DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  Banco  Santander  (Brasil)  S.A.  contra  decisão  que  negou  provimento  ao  agravo  em  recurso  especial  sob  o  fundamento  de  que  as  alegadas  violações  dos  artigos  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  não  se  configuram,  porquanto  o  Tribunal  de  origem  enfrentou,  de  forma  fundamentada,  a  tese  relativa  à  Súmula  106/STJ,  ainda  que  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte  (fls.  1.985-1.988).<br>Nas  razões  dos  presentes  embargos  de  declaração,  o  recorrente  alega  que  a  decisão  embargada  é  omissa  quanto  à  efetiva  demonstração  da  violação  dos  artigos  489,  §  1º,  III  e  IV,  e  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  especificamente  sobre  a  aplicabilidade  da  Súmula  106/STJ  para  afastar  o  reconhecimento  da  prescrição.<br>Sustenta  que,  na  execução  ajuizada  em  2012,  a  demora  na  citação  da  parte  adversa  decorreu  exclusivamente  da  morosidade  judicial,  indicando  cronologia  de  tentativas  de  citação  e  suspensão  do  feito  por  embargos  do  codevedor,  com  retomada  e  decisão  tardia  de  pesquisa  de  endereços,  juntada  de  AR  positivo  apenas  em  28/7/2021  e  citação  em  9/8/2021  (fls.  1.993-1.994).<br>Aponta  que  o  Tribunal  de  origem,  ao  reformar  monocraticamente  a  sentença  para  afastar  a  prescrição,  utilizou  fundamento  diverso  (art.  204,  §  1º,  do  Código  Civil,  interrupção  pela  citação  de  devedor  solidário),  e  que,  no  agravo  interno,  a  Corte  estadual  limitou-se  à  especialidade  cambial  (art.  71  da  Lei  Uniforme  de  Genebra),  sem  enfrentar  a  Súmula  106/STJ,  mantendo  omissão  não  sanada  nos  embargos  de  declaração  na  origem.<br>Aduz  que  a  decisão  embargada  reiterou,  sem  indicar  trecho  específico,  que  a  matéria  teria  sido  apreciada,  violando  o  dever  de  fundamentação  (art.  489,  §  1º,  IV  e  VI,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal),  requerendo  efeitos  infringentes  para  conhecer  e  prover  o  agravo,  admitir  o  recurso  especial  e  determinar  novo  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem  para  sanar  a  omissão.<br>Impugnação  juntada  às  fls.  2.001-2.008.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A  decisão  embargada  enfrentou  coerentemente  as  questões  postas  a  julgamento,  no  que  foi  pertinente  e  necessário,  exibindo  fundamentação  clara  e  suficiente,  razão  pela  qual  não  merece  reparo  algum,  conforme  se  depreende  de  seus  próprios  fundamentos.  <br>A  Súmula  106/STJ  prescreve  que:  "Proposta  a  ação  no  prazo  fixado  para  o  seu  exercício,  a  demora  na  citação,  por  motivos  inerentes  ao  mecanismo  da  justiça,  não  justifica  o  acolhimento  da  arguição  de  prescrição  ou  decadência."<br>Com  efeito,  diferentemente  do  alegado  pela  parte  embargante,  consta  da  decisão  embargada  que  o  Tribunal  de  origem ,  ao  julgar  o  recurso,  concluiu  que  a  citação  da  executada  Rute  ocorreu  após  o  transcurso  do  prazo  prescricional  trienal,  sem  demonstração  de  desídia  do  Poder  Judiciário  (fl.  1.986).<br>Assim,  fica  claro  que  o  tema  referente  à  Súmula  106/STJ  foi  enfrentado.<br>Dessa  forma,  não  demonstrada  efetivamente  a  existência  de  nenhum  dos  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC,  conclui-se  que  a  pretensão  da  parte  embargante  é  unicamente  o  rejulgamento  da  causa,  finalidade  à  qual  não  se  presta  a  via  eleita.<br>Nesse  sentido,  veja-se  o  seguinte  precedente:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  MERO  INTUITO  DE  REJULGAMENTO  DA  LIDE.  AUSÊNCIA  DA  OMISSÃO  QUE  ENSEJARIA  A  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  INTEGRATIVO.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  têm  como  objetivo  sanar  eventual  existência  de  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  (CPC/2015,  art.  1.022),  sendo  inadmissível  a  sua  oposição  para  rediscutir  questões  tratadas  e  devidamente  fundamentadas  no  acórdão  embargado,  já  que  não  são  cabíveis  para  provocar  novo  julgamento  da  lide.<br>2.  Não  há  que  se  confundir  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte  e  negativa  de  prestação  jurisdicional,  nem  fundamentação  sucinta  com  ausência  de  fundamentação.  Precedentes.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  1.213.226/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  24/10/2016,  DJe  22/11/2016)<br>Em  face  do  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA