DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS DE CARVALHO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, conforme ementa (fls. 35-36):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE RAFAEL E WENDEL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE GABRIEL, THAIS, BRENO E BRUNO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.<br>Materialidade e autoria comprovadas pelos reconhecimentos seguros das vítimas, confissões judiciais de BRENO e BRUNO, e provas documentais. Dinâmica dos fatos demonstra que BRENO, BRUNO e GABRIEL, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram bens e constrangeram quatro vítimas a realizarem transferências bancárias, mantendo-as em cárcere. THAIS e WILLIANS forneceram suporte material ao disponibilizarem conta bancária para recebimento dos valores extorquidos, aderindo previamente ao plano criminoso. Comprovação por extratos bancários e registros telefônicos. Absolvição de RAFAEL e WENDEL por ausência de reconhecimento judicial. Majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e qualificadora da restrição da liberdade comprovadas pelos firmes relatos das vítimas. Modus operandi especialmente reprovável.<br>PENAS. Majoração das bases em 1/4 justificada pelas circunstâncias e consequências que extrapolaram o tipo. Bases: roubos em 5 anos e 12 dias-multa; extorsões em 7 anos e 6 meses e 12 dias-multa. Para WILLIANS, aumento de 1/3 pelos maus antecedentes. Segunda fase: redução de 1/5 pela menoridade e confissão de BRENO e BRUNO; aumento de 1/6 pela reincidência de GABRIEL. Terceira fase: majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo nos roubos. Concurso formal próprio: 1/4 para roubos (4 vítimas) e 1/5 para extorsões (3 vítimas). Concurso material entre os blocos. Penas finais: BRENO e BRUNO: 15 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 32 dias-multa; GABRIEL: 22 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão e 44 dias- multa; THAIS: 9 anos de reclusão e 14 dias-multa; WILLIANS: 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa, todos no valor mínimo legal.<br>REGIME E BENEFÍCIOS. Regime inicial fechado mantido pelo quantum das penas, hediondez dos delitos e gravidade concreta. Inadmissível substituição ou suspensão condicional da pena pelo não preenchimento dos requisitos legais.<br>Consta nos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, mas teve sua absolvição reformada no julgamento do recurso de apelação do Ministério Público estadual, sendo condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além de 15 dias-multa no valor mínimo legal, como incurso no art. 158, § 3º, c/c os arts. 70, caput, por três vezes, e 29, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no fato de seu número de telefone constar como chave PIX vinculada a uma conta bancária em nome de sua ex-companheira, sem que houvesse demonstração de ciência ou participação no ilícito.<br>Afirma que as vítimas do delito não reconheceram o paciente como um dos criminosos, inexistindo qualquer prova direta que o vincule ao suposto delito.<br>Alega que a condenação se amparou em indícios frágeis e questionáveis, especialmente no que tange ao reconhecimento da participação do paciente, em afronta ao princípio constitucional do in dubio pro reo e ao postulado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).<br>A defesa também aponta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e pleiteia o reconhecimento da nulidade da prova obtida por intermédio do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau e, subsidiariamente, a anulação do reconhecimento por violação do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente. Além disso, pleiteia a concessão imediata da liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória ou, subsidiariamente, assegurar a liberdade do paciente até o julgamento final deste writ.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido, a autoridade coatora prestou informações, e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento deste writ, pois entendeu que é inviável, no procedimento do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas, isso porque seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional (fl. 156).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 158, § 3º, c/c os arts. 70, caput, por três vezes, e 29, todos do Código Penal, pois, como consta na denúncia, o paciente e os corréus, em concurso de pessoas, no dia 31/3/2023, por volta das 16h10, na Rua Brigadeiro Henrique Fontenelle, nº 933, São Domingos, São Paulo/SP, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas Agnaldo Francisco Avelar, Alex dos Santos Alcântara, Edcarlos Paulo da Silva e Prídio Constantino da Silva , subtraíram, ao proveito comum, os aparelhos celulares e outros pertences das referidas vítimas, mantendo estas com a liberdade restringida, a fim de obterem vantagem econômica, obrigando-as a fornecer as senhas de seus aparelhos celulares, possibilitando a transferência de valores de suas contas para a conta poupança Banco Nubank, agência nº 0001, conta nº 96394602-7, pertencente à Thais Cristina de Melo Santos.<br>O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de sua condenação pela prática do crime de extorsão, uma vez que as produzidas seriam frágeis, porque as únicas provas apresentadas pela acusação seriam o fato de seu número de telefone constar como chave PIX vinculada à conta de um dos corréus e o reconhecimento fotográfico que não atendeu às formalidades previstas no art. 226 do CPP. Requer, com isso, sua absolvição.<br>Como consta no parecer do Ministério Público, o pedido de absolvição por ausência de provas não pode ser examinado em sede de habeas corpus, porquanto se trata de questão que demanda dilação probatória para sua comprovação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.  ..  A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação.<br> .. <br>4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder.<br>5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental.<br> .. <br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 961.719/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO.<br>AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>VI - Impossibilidade de se percorrer o acervo fático-probatório dos autos de origem neste writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável, como consabido, de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 779.337/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Quanto ao argumento da defesa, segundo o qual, a condenação deu-se apenas com base em reconhecimento ilegal, consta no voto condutor do acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 42-49):<br> .. <br>A materialidade dos delitos de roubo e extorsão está cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, materializado no boletim de ocorrência (fls. 9/13), relatórios policiais (fls. 3/8, 60/77 e 163/157), extratos bancários (fls. 17/22, 44/45 e 69/73), bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>No tocante à ré THAIS e ao corréu WILLIANS, em relação ao crime de extorsão, em que pese as negativas (fl. 613 e mídia digital) as provas demonstram suas participações efetivas no esquema criminoso. Os depoimentos das vítimas, notadamente convergentes, relataram que após a execução dos roubos, durante as extorsões subsequentes, os assaltantes mantinham constante comunicação telefônica com terceiros, mencionando reiteradamente: "fala para ela sacar logo" o dinheiro das transferências, evidenciando assim a participação ativa de Thais no esquema criminoso e sua ligação com Willians, conforme se verá.<br>Esta versão encontra respaldo no depoimento do policial Vivaldo, que esclareceu o papel dos acusados após minuciosa investigação. Segundo relatou, THAIS foi identificada como titular da conta bancária que recebeu as transferências forçadas das vítimas. Em seu primeiro depoimento na delegacia, negou qualquer envolvimento com os fatos. Contudo, posteriormente, retornou à unidade policial e alterou sua versão, alegando ter sido ameaçada por seu ex-namorado Willians, oportunidade em que confessou ter cedido sua conta bancária para uso dele (fls. 47/48 e 50/51).<br>A autoria em relação a WILLIANS resta robustamente comprovada não só pela versão da corré Thais (fls. 50/51, 613 e mídia digital), mas também pelas informações prestadas pela operadora Vivo (fls. 75/77), que confirmaram ser ele o titular do número telefônico utilizado como chave PIX nas transferências bancárias realizadas pelas vítimas (fls. 69/73). As versões de THAIS em juízo, aliadas ao relacionamento que mantinha com Willians e corroboradas pelos relatos consistentes das vítimas sobre as menções à mulher responsável pelos saques, evidenciam o pleno conhecimento de ambos sobre a origem ilícita dos valores e a adesão voluntária ao plano criminoso.<br>A acusada THAIS, inicialmente, tentou se eximir de responsabilidade alegando desconhecer as movimentações em sua conta bancária. Contudo, em nova oitiva na fase policial (fls. 50/51), confessou ter cedido seus dados pessoais para abertura da conta Nubank a pedido de seu então namorado WILLIANS, que detinha total controle sobre a movimentação financeira. A versão apresentada por THAIS é corroborada pelos extratos bancários (fls. 69/73) e pela informação da operadora Vivo (fls. 75/77), que confirmou que o número telefônico utilizado como chave PIX nas transferências pertence a WILLIANS.<br>Já o acusado WILLIANS, embora negue em seu interrogatório judicial ter movimentado a conta de THAIS ou usado o número telefônico vinculado ao PIX, sua participação está cabalmente demonstrada.<br>Durante a execução das extorsões, conforme relatado pelas vítimas, os executores mantinham comunicação com terceiros e mencionavam uma mulher que deveria "sacar logo" o dinheiro, evidenciando a prévia organização do grupo para recebimento e movimentação dos valores extorquidos.<br>A prova documental, ademais, demonstra que todas as transferências foram direcionadas para a conta de THAIS, tendo como chave PIX um número telefônico comprovadamente pertencente a WILLIANS (fls. 75/77). A versão apresentada por THAIS, corroborada por provas documentais, de natureza irrepetível, comprova que WILLIANS era o real controlador da conta bancária utilizada para receber os valores extorquidos das vítimas.<br>Assim, resta evidente que tanto THAIS quanto WILLIANS, embora não tenham participado fisicamente da execução do crime de extorsão, aderiram previamente à conduta criminosa, fornecendo deliberadamente os meios materiais (conta bancária) necessários para a consumação do delito e obtenção da vantagem ilícita, devendo responderem pelo delito em coautoria com os demais réus, nos termos do art. 29 do Código Penal.<br>A divisão de tarefas é característica marcante em crimes desta natureza, sendo certo que aqueles que fornecem suporte logístico indispensável à consumação do delito e à obtenção da vantagem ilícita, como no caso dos réus THAIS e WILLIANS, devem responder pelo crime na mesma medida dos executores diretos, pois sua contribuição foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Desta forma, deve ser mantida a condenação de THAIS pelas extorsões e reformada a sentença para condenar WILLIANS pelos mesmos delitos, uma vez que suas participações restaram inequivocamente demonstradas.<br>Diante do conjunto probatório listado acima, não se cogita, assim, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pois, como visto, há prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório a confirmar os elementos de prova colhidos na fase investigativa, havendo ainda provas irrepetíveis que corroboram a tese acusatória.<br> .. <br>O Tribunal de origem destacou que a autoria em relação ao paciente, Willians de Carvalho, resta robustamente comprovada não só pela versão da corré Thais, mas também pelas informações prestadas pela operadora Vivo, que confirmaram ser ele o titular do número telefônico utilizado como chave PIX nas transferências bancárias realizadas pelas vítimas. Então, as versões de Thais em juízo, aliadas ao relacionamento que mantinha com Willians e corroboradas pelos relatos consistentes das vítimas sobre as menções à mulher responsável pelos saques, evidenciam o pleno conhecimento de ambos sobre a origem ilícita dos valores e a adesão voluntária ao plano criminoso.<br>Consta ainda no acórdão impugnado que, durante a execução das extorsões, conforme relatado pelas vítimas, os executores mantinham comunicação com terceiros e mencionavam uma mulher que deveria "sacar logo" o dinheiro, evidenciando a prévia organização do grupo para recebimento e movimentação dos valores extorquidos.<br>A Corte de origem ainda ressaltou que a denúncia descreveu precisamente que Breno, Bruno e Gabriel formaram o grupo executor direto dos crimes, praticando a abordagem armada, os roubos e as extorsões, e indicou que Thais e Willians (paciente) forneceram suportes materiais para o recebimento dos valores.<br>Portanto, não há nenhuma ilegalidade na condenação, pois consta fundamentação válida no acórdão do Tribunal estadual.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA