DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.373):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.396-1.401).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido cerceamento de defesa, visto que a negativa de produção de prova testemunhal pelo tribunal de origem comprometeu a demonstração da tese de defesa.<br>Afirmam que a prova pericial realizada é nula, tendo em vista que esta não conseguiu evidenciar o relevo e a vegetação da região.<br>Sustentam que houve violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo que o acórdão proferido pelo STJ inviabilizou a análise da questão de mérito.<br>Aduzem que foi atribuído efeito mandamental à sentença de mérito, sem que houvesse previsão legal para tanto, sendo necessário, no caso, o requerimento para início da fase de cumprimento da sentença.<br>Ponderam que houve direito adquirido na vigência da lei anterior, sendo que aqueles que construíram em área de preservação permanente antes não definida em lei têm direito de permanecer no local.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.376-1.379):<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os recorrentes não infirmaram de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ (no tocante à razoabilidade e à proporcionalidade) e da Súmula 83 do STJ (quanto ao suposto direito adquirido), em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, os agravantes, além de discorrerem sobre o mérito recursal, limitaram-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 1.265/1.266):<br>INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ (MOLDURA FÁTICA DEFINIDA)<br>35. Não se pretende revolver matéria fática ou alcançar novas premissas. Longe disso. A intenção deste recurso é tão somente sanar uma única questão de direito: o evidente cerceamento de defesa perpetrado durante todo esse processo.<br>36. O que se discute, portanto, é matéria eminentemente de direito. Não é necessária qualquer rediscussão fática ou revolvimento probatório. Todos os fatos necessários para confirmar o error in judicando já estão presentes nos autos e expostos no próprio r. acórdão.<br> .. <br>39. Observe-se, para concluir, que a aplicação da súmula 7 não pode ser de tal rigor que impossibilite, desde já e sem dar qualquer chance de sobrevida, a ascensão do recurso especial. Afinal, este e. STJ jamais atingirá seu objetivo constitucional de pacificação da jurisrudência se todos os recursos forem barrados indiscriminada e infundadamente.<br> .. <br>INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ<br>I - O que diz a jurisprudência do STJ <br>44. Segundo a jurisprudência, configura cerceamento de defesa, o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido por falta de provas.<br>45. Veja, o cerceio de defesa constitui espécie de nulidade processual que atenta contra os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.<br>46. Por quê  Porque a parte teria sido impedida de complementar a produção de prova testemunhal acerca dos fatos apresentados na defesa.<br>47. Mas, pasme, Vexa., neste caso os agravantes foram condenados, em decisão precária, sem qualquer prova ou verossimilhança.<br>II - Em suma: discordar dos argumentos não significa falta de enfrentamento direto;<br>48. Como seve, por algum motivo desconhecido a r. decisão monocrática preferiu ignorar todos esses argumentos demonstrados nos cotejos realizados no capítulo anterior.<br>49. Houve sim, impugnação específica.<br>50. Ainda que o n. julgador possa discordar dos argumentos apresentados no recurso especial, isso não significa que eles não existam. Todas as teses pertinentes para reformar a r. decisão denegatória na origem estão lá, basta a leitura das razões recursas.<br>51. Assim, tendo em vista que restou comprovado, à sociedade, que o princípio da dialeticidade foi respeitado no recurso, impõe-se a reforma da r. decisão ora agravada, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>52. Tudo para, finalmente, enfrentar o mérito das violações do e. TJSC.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu.<br>Da atenta leitura do agravo em recurso especial, percebe-se que os argumentos apresentados não contrapõem frontalmente a fundamentação adotada pela decisão de inadmissibilidade, mostrando-se inclusive dela dissociada.<br>No que tange à aplicação da Súmula 7 desta Corte, caberia aos recorrentes demonstrar que a análise dessa pretensão prescinde do revolvimento fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.<br>Já em relação à Súmula 83 do STJ, deveriam os agravantes apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade.<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.