trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, o que justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.<br>A conferir (grifos acrescentados):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento regular, a vítima indicou as características físicas do autor do delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima.<br>Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva.<br>2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>3. As consequências do crime foram valoradas negativamente considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que extrapolam as elementares do tipo penal de roubo.<br>4. "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência desta Corte.<br>6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.047.915/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos autos:<br>* Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça.<br>* Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo e expondo a coletividade a risco.<br>* Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das vítimas.<br>5. Conforme consolidado na jurisprudência, " a  violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).<br>6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base.<br>7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.249.150/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>No  que  tange  à  pena  de  multa,  vê-se  do  acórdão  recorrido  que  a  quantidade  de  dias-multa  foi  fixada  respeitando-se  a  equivalência  com  a  dosimetria  da  reprimenda  corporal,  entendimento  escorreito  e  ausente  de  qualquer  ilegalidade,  atendendo  aos  termos  dos  arts.  49,  caput  e  §  1º,  e  60,  ambos  do  Código  Penal.<br>Outrossim,  o  valor  de  cada  dia-multa  foi  fixado  no  mínimo  legal,  de  modo  a  não  se  mostrar  desproporcional  à  alegada  capacidade  financeira  do  recorrente.<br>Destarte,  observa-se  que  a  pena  de  multa  foi  imposta  de  forma  fundamentada,  levando  em  consideração  a  sua  proporção  com  a  pena  privativa  de  liberdade,  como  exige  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal.  Ademais,  a  capacidade  econômica  do  réu  não  é  considerada  para  a  fixação  da  quantidade  de  dias-multa,  mas  tão-somente  para  se  estabelecer  o  valor  do  dia-multa,  que,  no caso,  foi  mantido  no  mínimo  legal. <br>Sobre  o  tema:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTINUADO.  PENA  DE  MULTA.  CRITÉRIOS  DE  FIXAÇÃO.  ART.  49  DO  CP.  PROPORCIONALIDADE  COM  A  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  OBSERVÂNCIA  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. <br>I  -  A  fixação  da  pena  de  multa  é  realizada  em  duas  etapas,  sendo,  inicialmente,  estabelecida  a  quantidade  de  dias-multa,  em  proporcionalidade  com  a  pena  privativa  de  liberdade  imposta,  levando-se  em  consideração  o  limite  mínimo  de  10  (dez)  e  máximo  de  360  (trezentos  e  sessenta),  conforme  o  estabelecido  no  art.  49  do  CP. <br>II  -  Após  a  fixação  da  quantidade,  o  julgador  deverá  estabelecer  o  valor  do  dia-multa  em  conformidade  com  a  capacidade  econômica  do  apenado,  respeitando  o  valor  mínimo  de  1/30  (um  trigésimo)  do  salário  mínimo  mensal  vigente  ao  tempo  do  fato,  e  máximo  de  5  (cinco)  salários  mínimos  (art.  49,  §  1º,  do  CP). <br>III  -  Na  hipótese  de  crime  continuado,  a  jurisprudência  do  STJ  orienta  que,  na  fixação  da  pena  de  multa,  não  deve  haver  a  incidência  do  cúmulo  material,  previsto  no  art.  72  do  CP,  porquanto  se  trata  de  espécie  de  concurso  de  crimes. <br>IV  -  No  caso  em  análise,  verifica-se  que  a  quantidade  de  dias-multa  estabelecida  pelas  instâncias  ordinárias  não  se  mostra  desarrazoada,  de  modo  a  justificar  a  intervenção  desta  instância  especial,  pois  a  pena  de  multa  foi  imposta  de  forma  fundamentada  e  em  proporcionalidade  com  a  pena  privativa  de  liberdade,  como  exige  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça. <br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  1.971.042/RS,  Quinta  Turma,  Relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDT),  DJe  de  4/4/2022,  grifei).<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  USO  DE  ALGEMAS.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  PREJUÍZO  CONCRETO.  PRECLUSÃO.  MATERIALIDADE  DO  DELITO.  VALIDADE  DA  PROVA.  DOSIMETRIA.  REGIME  INICIAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  PERDA  DO  OBJETO.  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DENEGADA  A  ORDEM. <br> ..  5.  Porquanto  a  pena  de  multa  foi  aplicada  ao  paciente  de  forma  proporcional  à  sanção  privativa  de  liberdade,  com  observância  da  sua  situação  econômica,  e  sendo  obrigatória  a  sua  imposição  (porque  integrante  do  preceito  secundário  do  tipo  penal  violado),  não  há  nenhuma  ilegalidade  manifesta  no  ponto  em  que  lhe  foi  determinado  o  pagamento  de  700  dias-multa. <br> ..  9.  Habeas  corpus  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  denegada  a  ordem.  (HC  n.  297.449/RS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  de  16/4/2018,  grifei.) <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA