DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente ROGÉRIO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006979-53.2025.8.26.0502), assim ementado (fl. 78):<br>Agravo. Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENEM. Inconformismo defensivo. Não acolhimento. Recomendação nº 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais. Agravante que, ademais, não comprovou frequência a curso ou a existência de período de estudo, ainda que por conta própria, sem falar que já possuía formação no nível médio anteriormente à participação no certame. Precedentes. Recurso não provido.<br>Consta nos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena do paciente/impetrante pela aprovação parcial no ENEM PPL 2018, sob o fundamento de prévia conclusão do ensino médio pelo sentenciado, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal local.<br>A Defensoria Pública da União, em assistência ao paciente, sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o direito à remição está assegurado pelo art. 126 da LEP, pela Resolução n. 391/2021 do CNJ e pela jurisprudência, e requer o reconhecimento da remição pela aprovação parcial no ENEM.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, em parecer ementado (fl. 115):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARI- DADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente" (precedente do STJ).<br>4. Cabe relevar ainda que "a remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (precedente do STJ).<br>5. Parecer pela concessão, de ofício, da ordem, para que o juízo da execução defira ao paciente a remição pela aprovação no ENEM, observando-se os parâmetros de cálculo fixados pela jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena, firme nos seguintes fundamentos (fl. 47, grifo acrescido):<br>Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º).<br>Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio.<br>Como consabido, o ENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.<br>O ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc".<br>Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, de acordo com a Guia de fls. 01/02, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida.<br>A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM, pelas seguintes razões de decidir (fls. 79-83, grifo acrescido):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, como o próprio nome diz, a "norma" editada pelo Conselho Nacional de Justiça consiste em uma recomendação/sugestão e, por razões que me parecem óbvias, não tem efeito vinculante, sem falar que foi editada para os casos em que o sentenciado não estiver ".. vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal" e que tiver realizado "estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)..".<br>Nessa toada, não há como acolher a pretensão defensiva, na medida em que o procedimento visado vai de encontro à intenção do próprio legislador, qual seja, incentivar e estimular o exercício diário da atividade intelectual do reeducando, de modo a lhe propiciar uma adequada reinserção no convívio social e, principalmente, evitar a ociosidade.<br> .. <br>Nessa linha de conta, observo que inexistem documentos que demonstrem ter o sentenciado, de alguma forma, dedicado horas diárias no exercício de atividade intelectual, por conta própria ou com acompanhamento pedagógico no interior da unidade prisional.<br> .. <br>Em outras palavras, não há efetiva comprovação da frequência e aproveitamento escolar do apenado, sendo inviável a concessão do benefício almejado, posto que sequer seria possível conferir as horas de atividade do sentenciado.<br> .. <br>Desta feita, o agravante não faz jus à remição de penas ora pleiteada, simplesmente porque, como decidido em hipótese semelhante à presente, "a atividade não aprimorou seus conhecimentos", além do que constata-se "sua intenção era somente se beneficiar com a redução do tempo da execução da pena" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 7000959- 94.2018.8.26.0073, j. 29/01/2019), o que, convenhamos, não se pode permitir, haja vista que tal modo de proceder vai de encontro ao intuito ressocializador do instituto da remição de pena.<br>Não se olvide, ademais, que o benefício não poderia mesmo ser concedido, haja vista que o recorrente já tinha formação no nível médio (fls. 1321 do processo 0006459-68.2017.8.26.0019) antes mesmo do início do cumprimento da pena. Em suma, a decisão recorrida se mostra correta, nada havendo de ilegal, desmerecendo guarida a pretensão ventilada no pleito recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, ao fundamento de inexistir comprovação de frequência a curso ou de período de estudos, ainda que por conta própria, e de o sentenciado já ter concluído o ensino médio.<br>Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. Veja-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação parcial no ENEM/2018.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA