DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: revisional, ajuizada por NELSON CICCONE DE VASCONCELOS, em face de PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na qual requer a revisão das correções monetárias da reserva técnica de poupança do plano PRECE I.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos índices de correção monetária aplicados no contrato; ii) condenar a ré a realizar novo cálculo da reserva técnica de poupança utilizando o IPC em fevereiro de 1991, no percentual de 21,87% (vinte e um vírgula oitenta e sete por cento), e o INPC, a partir de março de 1991, no patamar de 11,79% (onze vírgula setenta e nove por cento), com quitação da diferença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 667):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PREVIDENCIÁRIO PRECE I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. Prescrição suscitada pela demandada que não merece acolhimento. Prazo quinquenal que não foi violado, pois o autor teve seu contrato de trabalho encerrado no ano de 2019, com o resgate do benefício liberado somente em março de 2021, sendo certo que a ação foi proposta em junho do respectivo ano. Incidência das Súmulas de nº 291 e de nº 427, ambas do STJ. Precedentes;<br>2. Quitação do benefício resgatado que não exclui o direito do contribuinte de buscar a revisão das correções monetárias aplicadas pela ré, considerando que a quitação não é plena, mas apenas se refere ao quantum restituído;<br>3. Observância que deve ser dada à Súmula de nº 289 do STJ e à tese fixada no Tema de nº 514 da aludida Corte;<br>4. Direito do demandante em rever os índices de correção monetária aplicados em seu plano de previdência privada que é legítimo, em consonância aos Temas de nº 511 e 512, ambos do STJ;<br>5. Magistrado de primeiro grau que determinou a revisão da correção monetária do benefício do autor nos exatos termos do julgado no EREsp. nº 264061/DF;<br>6. Sentença de procedência que não merece reparo.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos por PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, foram rejeitados.<br>Recurso especial: 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é inviável aplicar a Súmula 289 do STJ quando não há resgate da reserva de poupança. Aduz que a prescrição quinquenal, em obrigação de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Argumenta que os índices de correção devem observar os entendimentos do STJ, inclusive com a aplicação do INPC de 11,79% apenas em março de 1991.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da aplicação dos índices de correção e da contagem do prazo de prescrição, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 673) para 14%, (quatorze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.